32000L0019


Título e referência

Directiva 2000/19/CE da Comissão, de 13 de Abril de 2000, que adapta ao progresso técnico a Directiva 86/298/CEE do Conselho, relativa aos dispositivos de protecção montados na retaguarda, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais de rodas de via estreita (Texto relevante para efeitos do EEE)

 JO L 94 de 14.4.2000, p. 31—32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
 edição especial em língua checa: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 116 - 117
 edição especial em língua estónia: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 116 - 117
 edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 25 p. 116 - 117
 edição especial em língua lituana: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 116 - 117
 edição especial em língua letã: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 116 - 117
 edição especial em língua maltesa: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 116 - 117
 edição especial em língua polaca: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 116 - 117
 edição especial em língua eslovaca: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 116 - 117
 edição especial em língua eslovena: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 116 - 117
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 28 p. 263 - 264
 edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 28 p. 263 - 264
 HR.ES Capítulo 13 Fascículo 015 p. 25 - 26

 DA  DE  EL  EN  ES  FI  FR  IT  NL  PT  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Texto

Visualização bilingue: BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV

Directiva 2000/19/CE da Comissão

de 13 de Abril de 2000

que adapta ao progresso técnico a Directiva 86/298/CEE do Conselho, relativa aos dispositivos de protecção montados na retaguarda, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais de rodas de via estreita

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/2/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Tendo em conta a Directiva 86/298/CEE do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativa aos dispositivos de protecção montados na retaguarda em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais de rodas de via estreita(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) Para aumentar a segurança, é necessário especificar as modalidades dos ensaios dos dispositivos de protecção montados na retaguarda, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais de rodas de via estreita, tendo em conta a multiplicidade dos equipamentos.

(2) Convém harmonizar as modalidades dos ensaios desses dispositivos com as modalidades definidas no código 7 da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos (OCDE) relativo aos ensaios oficiais das estruturas de protecção dos tractores agrícolas.

(3) É conveniente, por conseguinte, modificar a Directiva 86/298/CEE.

(4) As disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pelo artigo 12.o da Directiva 74/150/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I a VI da Directiva 86/298/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. A partir de 1 de Julho de 2001, os Estados-Membros não podem:

- recusar, para um dado modelo de tractor, a homologação CE ou a emissão do documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE, ou a homologação de âmbito nacional,

- nem proibir a primeira entrada em circulação dos tractores,

se esses tractores satisfizerem as prescrições da Directiva 86/298/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Janeiro de 2002, os Estados-Membros:

- deixam de poder emitir o documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE para um dado modelo de tractores, se este não satisfizer as prescrições da Directiva 86/298/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva,

- podem recusar a homologação de âmbito nacional de um dado modelo de tractores, se este não satisfizer as prescrições da Directiva 86/298/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2001. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2000.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 84 de 28.3.1974, p. 10.

(2) JO L 21 de 26.1.2000, p. 23.

(3) JO L 186 de 8.7.1986, p. 26.

ANEXO

Os anexos I a VI da Directiva 86/298/CEE são alterados do seguinte modo:1. No anexo I o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Aplicam-se as disposições do ponto 1 do código 7 da OCDE [Decisão C(87) 53 final de 24 de Novembro de 1987, com a última redacção que lhe foi dada em 3 de Março de 1999], com excepção do ponto 1.1.".

2. O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO II

EXIGÊNCIAS TÉCNICAS

As exigências técnicas necessárias para a homologação CE de um dispositivo de protecção montado à retaguarda, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais de rodas de via estreita são as descritas no ponto 3 do código 7 da OCDE [Decisão C(87) 53 final, com a última redacção que lhe foi dada em 3 de Março de 1999]. Os capítulos desse ponto 3 relativos ao boletim de ensaio, às modificações de pequena importância e à identificação não são abrangidos pelas exigências técnicas.".

3. Os anexos III, IV e V são suprimidos.

4. No anexo VI, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção: "- um rectângulo no interior do qual está colocada a letra "e" minúscula seguida no número distintivo do Estado-Membro que emitiu a homologação:

1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 9 para a Espanha, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 21 para Portugal, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda".

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