Directiva 2000/1/CE da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000, que adapta ao progresso técnico a Directiva 89/173/CEE do Conselho no que respeita a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 21 de 26.1.2000, p. 16—22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 249 - 255
edição especial em língua estónia: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 249 - 255
edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 24 p. 249 - 255
edição especial em língua lituana: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 249 - 255
edição especial em língua letã: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 249 - 255
edição especial em língua maltesa: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 249 - 255
edição especial em língua polaca: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 249 - 255
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 249 - 255
edição especial em língua eslovena: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 249 - 255
edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 28 p. 130 - 136
edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 28 p. 130 - 136
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DIRECTIVA 2000/1/CE DA COMISSÃO
de 14 de Janeiro de 2000
que adapta ao progresso técnico a Directiva 89/173/CEE do Conselho no que respeita a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,
Tendo em conta a Directiva 89/173/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) Para ter em conta o progresso técnico, revela-se hoje necessário rever determinadas disposições respeitantes às características dimensionais e de massa relativas, nomeadamente, aos dispositivos de ligação mecânica e de atrelagem, utilizando da melhor forma as normas ISO; para aumentar a segurança, convém especificar as modalidades dos ensaios em todas as configurações possíveis na Directiva 89/173/CEE;
(2) As disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pelo artigo 12.o da Directiva 74/150/CEE,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos I, II, IV e V da Directiva 89/173/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. A partir de 1 de Julho de 2000, os Estados-Membros não podem:
- recusar a recepção CE ou a emissão do documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE ou a recepção de âmbito nacional a um modelo de tractor,
- nem proibir a primeira entrada em circulação dos tractores,
se esses tractores satisfizerem os requisitos da Directiva 89/173/CEE, alterada pela presente directiva.
2. A partir de 1 de Janeiro de 2001, os Estados-Membros:
- deixarão de poder emitir o documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE, e
- poderão recusar a recepção de âmbito nacional a um modelo de tractor, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 89/173/CEE, alterada pela presente directiva.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão dela acompanhadas na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2000.
Pela Comissão
Erkki LIIKANEN
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 28.3.1974, p. 10.
(2) JO L 277 de 10.10.1997, p. 24.
(3) JO L 67 de 10.3.1989, p. 1.
ANEXO
Os anexos I, II, IV e V da Directiva 89/173/CEE são alterados do seguinte modo:
Anexo I: No ponto 2.1.2, as palavras "a largura 2,50 m" são substituídas pelas palavras "largura 2,55 m (sem ter em conta o abaulamento dos pneumáticos na zona de contacto com o solo)".
Anexo II:
1. No ponto 2.3.2.7.1: a) É aditada a seguinte frase: "Quando os braços inferiores são directamente accionados pelo mecanismo de elevação, o plano de referência é definido por um plano vertical transversal médio em relação a esses braços.";
b) A figura 3, é substituída pela seguinte figura:
">PIC FILE= "L_2000021PT.001702.EPS">
>PIC FILE= "L_2000021PT.001703.EPS">".
2. No quadro 6 do ponto 2.3.2.15.2, o valor "a" é reduzido de "50" para "40".
Anexo IV:
1. É aditado um novo ponto 2.8 com a seguinte redacção: "2.8. Desde que, no mínimo, uma ligação mecânica tenha recebido uma recepção CE, serão autorizados, durante um período de 10 anos a contar da data de aplicação da presente directiva, os outros tipos de ligação mecânica e de engate utilizados nos Estados-Membros, sem invalidar a recepção CE do tractor, sob condição de a sua montagem não pôr em causa as recepções parciais.".
2. No ponto 3.4.1, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção: "3.4.1. Qualquer tractor cuja massa em carga exceda 2,5 toneladas deve estar equipado com um dispositivo de engate cuja altura acima do solo satisfaça uma das relações seguintes:
>PIC FILE= "L_2000021PT.001801.EPS">
ou
>PIC FILE= "L_2000021PT.001802.EPS">"
3. No apêndice 1, a figura 1 é substituída pelas figuras 1a, 1b e 1c seguintes:
">PIC FILE= "L_2000021PT.001901.EPS">
>PIC FILE= "L_2000021PT.001902.EPS">
>PIC FILE= "L_2000021PT.002001.EPS">
>PIC FILE= "L_2000021PT.002101.EPS">"
4. No ponto 3.2 do apêndice 2, a fórmula:
">PIC FILE= "L_2000021PT.002201.EPS">"
é substituída pela fórmula:
">PIC FILE= "L_2000021PT.002202.EPS">"
5. No apêndice 4: a) A frase introdutória e o primeiro travessão passam a ter a seguinte redacção: "A marca de homologação CE é constituída por:
- um rectângulo no interior do qual está colocada a letra "e" minúscula seguida do código [letra(s) ou número] do Estado-Membro que emite a homologação:
1 para a Alemanha; 2 para a França; 3 para a Itália; 4 para os Países Baixos; 5 para a Suécia; 6 para a Bélgica; 9 para a Espanha; 11 para o Reino Unido; 12 para a Áustria; 13 para o Luxemburgo; 17 para a Finlândia; 18 para a Dinamarca; 21 para Portugal; 23 para a Grécia; 24 para a Irlanda.";
b) No segundo travessão, a expressão "sob o rectângulo, e na sua proximidade" é substituída pela expressão "na proximidade do rectângulo".
Anexo V: O ponto 2.1.3 passa a ter a seguinte redacção: "Número de recepção CE:
O número de recepção CE é composto pela letra "e" minúscula, seguida do código [letra(s) ou número] do Estado-Membro que emite a recepção CE:
1 para a Alemanha; 2 para a França; 3 para a Itália; 4 para os Países Baixos; 5 para a Suécia; 6 para a Bélgica; 9 para a Espanha; 11 para o Reino Unido; 12 para a Áustria; 13 para o Luxemburgo; 17 para a Finlândia; 18 para a Dinamarca; 21 para Portugal; 23 para a Grécia; 24 para a Irlanda,
e do número de recepção correspondente ao número da ficha de recepção estabelecida para o tipo de veículo.
É colocado um asterisco entre a letra "e" (seguida do código distintivo do país que emite a recepção CE) e o número de recepção.".
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