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Document 32000L0022

Directiva 2000/22/CE da Comissão, de 28 de Abril de 2000, que adapta ao progresso técnico a Directiva 87/402/CEE do Conselho, relativa aos dispositivos de protecção montados à frente, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais de rodas de via estreita (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 107, 4.5.2000, p. 26–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 025 P. 143 - 144
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 025 P. 143 - 144
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 025 P. 143 - 144
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 025 P. 143 - 144
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 025 P. 143 - 144
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 025 P. 143 - 144
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 025 P. 143 - 144
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 025 P. 143 - 144
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 025 P. 143 - 144
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 029 P. 26 - 27
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 029 P. 26 - 27
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 032 P. 77 - 78

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0167

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/22/oj

32000L0022

Directiva 2000/22/CE da Comissão, de 28 de Abril de 2000, que adapta ao progresso técnico a Directiva 87/402/CEE do Conselho, relativa aos dispositivos de protecção montados à frente, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais de rodas de via estreita (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 107 de 04/05/2000 p. 0026 - 0027


Directiva 2000/22/CE da Comissão

de 28 de Abril de 2000

que adapta ao progresso técnico a Directiva 87/402/CEE do Conselho, relativa aos dispositivos de protecção montados à frente, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais de rodas de via estreita

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/2/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Tendo em conta a Directiva 87/402/CEE do Conselho, de 25 Junho 1987, relativa aos dispositivos de protecção montados à frente, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais de rodas de via estreita(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) Para aumentar a segurança, é necessário especificar as modalidades dos ensaios dos dispositivos de protecção montados à frente, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais de rodas de via estreita, tendo em conta a multiplicidade dos equipamentos.

(2) Convém harmonizar as modalidades dos ensaios desses dispositivos com as modalidades definidas no código 6 da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos (OCDE) relativo aos ensaios oficiais das estruturas de protecção dos tractores agrícolas.

(3) É conveniente, por conseguinte, modificar a Directiva 87/402/CEE.

(4) As disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pelo artigo 12.o da Directiva 74/150/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I a V e VII da Directiva 87/402/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. A partir de 1 de Julho de 2001, os Estados-Membros não podem:

- recusar, para um dado modelo de tractor, a homologação CE ou a emissão do documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE, ou a homologação de âmbito nacional,

- nem proibir a primeira entrada em circulação dos tractores,

se esses tractores satisfizerem as prescrições da Directiva 87/402/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Janeiro de 2002, os Estados-Membros:

- deixam de poder emitir o documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE para um dado modelo de tractores, se este não satisfizer as prescrições da Directiva 87/402/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva,

- podem recusar a homologação de âmbito nacional de um dado modelo de tractores, se este não satisfizer as prescrições da Directiva 87/402/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2001. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2000.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 84 de 28.3.1974, p. 10.

(2) JO L 21 de 26.1.2000, p. 23.

(3) JO L 220 de 8.8.1987, p. 1.

ANEXO

Os anexos I a V e VII da Directiva 87/402/CEE são alterados do seguinte modo:

1. No anexo I o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Aplicam-se as disposições do ponto 1 do código 6 da OCDE [Decisão C(87) 53 final de 24 de Novembro de 1987, com a última redacção que lhe foi dada em 3 de Março de 1999], com excepção do ponto 1.1.".

2. O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO II

EXIGÊNCIAS TÉCNICAS

As exigências técnicas necessárias para a homologação CE de um dispositivo de protecção montado à frente, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais de rodas de via estreita são as descritas no ponto 3 do código 6 da OCDE [Decisão C(87) 53 final, com a última redacção que lhe foi dada em 3 de Março de 1999]. Os capítulos desse ponto 3 relativos ao boletim de ensaio, às modificações de pequena importância e à identificação não são abrangidos pelas exigências técnicas.".

3. Os anexos III, IV e V são suprimidos.

4. No anexo VII, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção: "- um rectângulo no interior do qual está colocada a letra "e" minúscula seguida no número distintivo do Estado-Membro que emitiu a homologação:

1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 9 para a Espanha, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 21 para Portugal, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda".

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