Directiva 2001/60/CE da Comissão, de 7 de Agosto de 2001, que adapta ao progresso técnico a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 226 de 22/08/2001 p. 0005 - 0006
Directiva 2001/60/CE da Comissão de 7 de Agosto de 2001 que adapta ao progresso técnico a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Maio de 1999 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas(1) e, designadamente, o seu artigo 20.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 98/98/CE da Comissão(2), que adapta ao progresso técnico pela vigésima quinta vez a Directiva 67/548/CEE(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/33/CE da Comissão(4), prevê novos critérios e uma nova frase R (R67) para os vapores que podem causar sonolência e vertigens. As disposições do anexo V da Directiva 1999/45/CE devem, por conseguinte, ser complementadas. (2) A Directiva 2001/59/CE da Comissão(5) reformula a frase R40 quando aplicada aos carcinogénios da categoria 3. Consequentemente, a anterior formulação da frase R40 passará a ser referida como R68 e continuará a ser utilizada para os mutagénios da categoria 3 e para certas substâncias com efeitos irreversíveis não letais. Assim, é necessário alterar as referências à frase R40 no anexo II da Directiva 1999/45/CE. (3) A Directiva 2001/59/CE introduz no anexo VI da Directiva 67/548/CEE conselhos mais claros sobre a classificação de substâncias e preparações para efeitos corrosivos. Assim, é necessário complementar o anexo II da Directiva 1999/45/CE em conformidade. (4) É sabido que as preparações de cimento contendo crómio (VI) podem causar reacções alérgicas em certas circunstâncias. Por esse motivo, é conveniente exigir que essas preparações exibam um aviso complementando o anexo V da Directiva 1999/45/CE. (5) As medidas estipuladas na presente directiva estão conformes com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das disposições que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector das substâncias e preparações perigosas, instituído nos termos do artigo 20.o da Directiva 1999/45/CE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A Directiva 1999/45/CE é alterada da seguinte forma: 1. Na parte A do anexo II: - no ponto 3.3, "R40" é substituído por "R68", - no ponto 8.2, "R40" é substituído por "R68" em todas as ocorrências. 2. Na parte B do anexo II: - no ponto 2.1 (incluindo o quadro II), "R40" é substituído por "R68" em todas as ocorrências, - no ponto 2.2 (incluindo o quadro IIA), "R40" é substituído por "R68" em todas as ocorrências, - no ponto 6.1, "R40" é substituído por "R68" na segunda ocorrência (ou seja, em relação com a categoria mutagénica 3), - no quadro VI, "R40" é substituído por "R68" na quarta linha, 1.a e 3.a colunas (ou seja, em relação com a categoria mutagénica 3), - no ponto 6.2, "R40" é substituído por "R68" na segunda ocorrência (ou seja, em relação com a categoria mutagénica 3), - no quadro VIA, "R40" é substituído por "R68" na quarta linha, 1.a e 3.a colunas (ou seja, em relação com a categoria mutagénica 3). 3. Os quadros IV e IVA da parte B do anexo II são complementados com a seguinte nota: ">POSIÇÃO NUMA TABELA> N.B.: A aplicação simples do método convencional às preparações contendo substâncias classificadas como corrosivas ou irritantes pode resultar na subclassificação ou sobre classificação do perigo, se outros factores relevantes (por exemplo, o pH da preparação) não forem tidos em conta. Por conseguinte, ao classificar a corrosividade, há que considerar o conselho constante do ponto 3.2.5 do anexo VI da Directiva 67/548/CEE e do n.o 3, segundo e terceiro travessões, do artigo 6.o da presente directiva." Artigo 2.o O anexo VB da Directiva 1999/45/CE é complementado com a inserção dos novos n.o 11 e n.o 12, que figuram no anexo I da presente directiva. Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Julho de 2002, o mais tardar. Do facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Os Estados-Membros aplicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas no n.o 1: a) Às preparações que não se enquadram no âmbito de aplicação da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(6), ou da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado(7), a partir de 30 de Julho de 2002; b) E às preparações que se enquadram no âmbito de aplicação da Directiva 91/414/CEE ou da Directiva 98/8/CE, a partir de 30 de Julho de 2004. 3. As disposições assim adoptadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros. Artigo 4.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2001. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1. (2) JO L 355 de 30.12.1998, p. 1. (3) JO 196 de 16.8.1967, p. 1. (4) JO L 136 de 8.6.2000, p. 90. (5) JO L 225 de 21.8.2001, p. 1. (6) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. (7) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. ANEXO O n.o 11 e o n.o 12 seguintes são aditados à parte B do anexo V da Directiva 1999/45/CE: "11. Preparações contendo uma substância classificada pela frase R67: Pode provocar sonolência e vertigens, por inalação dos vapores Se a concentração total de uma ou mais substâncias classificadas pela frase R67 numa determinada preparação for igual ou superior a 15 %, essa frase deve figurar no rótulo da preparação em questão com a redacção do anexo III da Directiva 67/548/CEE, excepto se: - a preparação já estiver classificada com as frases R20, R23, R26, R68/20, R39/23 ou R39/26, - ou a preparação for apresentada numa embalagem não ultrapassando 125 ml. 12. Cimentos e preparações de cimento As embalagens de cimentos e preparações de cimento contendo mais de 0,0002 % de crómio solúvel (VI) do peso seco total do cimento devem comportar a inscrição: "Contém crómio (VI). Pode provocar reacções alérgicas" excepto se a preparação já estiver classificada e rotulada como sensibilizante com a frase R43."