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Document 32000L0044

Directiva 2000/44/CE do Conselho, de 30 de Junho de 2000, que altera a Directiva 92/12/CEE no que respeita às restrições quantitativas temporárias aplicáveis aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos na Suécia, em proveniência de outros Estados-Membros

OJ L 161, 1.7.2000, p. 82–83 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 335 - 337
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 335 - 337
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 001 P. 335 - 337
Special edition in Lithuanian: Chapter 09 Volume 001 P. 335 - 337
Special edition in Hungarian Chapter 09 Volume 001 P. 335 - 337
Special edition in Maltese: Chapter 09 Volume 001 P. 335 - 337
Special edition in Polish: Chapter 09 Volume 001 P. 335 - 337
Special edition in Slovak: Chapter 09 Volume 001 P. 335 - 337
Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 335 - 337
Special edition in Bulgarian: Chapter 09 Volume 002 P. 43 - 45
Special edition in Romanian: Chapter 09 Volume 002 P. 43 - 45
Special edition in Croatian: Chapter 09 Volume 002 P. 62 - 63

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/01/2009; revog. impl. por 32008L0118

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/44/oj

32000L0044

Directiva 2000/44/CE do Conselho, de 30 de Junho de 2000, que altera a Directiva 92/12/CEE no que respeita às restrições quantitativas temporárias aplicáveis aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos na Suécia, em proveniência de outros Estados-Membros

Jornal Oficial nº L 161 de 01/07/2000 p. 0082 - 0083


Directiva 2000/44/CE do Conselho

de 30 de Junho de 2000

que altera a Directiva 92/12/CEE no que respeita às restrições quantitativas temporárias aplicáveis aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo introduzidos na Suécia, em proveniência de outros Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Após consulta ao Comité Económico e Social,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 3 do artigo 26.o da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo(2), permite à Suécia continuar a aplicar, até 30 de Junho de 2000, as restrições previstas no Acto de Adesão de 1992, no que respeita à quantidade de bebidas alcoólicas e produtos do tabaco susceptíveis de serem introduzidas no território sueco por parte de particulares, para uso próprio, sem pagamento de impostos especiais de consumo suplementares.

(2) Esta derrogação foi concedida devido ao facto de, numa Europa sem fronteiras em que as taxas dos impostos especiais de consumo variam consideravelmente, uma supressão total e imediata dos limites aplicados nesta matéria ser susceptível de provocar uma reorientação inaceitável dos fluxos de câmbio e de receitas, bem como uma distorção da concorrência na Suécia que, tradicionalmente, aplica impostos especiais de consumo elevados aos produtos em questão, tanto por os mesmos constituírem uma fonte importante de receitas como por razões sanitárias e sociais.

(3) A Finlândia e a Dinamarca foram autorizadas a aplicar restrições idênticas até 31 de Dezembro de 2003.

(4) A Suécia solicitou uma autorização para continuar a aplicar estas restrições por um período de tempo idêntico ao concedido à Finlândia e à Dinamarca, uma vez que necessita de um prazo suplementar para adaptar a sua política de bebidas alcoólicas a uma situação sem restrições.

(5) Simultaneamente, a Suécia comprometeu-se a aumentar, em diversas etapas, os limites quantitativos fixados para a introdução de bebidas alcoólicas e de produtos do tabaco no território sueco em proveniência de outros Estados-Membros, a fim de se adaptar gradualmente às regras comunitárias constantes dos artigos 8.o e 9.o da Directiva 92/12/CEE e garantir uma eliminação total das restrições intra-comunitárias para estes produtos até 31 de Dezembro de 2003.

(6) O artigo 26.o da Directiva 92/12/CEE constitui uma derrogação a um dos princípios fundamentais do mercado interno, ou seja, o direito de que gozam os seus cidadãos de transportar mercadorias adquiridas para uso próprio de um ponto da Comunidade para outro, sem serem sujeitos ao pagamento de novos impostos. É conveniente, na medida do possível, limitar os seus efeitos.

(7) Para o efeito, é conveniente conceder à Suécia um período de adaptação suplementar, prorrogando o prazo fixado no n.o 3 do artigo 26.o da Directiva 92/12/CEE por um período, não renovável, até 31 de Dezembro de 2003, e precisar as etapas da supressão progressiva das restrições até à sua eliminação completa nessa data.

(8) Tendo em conta a importância económica da presente directiva, devem ser invocados os motivos de urgência a que se refere o ponto I.3 do protocolo ao Tratado de Amesterdão relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 92/12/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O n.o 3 do artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção:

"3. Sem prejuízo do artigo 8.o, a Suécia fica autorizada a aplicar as seguintes restrições relativamente à quantidade de bebidas alcoólicas e produtos do tabaco fixadas no anexo.

A autorização diz respeito à quantidade de bebidas alcoólicas e de produtos do tabaco susceptíveis de serem introduzidas no território sueco por particulares, para uso próprio, sem pagamento de impostos especiais de consumo suplementares.

Aplicar-se-á até 31 de Dezembro de 2003."

2. É aditado um anexo, que figura em anexo à presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 2000. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições estas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão determinadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que aprovarem no documento regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Julho de 2000.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Gama

(1) Parecer emitido em 15 de Junho de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/99/CE (JO L 8 de 11.1.1997, p. 12).

ANEXO

"ANEXO

N.o 3 do artigo 26.o

Quantidade de bebidas alcoólicas e produtos do tabaco susceptíveis de serem introduzidas no território sueco por particulares, para uso próprio, sem pagamento de impostos especiais de consumo suplementares

Bebidas alcoólicas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Produtos do tabaco

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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