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Document 32001D0579

2001/579/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Julho de 2001, relativa à publicação da referência da norma EN 71-1: 1998 "Segurança dos brinquedos — Parte 1: Propriedades físicas e mecânicas", cláusula 4.20 (d), em conformidade com a Directiva 88/378/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1905]

OJ L 205, 31.7.2001, p. 39–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 026 P. 374 - 376
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 026 P. 374 - 376
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 026 P. 374 - 376
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 026 P. 374 - 376
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 026 P. 374 - 376
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 026 P. 374 - 376
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 026 P. 374 - 376
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 026 P. 374 - 376
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 026 P. 374 - 376
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 031 P. 93 - 95
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 031 P. 93 - 95
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 057 P. 169 - 170

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/579/oj

32001D0579

2001/579/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Julho de 2001, relativa à publicação da referência da norma EN 71-1: 1998 "Segurança dos brinquedos — Parte 1: Propriedades físicas e mecânicas", cláusula 4.20 (d), em conformidade com a Directiva 88/378/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1905]

Jornal Oficial nº L 205 de 31/07/2001 p. 0039 - 0040


Decisão da Comissão

de 30 de Julho de 2001

relativa à publicação da referência da norma EN 71-1: 1998 "Segurança dos brinquedos - Parte 1: Propriedades físicas e mecânicas", cláusula 4.20 (d), em conformidade com a Directiva 88/378/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2001) 1905]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/579/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos(1), alterada pela Directiva 93/68/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 6.o,

Tendo em conta o parecer do Comité Permanente instituído pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas(3), alterada pela Directiva 98/48/CE(4),

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 2.o da Directiva 88/378/CEE prevê que os brinquedos só podem ser colocados no mercado se não puserem em perigo a segurança e/ou a saúde dos utilizadores ou de terceiros, quando forem utilizados para o fim a que se destinam ou quando deles for feita uma utilização pevisível, atendendo ao compotamento habitual das crianças.

(2) Ao abrigo do artigo 5.o da Directiva 88/378/CEE, os brinquedos são considerados conformes com os requisitos essenciais de segurança referidos no artigo 3.o daquela directiva se forem declarados conformes com as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(3) Os Estados-Membros devem publicar as referências das normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas.

(4) Nos termos do artigo 6.o da Directiva 88/378/CEE, a Alemanha e a Áustria enviaram notificações invocando uma cláusula de salvaguarda no que respeita à cláusula 4.20 (d) da norma EN 71 "Segurança dos brinquedos - Parte 1: Propriedades físicas e mecânicas" - edição de 1998; para tal invocaram o factos de que o nível de emissão de pressão sonora de 140 dB, medido a uma distância de 50 cm do ouvido, era demasiado elevado e podia afectar os ouvidos das crianças.

(5) A Comissão, após exame das informações notificadas pela Alemanha e Áustria e depois de ouvido o parecer do Comité Permanente instituído pela Directiva 98/34/CE, decidiu em 20 de Julho de 1999 não publicar no Jornal Oficial das Comuniades Europeias a cláusula 4.20 (d) da norma EN 71-1: 1998, que não permite presumir a conformidade ao disposto na Directiva 88/378/CEE.

(6) A Comissão publicou uma comunicação(5) no quadro da Directiva 88/378/CEE, enumerando as normas harmonizadas europeias aprovadas em 15 de Julho de 1998 pelo Comité Europeu de Normalização (CEN). Aquela comunicação inclui uma norma com a referência EN 71-1: 1998, relativa à segurança dos brinquedos, mas exclui o nível de emissão de pressão sonora dos brinquedos que utilizam fulminantes.

(7) A razão da exclusão residia no facto de a cláusula 4.20 (d) da norma EN 71-1: 1998 não ser de molde a garantir a segurança dos brinquedos tendo em conta a utilização previsível dos produtos, atendendo ao comportamento habitual das crianças, como o exige o artigo 2.o da Directiva 88/378/CEE.

(8) Segundo a cláusula 4.20 (d) da norma EN 71-1: 1998, "o pico do nível de emissão de pressão sonora, medido com uma curva de ponderação C, Lpc peak, produzido por um brinquedo que utilize fulminantes não pode exceder 140 dB (140 dB na posição de medição corresponde a 150 dB-160 dB medidos a uma distância de aproximadamente 2,5 cm). O valor-limite de 140 dB mantém-se em vigor até 31 de Julho de 2001, após o que é fixado em 125 dB",

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias da referência da norma harmonizada EN 71 "(Segurança dos brinquedos - Parte 1: Propriedades físicas e mecânicas", adoptada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) em 15 de Julho de 1998, e que figura em anexo, é acompanhada da seguinte advertência: "A cláusula 4.20 (d) da norma EN 71-1: 1999 só conferirá presunção de conformidade ao disposto na Directiva 88/378/CEE a partir de 1 de Agosto de 2001. A cláusula 4.20 (d) determina que, a partir dessa data, o pico do nível de emissão de pressão sonora, medido com uma curva de ponderação C, Lpc peak, produzido por um brinquedo que utilize fulminantes, não deve exceder 125 dB, nas condições de medição especificadas na norma.".

Artigo 2.o

Quando, em aplicação do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 88/378/CEE, os Estados-Membros publicarem a referência à norma nacional que transpõe a norma harmonizada EN 71 Parte 1: 1998, acompanharão essa publicação de uma advertência idêntica à prevista no artigo 1.o

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2001.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 187 de 16.7.1988, p. 1.

(2) JO L 220 de 30.8.1993, p. 1.

(3) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(4) JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.

(5) JO C 340 de 27.11.1999, p. 69.

ANEXO

Publicação das referências das normas europeias harmonizadas nos termos da Directiva 88/378/CEE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NOTA INFORMATIVA:

A cláusula 4.20 (d) da norma EN 71-1: 1998 só conferirá presunção de conformidade ao disposto na Directiva 88/378/CEE a partir de 1 de Agosto de 2001. A cláusula 4.20 (d) determina que, a partir dessa data, o pico do nível de emissão de pressão sonora, medido com uma curva de ponderação C, Lpc peak, produzido por um brinquedo que utilize fulminantes não deve exceder 125 dB, nas condições de medição especificadas na norma.

Observação:

- Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(1), alterada pela Directiva 98/48/CE(2).

- A publicação das referências das normas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias não implica que estas estejam disponíveis em todas as línguas comunitárias.

(1) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(2) JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.

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