Resolução do Comité Consultivo CECA sobre a aplicação das resoluções do Conselho de 20 de Julho de 1998 e de 21 de Junho de 1999
Jornal Oficial nº C 209 de 21/07/2000 p. 0002 - 0002
Resolução do Comité Consultivo CECA sobre a aplicação das resoluções do Conselho de 20 de Julho de 1998 e de 21 de Junho de 1999 (2000/C 209/02) (Adoptada por unanimidade na 351.a sessão, de 30 de Junho de 2000) O COMITÉ CONSULTIVO DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, Reportando-se à resolução do Conselho Europeu relativa ao crescimento e ao emprego, de 16 de Junho de 1997(1), Reportando-se à comunicação da Comissão Europeia COM(97) 506, de 8 de Outubro de 1997, referente ao termo do Tratado CECA - Actividades financeiras, Reportando-se à resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 20 de Julho de 1998(2), relativa ao termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Reportando-se à resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 21 de Junho de 1999(3), relativa ao termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Recordando a sua resolução sobre o futuro da investigação colaborativa nos sectores do carvão e do aço, adoptada por unanimidade na 336.a sessão de 20 Junho de 1997(4), Recordando a sua resolução sobre o fundo de investigação decidido pelo Conselho Europeu de Amesterdão, em 16 de Junho de 1997, adoptada por unanimidade na 337.a sessão de 10 de Outubro de 1997(5), Pretende sublinhar que a Comissão Europeia, na sua comunicação COM(97) 506: 1. Confirmou que o inegável êxito da investigação CECA é o resultado da cooperação estreita entre investigadores, produtores, trabalhadores e utilizadores e da eficácia das medidas de aplicação dos programas que garantiram que todos os sectores em causa tivessem sido envolvidos e que os projectos de investigação reflectissem, concretamente, as necessidades reais dos produtores, dos trabalhadores e dos utilizadores; 2. Propôs que as disposições de utilização dos montantes afectados à investigação se baseassem nos procedimentos em vigor que tenham obtido bons resultados: - deveriam ser consultados dois comités (Comité de Investigação sobre o Aço e Comité de Investigação sobre o Carvão), cosntituídos por peritos nomeados pela Comissão, antes da avaliação e selecção das propostas, - a Comissão deveria adoptar a sua decisão formal após consulta das indústrias, através de um comité ad hoc, que poderia ser constituído por membros designados pelo Conselho, e o sucessor do Comité Consultivo, - seriam mantidos os grupos de peritos e os comités de acompanhamento e apoio de projectos em curso; Recorda que o Conselho de Ministros, na sua resolução de 20 de Julho de 1998, manifestou claramente a sua vontade no sentido de que: 1. O programa de investigação fosse gerido de uma forma semelhante ao programa de investigação existente, em estreita consulta com a indústria. 2. As directrizes estabeleçam explicitamente o modo como os especialistas das indústrias participam nas futuras decisões sobre investigação e no acompanhamento dos projectos. 3. Se respeitem os procedimentos vigentes relativos à adopção de projectos de investigação. CONCLUSÃO: O COMITÉ CONSULTIVO insiste, por conseguinte, que a próxima proposta da comissão de decisão do Conselho relativa às medidas necessárias para a aplicação das resoluções do Conselho, de 20 de Julho de 1998 e de 21 de Junho de 1999, contenha disposições claras e inequívocas que satisfaçam os requisitos da Comissão e do Conselho acima referidos. (1) JO C 236 de 2.8.1997, p. 3. (2) JO C 247 de 7.8.1998, p. 5. (3) JO C 190 de 7.7.1999, p. 1. (4) JO C 220 de 19.7.1997, p. 12. (5) JO C 356 de 22.11.1997, p. 6.