Regulamento (CE) n.o 1533/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1485/96 que estabelece normas de execução da Directiva 92/109/CEE do Conselho no que respeita à declaração de clientes quanto aos fins específicos de determinadas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 175 de 14.7.2000, p. 75—77 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 15 Fascículo 05 p. 103 - 105
edição especial em língua estónia: Capítulo 15 Fascículo 05 p. 103 - 105
edição especial em língua húngara Capítulo 15 Fascículo 05 p. 103 - 105
edição especial em língua lituana: Capítulo 15 Fascículo 05 p. 103 - 105
edição especial em língua letã: Capítulo 15 Fascículo 05 p. 103 - 105
edição especial em língua maltesa: Capítulo 15 Fascículo 05 p. 103 - 105
edição especial em língua polaca: Capítulo 15 Fascículo 05 p. 103 - 105
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 15 Fascículo 05 p. 103 - 105
edição especial em língua eslovena: Capítulo 15 Fascículo 05 p. 103 - 105
DA DE EL EN ES FI FR IT NL PT SV
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Regulamento (CE) n.o 1533/2000 da Comissão
de 13 de Julho de 2000
que altera o Regulamento (CE) n.o 1485/96 que estabelece normas de execução da Directiva 92/109/CEE do Conselho no que respeita à declaração de clientes quanto aos fins específicos de determinadas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/109/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos(1), alterada pela Directiva 93/46/CEE da Comissão(2), e, nomeadamente o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 1485/96 da Comissão, de 26 de Julho de 1996, que estabelece normas de execução da Directiva 92/109/CEE do Conselho no que respeita à declaração de clientes quanto aos fins específicos de determinadas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos(3), prevê modelos de declaração de utilização para transacções específicas e transacções múltiplas.
(2) Atendendo aos problemas que coloca a utilização, pelos operadores, de modelos não harmonizados e a utilização de todas as línguas oficiais da Comunidade, afigura-se necessário estabelecer um modelo uniforme para todos os operadores a fim de facilitar a verificação das declarações pelas autoridades dos Estados-Membros.
(3) Embora as autorizações emitidas pela maioria das autoridades competentes tenham validade limitada, tal limite não figura nos modelos previstos no anexo do regulamento. Consequentemente, uma empresa pode, de boa-fé, fornecer substâncias da categoria 1 ou 2 a uma empresa cuja autorização tenha caducado, pelo que é necessário que a data de expiração eventual figure nos modelos de declaração.
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 3677/90 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3769/92 da Comissão(5), e a que é feita referência na Directiva 92/109/CEE,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1485/96 é alterado do seguinte modo:
1. O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:
"2. A declaração deve obedecer ao modelo que figura no ponto 1 do anexo do presente regulamento. No que respeita a pessoas colectivas, a declaração deve ser feita em papel timbrado.".
2. O n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:
"2. A declaração deve obedecer ao modelo que figura no ponto 2 do anexo do presente regulamento. No que respeita a pessoas colectivas, a declaração deve ser feita em papel timbrado.".
3. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2000.
Pela Comissão
Erkki Liikanen
Membro da Comissão
(1) JO L 370 de 19.12.1992, p. 76.
(2) JO L 159 de 1.7.1993, p. 134.
(3) JO L 188 de 27.7.1996, p. 28.
(4) JO L 357 de 20.12.1990, p. 1.
(5) JO L 383 de 29.12.1992, p. 17.
ANEXO
1. Modelo de declaração de transacções específicas (categoria 1 ou 2)
>PIC FILE= "L_2000175PT.007602.EPS">
2. Modelo de declaração de transacções múltiplas (categoria 2)
>PIC FILE= "L_2000175PT.007701.EPS">
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