2000/789/CE: Recomendação da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativa às orientações em matéria de autorização de depositários, nos termos da Directiva 92/12/CEE do Conselho, para proceder ao tratamento de produtos sujeitos ao imposto especial de consumo [notificada com o número C(2000) 3355]
Jornal Oficial nº L 314 de 14/12/2000 p. 0029 - 0031
Recomendação da Comissão de 29 de Novembro de 2000 relativa às orientações em matéria de autorização de depositários, nos termos da Directiva 92/12/CEE do Conselho, para proceder ao tratamento de produtos sujeitos ao imposto especial de consumo [notificada com o número C(2000) 3355] (2000/789/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 211.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/47/CE(2) exige a aprovação, pelos Estados-Membros, dos entrepostos e depositários que recebem tabacos manufacturados, álcoois, bebidas alcoólicas e óleos minerais. (2) O grupo de alto nível sobre a fraude nos sectores do tabaco e do álcool apresentou um relatório contendo recomendações sobre os meios de lutar contra a fraude, que foi aprovado pelos directores-gerais das alfândegas e da fiscalidade indirecta em 24 de Abril de 1998. (3) A Comissão, na sua comunicação ao Conselho sobre as medidas a tomar para lutar contra a fraude em matéria de impostos especiais de consumo, aprovou sem reservas a análise do Grupo de alto nível sobre as causas do problema e aceitou as suas recomendações(3). (4) Em 19 de Maio de 1998, o Conselho Ecofin aprovou o resumo do relatório do Grupo de alto nível e se comprometeu politicamente a lutar contra a fraude. (5) A análise do Grupo demonstrou que os critérios de concessão e de revogação da autorização aos depositários divergia de Estado-Membro para Estado-Membro. (6) De acordo com a alínea a) do artigo 13.o da Directiva 92/12/CEE, as autoridades nacionais devem exigir uma garantia dos depositários autorizados, a fim de cobrir o risco inerente à circulação intracomunitária das mercadorias. (7) De acordo com a alínea a) do artigo 13.oA da Directiva 92/12/CEE, as autoridades nacionais podem exigir uma garantia dos depositários autorizados a fim de cobrir o risco inerente à produção, transformação e detenção das mercadorias. (8) De acordo com o n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do artigo 16.o da Directiva 92/12/CEE, as autoridades nacionais devem exigir dos operadores registados uma garantia de pagamento. (9) Os Estados-Membros devem poder, livremente fixar o modo de garantia. (10) De acordo com o n.o 1 do artigo 15.oA da Directiva 92/12/CEE, os Estados-Membros devem dispor de uma base de dados electrónica contendo o registo dos depositários autorizados ou dos operadores registados em matéria de impostos especiais de consumo, bem como um registo dos locais autorizados como entrepostos fiscais. (11) O Grupo de alto nível recomendou que a Comissão e os Estados-Membros considerassem a possibilidade de estabelecer princípios comuns em matéria de autorização de entrepostos e de depositários. (12) No início de Outubro de 1998, se realizou no Luxemburgo um seminário Fiscalis, com vista à elaboração de um guia para a concessão e revogação das autorizações a depositários e para o controlo das mercadorias em entrepostos. (13) Na sequência de debates no Comité dos impostos especiais de consumo, os Estados-Membros foram convidados a apresentar propostas relativas ao teor das disposições a incluir. (14) Com vista a assegurar uma maior uniformidade dos processos de concessão e revogação das autorizações, os representantes dos Estados-Membros no Comité dos impostos especiais de consumo aprovaram por unanimidade as disposições da presente recomendação, RECOMENDA: ESCOPO Artigo 1.o 1. Os Estados-Membros são convidados a aplicar as disposições da presente recomendação para autorizar uma pessoa singular ou colectiva com a qualidade de depositário a: a) Produzir, transformar, deter, receber e expedir, no exercício da sua profissão, produtos sujeitos ao imposto especial de consumo em regime de suspensão do imposto; b) Receber, deter e expedir produtos sujeitos ao imposto especial de consumo em regime de suspensão do imposto. 2. A presente recomendação deve também aplicar-se, em geral, para autorizar um operador registado, isto é, uma pessoa singular ou colectiva que não tem a qualidade de depositário autorizado a receber, no exercício da sua profissão, produtos sujeitos ao imposto especial de consumo em regime de suspensão do referido imposto provenientes de outro Estado-Membro. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO Artigo 2.o 1. Embora os Estados-Membros sejam convidados a aplicar critérios estritos para a concessão de autorização às pessoas referidas no artigo 1.o, é conveniente estabelecer um equilíbrio entre a facilitação do comércio e a eficácia do controlo. 2. Para serem tomadas decisões com conhecimento de causa e avaliados riscos potenciais para as receitas fiscais relativos à concessão da autorização, o requerente deve fornecer previamente as informações seguintes: - nome e endereço do requerente, - tipo de actividade, - uma planta do local, a localização e a descrição da actividade e das instalações, - um pedido por escrito acompanhado das referências comerciais da empresa, - o número do IVA, - um extracto da inscrição no registo comercial ou numa base de dados equivalente, nos casos em que o Estado-Membro o exija, - os nomes dos responsáveis da empresa, com menção das respectivas funções e responsabilidades, - informações sobre o sistema de contabilidade, as medidas internas de controlo e os métodos de auditoria, - informações sobre a situação financeira da empresa, respectivos antecedentes fiscais e observância de outras obrigações fiscais (alfândega, IVA, fiscalidade directa), - o nível das existências e uma estimativa das mercadorias a produzir, deter ou expedir num dado período, - informações sobre as autorizações anteriores e actuais concedidas ao requerente noutros Estados-Membros. As informações referidas podem ser obtidas mediante um formulário especial. 