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Document 32001D0470

2001/470/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial

OJ L 174, 27.6.2001, p. 25–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 004 P. 145 - 151
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 004 P. 145 - 151
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 004 P. 145 - 151
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Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 004 P. 145 - 151
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Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 003 P. 162 - 168
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 003 P. 162 - 168
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 008 P. 42 - 48

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/470/oj

32001D0470

2001/470/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial

Jornal Oficial nº L 174 de 27/06/2001 p. 0025 - 0031


Decisão do Conselho

de 28 de Maio de 2001

que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial

(2001/470/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, as alíneas c) e d) do seu artigo 61.o, o seu artigo 66.o e o n.o 1 do seu artigo 67.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) A União atribuiu-se o objectivo de manter e desenvolver a União como um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a liberdade de circulação das pessoas.

(2) A criação progressiva desse espaço, bem como o bom funcionamento do mercado interno, exigem que a cooperação judiciária efectiva entre os Estados-Membros em matéria civil e comercial seja melhorada, simplificada e acelerada.

(3) O plano de acção sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça(4), que foi adoptado pelo Conselho e pela Comissão em 3 de Dezembro de 1998 e aprovado pelo Conselho Europeu de Viena em 11 e 12 de Dezembro de 1998, reconhece que o reforço da cooperação judiciária civil representa uma etapa fundamental na criação de um espaço judiciário europeu com benefícios palpáveis para todos os cidadãos da União.

(4) Uma das medidas previstas no ponto 40 do plano de acção é a análise da possibilidade de passar a tornar extensivo aos processos civis o princípio da rede judiciária europeia em matéria penal.

(5) Além disso, nas conclusões do Conselho Extraordinário realizado em Tampere em 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu recomendou a criação de um sistema de informação de fácil acesso, que deverá ser mantido e actualizado por uma rede de autoridades nacionais competentes.

(6) Para conseguir melhorar, simplificar e acelerar a cooperação judiciária efectiva entre os Estados-Membros em matéria civil e comercial, é necessário criar a nível da Comunidade Europeia uma estrutura de cooperação em rede, a saber, a rede judiciária europeia em matéria civil e comercial.

(7) Esta matéria releva das medidas referidas nos artigos 65.o e 66.o do Tratado, a adoptar nos termos do artigo 67.o

(8) A fim de garantir a realização dos objectivos da rede judiciária europeia em matéria civil e comercial, é necessário que as regras relativas à sua criação sejam definidas num instrumento jurídico comunitário de carácter vinculativo.

(9) Dado que os objectivos da acção prevista, nomeadamente a melhoria da cooperação judicial efectiva entre os Estados-Membros e o acesso efectivo à justiça por parte das pessoas envolvidas em litígios transfronteiriços, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade constante do artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como anunciado nesse artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(10) A rede judiciária europeia, criada pela presente decisão, pretende facilitar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros em matéria civil e comercial, tanto nos domínios abrangidos pelos instrumentos em vigor, como nos domínios em que não é aplicável qualquer instrumento.

(11) Em certos domínios específicos existem actos comunitários e instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial que prevêem já certos mecanismos de cooperação. A rede judiciária europeia em matéria civil e comercial não os pretende substituir e deverá funcionar no pleno respeito desses mecanismos. Por conseguinte, as disposições da presente decisão aplicam-se sem prejuízo dos actos comunitários ou dos instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil ou comercial.

(12) A rede judiciária europeia em matéria civil e comercial deve ser criada de forma progressiva, com base na colaboração mais estreita possível entre a Comissão e os Estados-Membros. Deve igualmente tirar proveito das possibilidades oferecidas pelas tecnologias modernas de comunicação e de informação.

(13) Para alcançar os seus objectivos, a rede judiciária europeia em matéria civil e comercial deve apoiar-se nos pontos de contacto designados pelos Estados-Membros, bem como ver garantida a participação das autoridades destes últimos com responsabilidades específicas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial. Os contactos entre eles e a realização de reuniões periódicas são indispensáveis ao funcionamento da rede.

