2001/744/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 2001, que altera o anexo V da Directiva 1999/30/CE do Conselho relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3091]
Jornal Oficial nº L 278 de 23/10/2001 p. 0035 - 0036
Decisão da Comissão de 17 de Outubro de 2001 que altera o anexo V da Directiva 1999/30/CE do Conselho relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente [notificada com o número C(2001) 3091] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/744/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 1999/30/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente(1) e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 1999/30/CE fixa os valores-limite para as concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente. (2) É conveniente alterar o método de determinação dos limiares superiores e inferiores de avaliação das concentrações de poluentes abrangidas pela referida directiva com vista a clarificar o processo de cálculo. (3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 96/62/CE(2), ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A secção II do anexo V da Directiva 1999/30/CE é substituída pelo texto constante do anexo à presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2001. Pela Comissão Margot Wallström Membro da Comissão (1) JO L 163 de 29.6.1999, p. 41. (2) JO L 296 de 21.11.1996, p. 55. ANEXO "II. Determinação da superação dos limiares superiores e inferiores de avaliação Sempre que existirem dados suficientes, a superação dos limiares superiores e inferiores de avaliação deverá ser determinada com base nas concentrações registadas nos últimos cinco anos. Considerar-se-á que o limiar de avaliação foi excedido no caso de ter sido transposto durante, pelo menos, três anos distintos no decurso desses últimos cinco anos. Quando os dados disponíveis disserem respeito a um período inferior a cinco anos, os Estados-Membros podem conjugar a realização de campanhas de medição de curta duração, nas datas e locais representativos dos níveis de poluição mais elevados, com os resultados obtidos a partir dos inventários de emissões e por modelização, de modo a determinar as excedências dos limiares superiores e inferiores de avaliação."