32001D0924


Título e referência

2001/924/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, que torna os efeitos da decisão que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa "PERICLES") extensivos aos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como moeda única

 JO L 339 de 21.12.2001, p. 55—55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
 edição especial em língua checa: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 69 - 69
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 edição especial em língua búlgara: Capítulo 10 Fascículo 01 p. 262 - 262
 edição especial em língua romena: Capítulo 10 Fascículo 01 p. 262 - 262

 DA  DE  EL  EN  ES  FI  FR  IT  NL  PT  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Texto

Visualização bilingue: BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV

Decisão do Conselho

de 17 de Dezembro de 2001

que torna os efeitos da decisão que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa "PERICLES") extensivos aos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como moeda única

(2001/924/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Ao adoptar a Decisão 2001/923/CE(3), o Conselho previu que esta produza efeitos nos Estados-Membros que adoptaram o euro como moeda única.

(2) Todavia, os intercâmbios de informações e de pessoal, bem como as medidas de assistência e de formação postas em prática ao abrigo do programa devem ser homogéneos em toda a Comunidade, devendo-se, portanto, tomar as disposições necessárias para garantir o mesmo nível de protecção do euro nos Estados-Membros que não o tenham adoptado,

DECIDE:

Artigo 1.o

A aplicação dos artigos 1.o a 13.o da Decisão ... é tornada extensiva aos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como moeda única.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos à data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Neyts-Uyttebroeck

(1) JO C 240 E de 28.8.2001, p. 124.

(2) Parecer emitido em 13.11.2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Ver página 50 do presente Jornal Oficial.

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