(14) É essencial que os esforços envidados para criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduzam a benefícios palpáveis para as pessoas implicadas em litígios com incidência transfronteiras. Assim sendo, é necessário que a rede judiciária europeia em matéria civil e comercial promova igualmente o acesso à justiça. Com esse objectivo, e graças às informações comunicadas e actualizadas pelos pontos de contacto, a rede deverá criar progressivamente um sistema de informação, acessível tanto ao público em geral como aos especialistas.

(15) A presente decisão não prejudica a disponibilização, no interior da rede judiciária europeia em matéria civil e comercial, ou ao público, de outras informações pertinentes diferentes das que dela constam. Consequentemente, as menções feitas no título III não devem ser consideradas exaustivas.

(16) O tratamento de informações e dados será feito em conformidade com a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(5) e com a Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações(6).

(17) Por forma a garantir que a rede judiciária europeia em matéria civil e comercial continue a ser um instrumento eficaz, disponha das melhores práticas em matéria de cooperação judiciária e de funcionamento interno e responda às expectativas do público, deverão prever-se avaliações periódicas do sistema com vista a propor, se for caso disso, as alterações necessárias.

(18) O Reino Unido e a Irlanda, nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, notificaram o seu desejo de participar na aprovação e aplicação da presente decisão.

(19) Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, esta não participa na aprovação da presente decisão e, por conseguinte, não fica vinculada por ela nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

TÍTULO I

PRINCÍPIOS DA REDE JUDICIÁRIA EUROPEIA EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

Artigo 1.o

Criação

1. É criada entre os Estados-Membros uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial, a seguir designada por "rede".

2. Na presente decisão, o termo "Estados-Membros" significa os Estados-Membros com excepção da Dinamarca.

Artigo 2.o

Composição

1. A rede é composta:

a) Por pontos de contacto designados pelos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no n.o 2;

b) Pelas entidades e autoridades centrais previstas em actos comunitários e instrumentos de direito internacional nos quais os Estados-Membros sejam parte, ou nas normas de direito interno no domínio da cooperação judicial em matéria civil e comercial;

c) Pelos magistrados de ligação a que se aplica a acção comum 96/277/JAI, de 22 de Abril de 1996, que institui um enquadramento para o intercâmbio de magistrados de ligação destinado a melhorar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros da União Europeia(7), com responsabilidades no domínio da cooperação civil e comercial;

d) Por qualquer outra autoridade judiciária ou administrativa responsável pela cooperação judiciária em matéria civil e comercial, cuja participação na rede seja considerada oportuna pelo seu Estado-Membro.

2. Cada Estado-Membro designará um ponto de contacto. Cada Estado-Membro poderá, no entanto, designar igualmente um número limitado de outros pontos de contacto caso o considere necessário e em função da existência de sistemas jurídicos diferentes, da repartição interna das missões que serão confiadas aos pontos de contacto ou com o objectivo de associar directamente órgãos judiciários que tratam frequentemente de litígios com incidência transfronteiras aos trabalhos dos pontos de contacto.

Quando um Estado-Membro designar vários pontos de contacto, deve garantir o funcionamento de mecanismos de coordenação adequados entre eles.

3. Os Estados-Membros identificarão as autoridades referidas nas alíneas b) e c) do n.o 1.

4. Os Estados-Membros designarão as autoridades referidas na alínea d) do n.o 1.

5. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, nos termos do artigo 20.o, os nomes e coordenadas completas das autoridades mencionadas no n.o 1, com a indicação:

a) Dos meios de comunicação de que dispõem;

b) Dos seus conhecimentos linguísticos; e

c) Sempre que apropriado, dos seus poderes específicos na rede.

Artigo 3.o

Missões e actividades da rede

1. A rede será responsável por:

a) Facilitar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros em matéria civil e comercial, nomeadamente através da concepção, da criação progressiva e da actualização de um sistema de informação destinado aos membros da rede;

b) Conceber, criar de forma progressiva e actualizar um sistema de informação acessível ao público.

