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Document 32001D0171

2001/171/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2001, que estabelece as condições de derrogação para embalagens de vidro no que diz respeito às concentrações de metais pesados estabelecidas na Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 398]

OJ L 62, 2.3.2001, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 026 P. 199 - 200
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 026 P. 199 - 200
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 026 P. 199 - 200
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 026 P. 199 - 200
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 026 P. 199 - 200
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 026 P. 199 - 200
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 026 P. 199 - 200
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 026 P. 199 - 200
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 026 P. 199 - 200
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 030 P. 220 - 221
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 030 P. 220 - 221
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 057 P. 161 - 162

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 12/05/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/171/oj

32001D0171

2001/171/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2001, que estabelece as condições de derrogação para embalagens de vidro no que diz respeito às concentrações de metais pesados estabelecidas na Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 398]

Jornal Oficial nº L 062 de 02/03/2001 p. 0020 - 0021


Decisão da Comissão

de 19 de Fevereiro de 2001

que estabelece as condições de derrogação para embalagens de vidro no que diz respeito às concentrações de metais pesados estabelecidas na Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens

[notificada com o número C(2001) 398]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/171/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens(1), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 94/62/CE prevê, no seu artigo 11.o, uma redução gradual da concentração de metais pesados nas embalagens.

(2) A experiência dos primeiros anos de aplicação do artigo 11.o revela a existência de um problema específico no sector do vidro, dado que o vidro reciclado está contaminado por material de vidro com um elevado teor de chumbo.

(3) A plena aplicação do nível de 100 ppm, que entrará em vigor em 30 de Junho de 2001, poderá ter como consequência a redução da utilização de vidro reciclado, para dar cumprimento ao disposto no artigo 11.o, o que não é aconselhável do ponto de vista ambiental.

(4) A derrogação aplica-se a embalagens de vidro, atendendo às suas características no que diz respeito às emissões de metais pesados e à importância de que se reveste o incentivo à reciclagem do vidro.

(5) O limite de 100 ppm deve ser abrangido pela derrogação.

(6) Os resultados das medições efectuadas nos locais de produção e os métodos de medição utilizados devem ser disponibilizados às autoridades competentes que os solicitarem.

(7) A derrogação deve terminar em 30 de Junho de 2006, a menos que o prazo seja alargado nos termos do procedimento previsto no artigo 21.o da Directiva 94/62/CE.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 21.o da Directiva 94/62/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão aplica-se a todas as embalagens de vidro abrangidas pela Directiva 94/62/CE e destina-se a definir as condições segundo as quais os níveis de concentração estabelecidos no artigo 11.o da Directiva 94/62/CE não são aplicáveis.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão:

- aplicam-se as definições constantes do artigo 3.o da Directiva 94/62/CE,

- entende-se por "introdução intencional" o acto de utilizar deliberadamente uma substância na composição de uma embalagem ou de um componente de embalagem, no caso em que a sua presença na embalagem final ou no componente de embalagem é pretendida para fornecer uma característica, aparência ou qualidade específicas. A utilização de materiais reciclados como matéria-prima para o fabrico de novos materiais de embalagem, em que parte dos materiais reciclados pode conter quantidades de metais regulamentados, não é considerada introdução intencional.

Artigo 3.o

No que diz respeito às embalagens de vidro, o limite de 100 ppm estabelecido no artigo 11.o da Directiva 94/62/CE pode ser excedido após 30 de Junho de 2001, desde que cumpram todas as condições estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o da presente decisão.

Artigo 4.o

Durante o processo de fabrico não será intencionalmente introduzido chumbo, cádmio, mercúrio ou crómio hexavalente.

A embalagem apenas poderá exceder os limites de concentração devido à introdução de materiais reciclados.

Artigo 5.o

Caso os teores médios de metais pesados determinados em doze controlos mensais consecutivos efectuados à produção de cada forno representativa da actividade de produção normal e regular excedam 200 ppm, o fabricante ou o seu representante autorizado apresentará um relatório às autoridades competentes dos Estados-Membros. Esse relatório deverá incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

- valores das determinações,

- descrição dos métodos de determinação utilizados,

- fontes suspeitas para os níveis de concentração de metais pesados verificados,

- descrição pormenorizada das medidas tomadas para reduzir os teores de metais pesados.

Caso nem o fabricante nem o seu representante autorizado se encontrem estabelecidos na União Europeia, a obrigação de apresentar um relatório às autoridades competentes incumbe à pessoa que coloca o produto no mercado comunitário.

Os resultados das medições efectuadas nos locais de produção e os métodos de medição utilizados serão disponibilizados em qualquer altura às autoridades competentes que os solicitarem.

Artigo 6.o

A presente decisão deixa de ser aplicável em 30 de Junho de 2006, a menos que seja alargado o seu período de vigência, nomeadamente com base nos relatórios previstos no artigo 5.o da presente decisão e no artigo 17.o da Directiva 94/62/CE, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 21.o da Directiva 94/62/CE.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2001.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

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