32001D0258


Título e referência

2001/258/CE: Decisão do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega

 JO L 93 de 3.4.2001, p. 38—39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
 edição especial em língua checa: Capítulo 19 Fascículo 04 p. 76 - 77
 edição especial em língua estónia: Capítulo 19 Fascículo 04 p. 76 - 77
 edição especial em língua húngara Capítulo 19 Fascículo 04 p. 76 - 77
 edição especial em língua lituana: Capítulo 19 Fascículo 04 p. 76 - 77
 edição especial em língua letã: Capítulo 19 Fascículo 04 p. 76 - 77
 edição especial em língua maltesa: Capítulo 19 Fascículo 04 p. 76 - 77
 edição especial em língua polaca: Capítulo 19 Fascículo 04 p. 76 - 77
 edição especial em língua eslovaca: Capítulo 19 Fascículo 04 p. 76 - 77
 edição especial em língua eslovena: Capítulo 19 Fascículo 04 p. 76 - 77
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 19 Fascículo 03 p. 108 - 109
 edição especial em língua romena: Capítulo 19 Fascículo 03 p. 108 - 109

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
html html html html html html html html html   html html html html html html html html html html html html html
pdf   pdf     pdf           pdf pdf pdf pdf   pdf   pdf pdf pdf    

Datas

Classificações

Informação diversa

Processo

Relações entre documentos

Texto

Visualização bilingue: BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV

Decisão do Conselho

de 15 de Março de 2001

relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega

(2001/258/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 63.o, conjugado com o segundo período do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão negociou em nome da Comunidade Europeia um acordo entre esta e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (a seguir denominado "acordo").

(2) O acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 19 de Janeiro de 2001, sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, nos termos da Decisão do Conselho de 19 de Janeiro de 2001.

(3) O acordo deve agora ser aprovado.

(4) É igualmente necessário tomar medidas que permitam a aplicação de certas disposições do acordo.

(5) O acordo institui um Comité Misto com poderes de decisão em certas áreas e é portanto necessário determinar quem representa a Comunidade nesse comité.

(6) É, por outro lado, necessário estabelecer um procedimento para a adopção da posição da Comunidade.

(7) Nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda anunciaram que tencionam participar na aprovação e aplicação da presente decisão.

(8) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo aos referidos Tratados, este país não participa na aprovação da presente decisão e, por conseguinte, não está por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega é aprovado em nome da Comunidade.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a proceder, em nome da Comunidade Europeia, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 14.o do Acordo, manifestando, assim, o consentimento da Comunidade em vincular-se.

Artigo 3.o

A Comissão representa a Comunidade no Comité Misto instituído pelo artigo 3.o do acordo.

Artigo 4.o

1. A posição da Comunidade no Comité Misto em relação à adopção do seu regulamento interno, tal como exigido pelo n.o 2 do artigo 3.o do acordo, será expressa pela Comissão após consultas do comité especial designado pelo Conselho.

2. No que se refere a todas as outras decisões do Comité Misto, a posição da Comunidade é adoptada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M-I. Klingvall

(1) Proposta apresentada em 31 de Janeiro de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2) Parecer emitido em 14 de Fevereiro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

Início

Dirigido pelo Serviço das Publicações