2. Sem prejuízo de outros actos comunitários ou de instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial, a rede desenvolve as suas actividades nomeadamente com os seguintes objectivos:

a) A assegurar a boa tramitação dos processos com incidência transfronteiras e facilitar o tratamento dos pedidos de cooperação judiciária entre os Estados-Membros, nomeadamente nos domínios em que não é aplicável qualquer acto comunitário ou instrumento internacional;

b) Garantir a aplicação efectiva e prática dos actos comunitários ou das convenções em vigor entre dois ou mais Estados-Membros;

c) Criar e manter um sistema de informação destinado ao público sobre a cooperação judiciária em matéria civil e comercial no interior da União Europeia, sobre os instrumentos comunitários e internacionais pertinentes e sobre o direito interno dos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito ao acesso à justiça.

Artigo 4.o

Modo de funcionamento da rede

A rede desempenha a sua missão, nomeadamente, do seguinte modo:

1. Facilitando o estabelecimento de contactos apropriados entre as autoridades dos Estados-Membros mencionadas no n.o 1 do artigo 2.o com vista ao desempenho das missões previstas no artigo 3.o;

2. Realizando reuniões periódicas dos seus pontos de contacto e dos seus membros em conformidade com as modalidades previstas no título II;

3. Elaborando e mantendo actualizadas as informações relativas à cooperação judiciária em matéria civil e comercial e aos sistemas jurídicos dos Estados-Membros a que se refere o título III, de acordo com as disposições desse título.

Artigo 5.o

Pontos de contacto

1. Os pontos de contacto estão à disposição das autoridades mencionadas no n.o 1, alíneas b) a d) do artigo 2.o com vista ao desempenho das missões referidas no artigo 3.o

Para os mesmos efeitos, os pontos de contacto estão igualmente à disposição das autoridades judiciárias locais do seu Estado-Membro, segundo as modalidades decididas por cada Estado-Membro.

2. Os pontos de contacto têm, nomeadamente, por função:

a) Fornecer todas as informações necessárias à boa cooperação judiciária entre os Estados-Membros, de acordo com o disposto no artigo 3.o, aos outros pontos de contacto, às autoridades referidas no n.o 1, alíneas b) a d), do artigo 2.o, bem como às autoridades judiciárias locais do seu Estado-Membro, a fim de lhes permitir elaborar eficazmente um pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer os contactos directos mais adequados;

b) Procurar soluções para os problemas que poderão surgir aquando de um pedido de cooperação judiciária, sem prejuízo do disposto no n.o 4 do presente artigo e no artigo 6.o;

c) Facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no Estado-Membro em causa, nomeadamente quando vários pedidos das autoridades judiciárias desses Estados-Membros devem ser executados noutro Estado-Membro;

d) Participar nas reuniões a que se refere o artigo 9.o e colaborar na sua organização;

e) Colaborar na preparação e actualização das informações mencionadas no Título III e, nomeadamente, do sistema de informação acessível ao público, em conformidade com as modalidades previstas nesse título.

3. Sempre que um ponto de contacto receber de outro membro da rede um pedido de informação a que não possa dar o seguimento apropriado, comunica-o ao ponto de contacto ou ao membro da rede melhor colocado para o fazer. O ponto de contacto deve permanecer disponível para dar toda a assistência útil aquando de contactos ulteriores.

4. Nos domínios para os quais os actos comunitários ou os instrumentos internacionais prevêem já a designação de autoridades encarregadas de facilitar a cooperação judiciária, os pontos de contacto encaminham os requerentes para essas autoridades.

Artigo 6.o

Autoridades competentes previstas nos actos comunitários ou nos instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial

1. A integração na rede das autoridades competentes previstas nos actos comunitários ou nos instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial não prejudica as competências que lhes foram atribuídas pelo acto ou instrumento que prevê a sua designação.

