32001D0873

2001/873/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Dezembro de 2001, que rectifica a Directiva 2001/22/CE que estabelece os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio e 3-MCPD presentes nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3913]

Jornal Oficial nº L 325 de 08/12/2001 p. 0034 - 0034


Decisão da Comissão

de 4 de Dezembro de 2001

que rectifica a Directiva 2001/22/CE que estabelece os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio e 3-MCPD presentes nos géneros alimentícios

[notificada com o número C(2001) 3913]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/873/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 85/591/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo dos géneros destinados à alimentação humana(1), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2001/22/CE da Comissão, de 8 de Março de 2001, que estabelece os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio, mercúrio e 3-MCPD presentes nos géneros alimentícios(2), define e harmoniza as medidas técnicas relativas aos métodos de colheita de amostras e de análise a utilizar para o controlo dos contaminantes em questão.

(2) No texto publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ocorreu um erro na indicação da data para a entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas a adoptar pelos Estados-Membros para dar cumprimento à directiva acima referida.

(3) Consequentemente, é necessário rectificar a Directiva 2001/22/CE.

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No primeiro parágrafo do artigo 3.o da Directiva 2001/22/CE, a data "5 de Abril de 2003" substituída por "5 de Abril de 2002".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 372 de 31.12.1985, p. 50.

(2) JO L 77 de 16.3.2001, p. 14.


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