2001/924/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, que torna os efeitos da decisão que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa "PERICLES") extensivos aos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como moeda única
JO L 339 de 21.12.2001, p. 55—55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 69 - 69
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Decisão do Conselho
de 17 de Dezembro de 2001
que torna os efeitos da decisão que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbios, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa "PERICLES") extensivos aos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como moeda única
(2001/924/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão(1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),
Considerando o seguinte:
(1) Ao adoptar a Decisão 2001/923/CE(3), o Conselho previu que esta produza efeitos nos Estados-Membros que adoptaram o euro como moeda única.
(2) Todavia, os intercâmbios de informações e de pessoal, bem como as medidas de assistência e de formação postas em prática ao abrigo do programa devem ser homogéneos em toda a Comunidade, devendo-se, portanto, tomar as disposições necessárias para garantir o mesmo nível de protecção do euro nos Estados-Membros que não o tenham adoptado,
DECIDE:
Artigo 1.o
A aplicação dos artigos 1.o a 13.o da Decisão ... é tornada extensiva aos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como moeda única.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos à data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2001.
Pelo Conselho
O Presidente
A. Neyts-Uyttebroeck
(1) JO C 240 E de 28.8.2001, p. 124.
(2) Parecer emitido em 13.11.2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Ver página 50 do presente Jornal Oficial.
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