Os contactos no interior da rede efectuam-se sem prejuízo dos contactos regulares ou ocasionais entre essas autoridades competentes.

2. Em cada Estado-Membro, as autoridades previstas nos actos comunitários ou instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial e os pontos de contacto da rede procedem a intercâmbios de pontos de vista e estabelecem contactos regulares, a fim de garantir a mais ampla divulgação possível das experiências respectivas.

3. Os pontos de contacto da rede estão à disposição das autoridades previstas nos actos comunitários ou instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial com vista a prestar-lhes toda a assistência útil.

Artigo 7.o

Conhecimentos linguísticos dos pontos de contacto

Por forma a facilitar o funcionamento da rede, os Estados-Membros velarão por que os seus pontos de contacto possuam um conhecimento suficiente de uma língua oficial das instituições da Comunidade Europeia que não a sua, tendo em conta o facto de terem que poder comunicar com os pontos de contacto dos restantes Estados-Membros.

Os Estados-Membros facilitarão e incentivarão a formação linguística especializada do pessoal dos pontos de contacto e promoverão o intercâmbio de pessoal entre os pontos de contacto dos Estados-Membros.

Artigo 8.o

Meios de comunicação

Os pontos de contacto utilizam os meios tecnológicos mais adequados por forma a responder o mais eficaz e rapidamente possível a todos os pedidos que lhes forem submetidos.

TÍTULO II

REUNIÕES NO ÂMBITO DA REDE

Artigo 9.o

Reuniões dos pontos de contacto

1. Os pontos de contacto da rede reúnem-se, pelo menos, uma vez por semestre, em conformidade com o disposto no artigo 12.o

2. Cada Estado-Membro é representado nessas reuniões por um ou vários pontos de contacto, os quais se podem fazer acompanhar de outros membros da rede, não podendo, em caso algum, ser superior a quatro o número de representantes por Estado-Membro.

3. A primeira reunião dos pontos de contacto realizar-se-á, o mais tardar, até 1 de Março de 2003, sem prejuízo de eventuais reuniões preparatórias realizadas antes dessa data.

Artigo 10.o

Objecto das reuniões periódicas dos pontos de contacto

1. As reuniões periódicas dos pontos de contacto têm como objectivo:

a) Permitir que se conheçam e partilhem as suas experiências, nomeadamente no que diz respeito ao funcionamento da rede;

b) Proporcionar uma plataforma de discussão para os problemas práticos e jurídicos encontrados pelos Estados-Membros no âmbito da cooperação judiciária, nomeadamente no que diz respeito à execução das medidas adoptadas pela Comunidade Europeia;

c) Identificar as melhores práticas no domínio da cooperação judiciária civil e comercial e garantir a difusão das informações relativas a essa cooperação no interior da rede;

d) Permitir o intercâmbio de dados e pontos de vista sobre a estrutura, a organização e o conteúdo das informações disponíveis mencionadas no título III, bem como sobre o acesso a estas últimas;

e) Estabelecer orientações para a elaboração progressiva das fichas práticas de informação referidas no artigo 15.o, nomeadamente no que diz respeito aos temas a abordar e à estrutura formal dessas fichas de informação;

f) Identificar outras iniciativas específicas que não as mencionadas no título III, mas que tenham objectivos análogos.

2. Os Estados-Membros velarão por que a experiência adquirida com o funcionamento dos mecanismos específicos de cooperação previstos nos actos comunitários ou em instrumentos internacionais em vigor seja trazida para as reuniões dos pontos de contacto.

Artigo 11.o

Reunião dos membros da rede

1. Deverão realizar-se reuniões abertas a todos os membros da rede para fomentar o conhecimento mútuo e a partilha de experiências, para lhes proporcionar uma plataforma de discussão sobre os problemas práticos e jurídicos encontrados e para tratar de questões específicas.

Poder-se-ão realizar reuniões sobre questões específicas.

2. As reuniões serão convocadas sempre que adequado e nos termos do disposto no artigo 12.o

3. A Comissão fixará, para cada reunião, em estreita colaboração com a presidência do Conselho e com os Estados-Membros, o número máximo de participantes.

