Regulamento (CE) n.o 264/2000 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2000, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere às estatísticas conjunturais sobre finanças públicas
JO L 29 de 4.2.2000, p. 4—6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 10 Fascículo 001 p. 204 - 206
edição especial em língua estónia: Capítulo 10 Fascículo 001 p. 204 - 206
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edição especial em língua eslovena: Capítulo 10 Fascículo 001 p. 204 - 206
edição especial em língua búlgara: Capítulo 10 Fascículo 01 p. 200 - 202
edição especial em língua romena: Capítulo 10 Fascículo 01 p. 200 - 202
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REGULAMENTO (CE) N.o 264/2000 DA COMISSÃO
de 3 de Fevereiro de 2000
relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere às estatísticas conjunturais sobre finanças públicas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 448/98(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o,
Considerando:
(1) Que, por força do n.o 2 do artigo 104.o do Tratado, a Comissão acompanhará a evolução da situação orçamental.
(2) Que o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas(3), considerou apropriado complementar o procedimento de supervisão multilateral dos n.os 3 e 4 do artigo 99.o do Tratado com um sistema de alerta rápido, nos termos do qual o Conselho alertará rapidamente um Estado-Membro para a necessidade de tomar as medidas orçamentais correctivas para evitar que um défice orçamental se torne excessivo.
(3) Que o relatório do Conselho Ecofin sobre as exigências estatísticas da união económica e monetária, aprovado em 18 de Janeiro de 1999, sublinhou particularmente a necessidade de estatísticas conjunturais, comuns e harmonizadas, sobre as finanças públicas dos Estados-Membros, em particular dos que fazem parte da união económica e monetária.
(4) Que as regras relativas às contas nacionais, em especial os conceitos do Sistema Europeu de Contas de 1995 (SEC 95), são vistos como instrumentos que garantem a comparabilidade e a transparência dos dados entre Estados-Membros.
(5) Que deve seguir-se uma abordagem gradual no que diz respeito à compilação de uma série completa de contas trimestrais respeitantes ao sector das administrações públicas, no âmbito do SEC 95, a começar em 2000 com um primeiro conjunto de componentes das contas das administrações públicas disponíveis, de acordo com os conceitos do SEC 95.
(6) Que se deve dar prioridade às componentes que representan indicadores fiáveis de tendências nas finanças públicas e regularmente disponíveis no momento certo.
(7) Que os impostos, as contribuições sociais efectivas e as prestações sociais, como primeira série de componentes, apresentarão rápidos sinais de riscos eventuais para os orçamentos, bem como informações úteis sobre os progressos cíclicos da economia.
(8) Que o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (CMFB), criado pela Decisão 91/115/CEE do Conselho(4), alterada pela Decisão 96/174/CE(5), foi consultado.
(9) Que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité do Programa Estatístico (CPE), criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom(6),
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objectivo
O objectivo do presente regulamento consiste em definir a lista e as principais características das categorias de transacções do SEC 95 que deverão ser transmitidas trimestralmente por todos os Estados-Membros, a partir do ano 2000, a fim de disponibilizar um conjunto de estatísticas conjunturais, comuns e harmonizadas, sobre as finanças públicas.
Artigo 2.o
Categorias sujeitas à transmissão de dados trimestrais
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão (Eurostat) dados trimestrais relativos às seguintes categorias de recursos e empregos das administrações públicas codificadas no SEC 95:
Recursos:
- impostos sobre a produção e a importação (D.2),
- dos quais: Impostos do tipo valor acrescentado (D.211),
- impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5),
- impostos de capital (D.91),
- contribuições sociais efectivas (D.611),
Empregos:
- prestações sociais, excepto transferências sociais em espécie (D.62).
Artigo 3.o
Fontes e métodos de compilação de dados trimestrais
A compilação de dados trimestrais referentes às categorias enunciadas no artigo 2.o obedecerão às seguintes regras:
1. Os dados trimestrais serão elaborados a partir de informações directas disponíveis em fontes de base como sejam, por exemplo, as contas públicas ou fontes administrativas que representam, para cada categoria, pelo menos 90 % do montante dessa categoria.
