2001/304/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Abril de 2001, relativa à marcação e utilização de certos produtos animais no contexto da Decisão 2001/172/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1114]
Jornal Oficial nº L 104 de 13/04/2001 p. 0006 - 0008
Decisão da Comissão de 11 de Abril de 2001 relativa à marcação e utilização de certos produtos animais no contexto da Decisão 2001/172/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido [notificada com o número C(2001) 1114] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/304/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, Tendo em conta a Directiva 64/433/CEE do Conselho relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE(5), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea f), do seu artigo 6.o, Tendo em conta a Directiva 77/99/CEE do Conselho relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/76/CE do Conselho(7), e, nomeadamente, o n.o 7, segundo travessão, do ponto A do seu artigo 3.o, Considerando o seguinte: (1) Na sequência da declaração de focos de febre aftosa no Reino Unido, a Comissão adoptou a Decisão 2001/172/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido(8), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/.../CE(9). (2) As medidas a tomar nas zonas de fiscalização são especificadas no artigo 9.o da Directiva 85/511/CEE, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa(10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia. (3) A situação sanitária na Grã-Bretanha exige a manutenção, por um período prolongado, das restrições aplicadas nas zonas de fiscalização, com os problemas daí resultantes devidos ao número crescente de animais sensíveis destinados a abate mantidos em explorações não afectadas pela febre aftosa. (4) O artigo 9.o da Directiva 85/511/CEE prevê o transporte, sob controlo oficial, dos animais sensíveis directamente para um matadouro para o abate de emergência. Esse transporte só pode ser autorizado pelas autoridades competentes depois de o veterinário oficial ter examinado todos os animais em causa e confirmado que nenhum é suspeito de se encontrar infectado. (5) A Directiva 72/461/CEE do Conselho relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas(11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, estabelece que a carne proveniente dos animais de uma exploração ou área que, por motivos sanitários, tenha sido sujeita à proibição a que se refere o n.o 2, alínea b), do artigo 3.o da Directiva 64/432/CEE do Conselho relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(12), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/20/CE do Conselho(13), não pode ser expedida do território de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro e que essa carne não pode ostentar a marca de salubridade comunitária, salvo se lhe for sobreposta uma cruz. (6) A Directiva 80/215/CEE do Conselho relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne(14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, permite que os produtos à base de carne fabricados a partir de carne carimbada como previsto no artigo 5.o-A da Directiva 72/461/CEE sejam marcados em conformidade com o capítulo VI do anexo B da Directiva 77/99/CEE depois de a carne ter sido submetida a um determinado tratamento. (7) O n.o 1, alínea f), do artigo 6.o da Directiva 64/433/CEE do Conselho estabelece que incumbe aos Estados-Membros assegurar que as carnes provenientes de uma zona sujeita a restrições de polícia sanitária sejam submetidas a regras específicas, decididas caso a caso de acordo com o procedimento definido no artigo 16.o da mesma. Por outro lado, o n.o 1, alínea h), do artigo 6.o da Directiva 64/433/CEE estabelece a marcação obrigatória dessas carnes com um selo nacional que não possa ser confundido com o selo comunitário (não podendo, nomeadamente, ser oval). (8) O n.o 7, segundo travessão, do ponto A do artigo 3.o da Directiva 77/99/CEE do Conselho estabelece que os produtos à base de carne fabricados a partir de carne que tenha de ser comercializada ao nível local sejam marcados com uma marca a determinar de acordo com o procedimento definido no artigo 20.o da mesma. (9) O n.o 1, alínea f), do artigo 3.o da Directiva 91/495/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária relativos à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e às carnes de caça de criação(15), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/65/CE(16), prevê a marcação de salubridade da carne de caça de criação. (10) A Decisão 2001/172/CE da Comissão proíbe a expedição de carne fresca obtida a partir de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados originários da Grã-Bretanha (com excepção da carne obtida a partir de animais abatidos antes de 1 de Fevereiro de 2001) e de produtos à base de carne fabricados a partir dessa carne (excepto depois de determinados tratamentos). (11) O objectivo da presente decisão é, portanto, estabelecer as marcas de salubridade a aplicar à carne fresca obtida a partir de animais sensíveis e aos produtos à base de carne fabricados a partir dessa carne (que, em conformidade com a legislação comunitária em matéria de febre aftosa, não pode ser comercializada no interior da Comunidade) e também as condições a que deve subordinar-se a aplicação dessas marcas de salubridade. (12) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Sem prejuízo do disposto na Directiva 85/511/CEE do Conselho, e, nomeadamente nos seus artigos 5.o e 9.o, o Reino Unido assegurará que: 1. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 72/461/CEE, a carne fresca que satisfaça os requisitos do artigo 3.o da Directiva 64/433/CEE do Conselho, obtida a partir de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína, e a carne fresca que satisfaça os requisitos do artigo 6.o da Directiva 91/495/CEE, obtida a partir de outros biungulados, originária da Grã-Bretanha e transformada depois de uma data a notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros em conformidade com o artigo 3.o não seja marcada com a marca de salubridade prevista no capítulo XI do anexo I da Directiva 64/433/CEE ou no capítulo III do anexo I da Directiva 91/495/CEE. 2. Em conformidade com o n.o 1, alínea h), do artigo 6.o da Directiva 64/433/CEE e na linha do disposto no n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 91/495/CEE, a carne fresca a que se refere o n.o 1 seja marcada com um selo nacional que não possa ser confundido com o selo comunitário previsto no capítulo XI do anexo I da primeira das directivas (não podendo, nomeadamente, ser oval). 3. O modelo da marca de salubridade a que se refere o n.o 2 seja o indicado no anexo. A cor das marcas de salubridade seja uma das indicadas no n.o 8 do artigo 2.o da Directiva 94/36/CE(17), excepto o E129 vermelho allura AC. 4. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, e desde que não se destine ao comércio intracomunitário, a carne fresca referida no n.o 1 que se apresente embalada em quantidades comerciais destinadas a venda directa ao consumidor possa, durante um período de transição, ostentar, respectivamente, a marca definida no capítulo XI do anexo I da Directiva 64/433/CEE e a marca definida no capítulo III do anexo I da Directiva 91/495/CEE, desde que também seja aposta a marca especial referida no n.o 2. Os requisitos dimensionais especificados no anexo não têm de ser obrigatoriamente aplicados à marca prevista no presente número. Artigo 2.o O Reino Unido assegurará que: 1. Os produtos à base de carne que satisfaçam os requisitos de salubridade da Directiva 77/99/CEE e tenham sido fabricados a partir de carne fresca marcada em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o sejam marcados com uma marca nacional que não possa ser confundida com a marca de salubridade comunitária prevista no capítulo VI do anexo B daquela directiva (não podendo, nomeadamente, ser oval). Em derrogação do primeiro parágrafo, os produtos à base de carne fabricados a partir de carne fresca marcada em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o da presente decisão e tratados em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 2001/172/CE da Comissão possam ser marcados com a marca de salubridade prevista no capítulo VI do anexo B da Directiva 77/99/CEE e expedidos da Grã-Bretanha em conformidade com os n.os 4, 5 e 6 do artigo 3.o da Decisão 2001/172/CE. 2. O modelo da marca de salubridade a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 1 seja o indicado no anexo, não tendo os requisitos dimensionais de ser obrigatoriamente aplicados. 3. Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo do n.o 1, e desde que não se destinem ao comércio intracomunitário, os produtos à base de carne a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 1 possam, durante um período de transição, ostentar a marca de salubridade prevista no capítulo VI do anexo B da Directiva 77/99/CEE, desde que também seja aposta a marca especial referida no n.o 2. Artigo 3.o O Reino Unido notificará à Comissão e aos outros Estados-Membros a data de início da marcação da carne fresca em conformidade com o artigo 1.o e não permitirá, até essa data, o abate para consumo humano de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados originários de explorações da Grã-Bretanha situadas nas zonas de protecção ou de fiscalização definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.o da Directiva 85/511/CEE do Conselho. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. (2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. (3) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. (4) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/497/CEE (JO L 268 de 24.9.1991, p. 69). (5) JO L 243 de 11.10.1995, p. 7. (6) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/5/CEE (JO L 57 de 2.3.1992, p. 1). (7) JO L 10 de 16.1.1998, p. 25. (8) JO L 62 de 2.3.2001, p. 22. (9) JO L. (10) JO L 315 de 26.11.1985, p. 11. (11) JO L 302 de 31.12.1972, p. 34. (12) JO 121 DE 29.7.1964, P. 1977/64. (13) JO L 163 de 4.7.2000, p. 35. (14) JO L 47 de 21.2.1980, p. 4. (15) JO L 268 de 24.9.1991, p. 41. (16) JO L 368 de 31.12.1994, p. 10. (17) JO L 237 de 19.9.1994, p. 13. ANEXO >PIC FILE= "L_2001104PT.000802.EPS">