Artigo 12.o

Organização e desenrolar das reuniões da rede

1. Incumbe à Comissão, em estreita colaboração com a presidência do Conselho e os Estados-Membros, a convocação e organização das reuniões mencionadas nos artigos 9.o e 11.o A presidência e o secretariado dessas reuniões são assegurados pela Comissão.

2. Antes de cada reunião, a Comissão estabelece o projecto de ordem de trabalhos de acordo com a presidência do Conselho e em consulta estreita com os Estados-Membros, através dos seus pontos de contacto respectivos.

3. O projecto de ordem de trabalhos é comunicado aos pontos de contacto antes da reunião. Estes últimos podem solicitar a alteração ou o aditamento de pontos suplementares nesse projecto.

4. No final de cada reunião, a Comissão elabora uma acta, que é comunicada aos pontos de contacto.

5. As reuniões dos pontos de contacto e dos membros da rede poderão ser realizadas em qualquer Estado-Membro.

TÍTULO III

INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NO INTERIOR DA REDE E SISTEMA DE INFORMAÇÃO DESTINADO AO PÚBLICO

Artigo 13.o

Informações difundidas no interior da rede

1. As informações difundidas no interior da rede incluirão:

a) Os dados a que se refere o n.o 5 do artigo 2.o;

b) Quaisquer outras informações que os pontos de contacto entendam serem úteis para o bom funcionamento da rede.

2. Para efeitos do disposto no n.o 1, a Comissão instaurará progressivamente, em consulta com os pontos de contacto, um sistema electrónico de intercâmbio de informações seguro e de acesso limitado.

Artigo 14.o

Sistema de informação destinado ao público

1. Será criado progressivamente, em conformidade com os artigos 17.o e 18.o, um sistema baseado na internet destinado ao público, que incluirá o sítio internet consagrado à rede.

2. Esse sistema de informação incluirá os seguintes elementos:

a) Os actos comunitários em vigor ou em fase de preparação relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial;

b) As medidas nacionais de execução, a nível interno, dos instrumentos em vigor referidos na alínea a);

c) Os instrumentos internacionais em vigor relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial de que os Estados-Membros são parte, bem como as declarações e reservas emitidas no âmbito desses instrumentos;

d) Os elementos relevantes da jurisprudência comunitária no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial;

e) As fichas de informação tal como definidas no artigo 15.o

3. No que diz respeito ao acesso às informações mencionadas nas alíneas a) a d) do n.o 2, a rede deverá, quando apropriado, no seu sítio internet, recorrer a ligações a outros sítios em que se encontrem as informações originais.

4. Segundo o mesmo processo, o sítio internet consagrado à rede facilitará o acesso a iniciativas análogas de informação do público em domínios conexos, bem como aos sítios que contêm informações sobre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros.

Artigo 15.o

Fichas de informação

1. As fichas de informação serão prioritariamente consagradas às questões relativas ao acesso à justiça nos Estados-Membros e incluirão, nomeadamente, informações respeitantes às modalidades de recurso aos tribunais e à assistência jurídica, sem prejuízo de outras iniciativas comunitárias, que a rede tomará na maior consideração.

2. As fichas de informação deverão ser de natureza prática e concisa. Deverão ser redigidas numa linguagem facilmente compreensível e conter informações práticas destinadas ao público, e ser elaboradas progressivamente, pelo menos para os seguintes temas:

a) Princípios do sistema jurídico e organização judiciária dos Estados-Membros;

b) Procedimentos de recurso aos tribunais, nomeadamente no que diz respeito aos pequenos litígios, bem como trâmites judiciais subsequentes, incluindo possibilidades e procedimentos de recurso;

c) Condições e formas de acesso à assistência judiciária, incluindo descrições das actividades das organizações não governamentais que trabalham neste domínio e tendo em conta os trabalhos já efectuados no âmbito da iniciativa "Diálogo com os cidadãos";

d) Regras nacionais em matéria de citação e de notificação dos actos;

e) Regras e procedimentos para a execução das sentenças judiciais de outro Estado-Membro;

f) Possibilidades e procedimentos de obtenção de medidas cautelares, nomeadamente a apreensão dos bens de uma pessoa com vista a uma execução;

g) Possibilidade de resolver os litígios através de meios alternativos e indicação dos centros de informação e de assistência nacionais da rede extrajudicial europeia em matéria de resolução dos litígios de consumo;

h) Organização e funcionamento das profissões legais.