2. As informações directas serão completadas, se necessário, por adaptações em termos de cobertura e por adaptações conceptuais, a fim de harmonizar os dados trimestrais com os conceitos do SEC 95.
3. Os dados trimestrais e os dados anuais respectivos terão coerência entre si.
Artigo 4.o
Calendário para a transmissão dos dados trimestrais
1. Os dados trimestrais serão enviados à Comissão (Eurostat) num prazo que não ultrapassará três meses a contar do final do trimestre a que os mesmos dados se referem.
2. Qualquer revisão dos dados trimestrais referentes a trimestres anteriores será transmitida ao mesmo tempo.
3. A primeira transmissão de dados trimestrais será referente aos dados do primeiro trimestre de 2000. Esses dados serão entregues até 30 de Junho de 2000.
Artigo 5.o
Transmissão de séries cronológicas
1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão (Eurostat) os dados trimestrais referentes às categorias enunciadas no artigo 2.o, a contar do primeiro trimestre de 1991.
2. Os dados retroactivos serão reunidos de acordo com as fontes e os métodos especificados nos pontos 2 e 3 do artigo 3.o
3. Os dados retroactivos entre o primeiro trimestre de 1998 e o quarto trimestre de 1999 serão transmitidos à Comissão (Eurostat) até 31 de Dezembro de 2000.
4. Os dados retroactivos entre o primeiro trimestre de 1991 e o quarto trimestre de 1997 serão transmitidos à Comissão (Eurostat) até 30 de Junho de 2002.
Artigo 6.o
Disposições transitórias
1. Aos Estados-Membros que não estiverem em condições de, a partir de 2000, fornecer dados trimestrais de acordo com o calendário descrito no n.o 1 do artigo 4.o e com as fontes e os métodos descritos no artigo 3.o serão aplicadas disposições transitórias.
2. Os mesmos Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat) as suas "melhores estimativas trimestrais", de acordo com o calendário indicado no artigo 4.o
3. Indicarão, simultaneamente, as etapas ainda não concluídas tendo em vista a conformidade com as fontes e os métodos especificados no artigo 3.o
4. O período a que as disposições transitórias se aplicam não ultrapassará o calendário especificado no anexo do presente regulamento.
Artigo 7.o
Aplicação do regulamento
1. Até Março de 2000, os Estados-Membros fornecerão à Comissão (Eurostat) uma descrição das fontes e dos métodos usados para a compilação de dados trimestrais (descrição inicial).
2. Quando comunicarem os dados revistos, os Estados-Membros fornecerão igualmente à Comissão (Eurostat) qualquer revisão da descrição inicial das fontes e dos métodos usados para a compilação de dados trimestrais.
3. A descrição inicial e as eventuais revisões serão sujeitas a acordo entre o Estado-Membro em causa e a Comissão (Eurostat).
4. Com base na(s) descrição(ões) fornecida(s) pelos Estados-Membros, a Comissão (Eurostat) examinará, em particular, a aplicabilidade do critério de 90 % exigido no n.o 1 do artigo 3.o, relativamente à primeira estimativa trimestral para cada uma das categorias enunciadas no artigo 2.o
Caso se verifique que um Estado-Membro não pode cumprir o critério de 90 % nas suas condições nacionais, a Comissão (Eurostat) pode conceder-lhe uma derrogação específica.
5. A Comissão (Eurostat) manterá o CPE e o CMFB informados das fontes e dos métodos usados por cada Estado-Membro.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2000.
Pela Comissão
Pedro SOLBES MIRA
Membro da Comissão
(1) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.
(2) JO L 58 de 27.2.1998, p. 1.
(3) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
(4) JO L 59 de 6.3.1991, p. 19.
(5) JO L 51 de 1.3.1996, p. 48.
(6) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
ANEXO
Calendário que estipula o prazo para aplicação das disposições transitórias
Artigo 6.o, n.o 4
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
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