2001/873/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Dezembro de 2001, que rectifica a Directiva 2001/22/CE que estabelece os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio e 3-MCPD presentes nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3913]
Jornal Oficial nº L 325 de 08/12/2001 p. 0034 - 0034
Decisão da Comissão de 4 de Dezembro de 2001 que rectifica a Directiva 2001/22/CE que estabelece os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio e 3-MCPD presentes nos géneros alimentícios [notificada com o número C(2001) 3913] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/873/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 85/591/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo dos géneros destinados à alimentação humana(1), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 2001/22/CE da Comissão, de 8 de Março de 2001, que estabelece os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio e 3-MCPD presentes nos géneros alimentícios(2), define e harmoniza as medidas técnicas relativas aos métodos de colheita de amostras e de análise a utilizar para o controlo dos contaminantes em questão. (2) No texto publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ocorreu um erro na indicação da data para a entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas a adoptar pelos Estados-Membros para dar cumprimento à directiva acima referida. (3) Consequentemente, é necessário rectificar a Directiva 2001/22/CE. (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o No primeiro parágrafo do artigo 3.o da Directiva 2001/22/CE, a data "5 de Abril de 2003" substituída por "5 de Abril de 2002". Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 372 de 31.12.1985, p. 50. (2) JO L 77 de 16.3.2001, p. 14.