4. As fichas de informação deverão, quando apropriado, incluir elementos da jurisprudência relevante dos Estados-Membros.

5. As fichas de informação deverão conter outras informações pormenorizadas destinadas aos especialistas.

Artigo 16.o

Actualização das informações disponíveis

Todas as informações difundidas no interior da rede e facultadas ao público por força dos artigos 13.o a 15.o serão regularmente actualizadas.

Artigo 17.o

Papel da Comissão no sistema de informação destinado ao público

A Comissão:

1. Será responsável pela gestão do sistema de informação destinado ao público;

2. Criará, em consulta com os pontos de contacto, um sítio consagrado à rede, no seu sítio internet;

3. Fornecerá informações sobre os aspectos pertinentes do direito e dos procedimentos comunitários, incluindo a jurisprudência comunitária, nos termos do artigo 14.o;

4. a) garantirá que o formato das fichas de informação é compatível e que estas incluem todas as informações acordadas consideradas necessárias pela rede,

b) subsequentemente, assegurará a sua tradução nas outras línguas oficiais da Comunidade e a sua instalação no sítio consagrado à rede.

Artigo 18.o

Papel dos pontos de contacto no sistema de informação destinado ao público

Os pontos de contacto assegurarão que:

1. As informações apropriadas necessárias para a constituição e funcionamento do sistema são fornecidas à Comissão;

2. A informação disponível no sistema é exacta;

3. A Comissão seja notificada o mais rapidamente possível, de quaisquer actualizações decorrentes da alteração de uma informação;

4. As fichas de informação referentes ao respectivo Estado-Membro, são elaboradas segundo as orientações referidas no n.o 1, alínea e), do artigo 10.o;

5. As fichas de informação instaladas no sítio consagrado à rede são difundidas nos seus Estados-Membros o mais amplamente possível.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.o

Reexame

1. O mais tardar até 1 de Dezembro de 2005, e pelo menos de cinco em cinco anos após essa data, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente decisão, elaborado com base nas informações comunicadas previamente pelos pontos de contacto. Esse relatório será acompanhado, se for caso disso, de propostas destinadas a adaptar a presente decisão.

2. O relatório analisará, de entre outras questões pertinentes, a questão do eventual acesso directo do público aos pontos de contacto da rede, do acesso e da associação das profissões legais aos seus trabalhos e das sinergias com a rede extrajudicial europeia em matéria de resolução dos litígios de consumo. Analisará igualmente o relacionamento entre os pontos de contacto da rede e as autoridades competentes constante dos instrumentos comunitários ou internacionais, no que diz respeito à cooperação judiciária em matéria civil e comercial.

Artigo 20.o

Constituição dos elementos de base da rede

O mais tardar até 1 de Junho de 2002, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as informações referidas no n.o 5 do artigo 2.o

Artigo 21.o

Data de aplicação

A presente decisão será aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2002, excepto no que se refere aos artigos 2.o e 20.o, que são aplicáveis a partir da data de notificação da presente decisão aos Estados-Membros a que se destina.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

T. Bodström

(1) JO C 29 E de 30.1.2001, p. 281.

(2) Parecer emitido em 5 de Abril de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 139 de 11.5.2001, p. 6.

(4) JO C 19 de 23.1.1999, p. 1.

(5) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(6) JO L 24 de 30.1.1998, p. 1.

(7) JO L 105 de 27.4.1996, p. 1.

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