3. Os Estados-Membros podem solicitar a potenciais depositários a apresentação de uma lista dos Estados-Membros para os quais prevêem expedir produtos sujeitos ao imposto especial de consumo em regime de suspensão do imposto. A referida lista pode ser transmitida voluntariamente aos Estados-Membros de destino em causa. Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros podem proceder a uma visita prévia à concessão da autorização, a fim de formarem uma ideia precisa da estrutura e da realidade dos locais e do entreposto. Os Estados-Membros devem obter, sempre que possível, uma planta circunstanciada do entreposto proposto, particularmente importante para facilitar os controlos e as auditorias, especialmente no caso de grandes instalações, bem como para definir claramente os limites da zona reservada aos produtos em regime de suspensão. 2. O sistema de controlo das existências deve prever medidas cuja execução caiba simultaneamente aos operadores autorizados e às administrações nacionais. É igualmente importante verificar a origem dos produtos sujeitos ao imposto especial de consumo, bem como o conjunto do processo de produção, da recepção da matéria-prima à expedição do produto acabado. Pode ser necessária a codificação ou a marcação dos produtos. INFORMAÇÕES A FORNECER AOS REQUERENTES DE UMA AUTORIZAÇÃO Artigo 4.o 1. Os Estados-Membros são convidados a informar os depositários e os operadores registados requerentes das obrigações que lhes são impostas pelo sistema nacional de contabilidade, com vista a facilitar o controlo contabilístico das operações de recepção, produção, transformação, detenção e expedição dos produtos. 2. Os depositários requerentes devem ser informados da necessidade de especificarem na respectiva contabilidade todos os elementos necessários ao bom funcionamento e ao controlo do entreposto fiscal. Dependendo da legislação do Estado-Membro em causa, estes elementos devem incluir, nomeadamente: - o registo das existências de matérias-primas, - o registo de fabrico, - o registo das existências de todos os produtos, - o registo das mercadorias recebidas e expedidas. 3. As informações que figuram na contabilidade do depositário devem incluir, nomeadamente, a designação das mercadorias, a sua categoria fiscal, a referência ao documento administrativo de acompanhamento (DAA), nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2719/92 da Comissão(4) (número de série do DAA, data de partida das mercadorias e anotação da data em que o expedidor recebeu o terceiro exemplar para apuramento). 4. Devem ser postos à disposição da autoridade competente o registo das existências, as contas de ganhos e perdas, os balanços e os relatórios de auditoria. 5. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem proceder a controlos ocasionais da actividade da empresa. Artigo 5.o Os Estados-Membros são convidados a informar os depositários das suas obrigações em matéria de aplicação da legislação nacional existente relativa aos impostos especiais de consumo, em especial: - da obrigação de prestar às autoridades competentes as informações necessárias ao funcionamento do sistema de alerta rápido relativo aos impostos especiais de consumo, - da obrigação de utilizar um DAA relativamente a todas as expedições intracomunitárias e para exportação e de completar cuidadosamente o documento em questão antes da expedição das mercadorias, - da obrigação de utilizar o sistema de numeração nacional no DAA, - da obrigação de especificar o tempo previsto para o transporte e, caso solicitado, os pormenores relativos a um trajecto razoável. GARANTIAS Artigo 6.o 1. O montante da garantia deve reflectir o risco inerente às actividades do depositário ou do operador registado. 2. O montante da garantia deve ser regularmente revisto, por forma a reflectir quaisquer alterações relativas ao volume de comércio, às actividades do depositário ou às taxas dos impostos especiais de consumo aplicáveis nos Estados-Membros. ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE UMA AUTORIZAÇÃO Artigo 7.o 1. Em princípio, uma autorização só deve ser anulada ou revogada com base em motivos sérios e após um exame cuidadoso da situação do depositário por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros. 2. A autorização deve poder ser anulada ou revogada nomeadamente nos seguintes casos: - não cumprimento das obrigações decorrentes da autorização, - provisão insuficiente da garantia requerida, - não observância repetida das disposições em vigor, - participação em actividades criminosas, - evasão ou fraude fiscal. DIVERSOS Artigo 8.o 1. As actualizações periódicas da base de dados electrónica (SEED: sistema de intercâmbio de dados relativos a impostos especiais de consumo), previsto no n.o 1 do artigo 15.oA da Directiva 92/12/CEE devem abranger quaisquer novas autorizações concedidas ou quaisquer modificações aos dados nesta incluídos, tais como uma extensão das actividades, uma alteração do endereço ou a revogação da autorização. 2. Caso a legislação nacional o permita, é possível, a pedido de um Estado-Membro, divulgar informações sobre requerentes que já disponham de antecedentes em matéria comercial noutro Estado-Membro. 3. Os Estados-Membros são convidados a adoptarem as medidas adequadas ao controlo da produção, transformação, detenção, recepção e expedição de mercadorias em depósitos, bem como a circulação das mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto. Se necessário, os Estados-Membros podem ajudar-se mutuamente, de acordo com as disposições em matéria de cooperação administrativa e de assistência mútua. DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 9.o Os Estados-Membros são convidados a comunicar à Comissão até 31 de Dezembro de 2001 os textos das principais disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas para efeitos da presente recomendação, bem como a notificar-lhe qualquer alteração subsequente. Artigo 10.o Os Estados-Membros são os destinatários de presente recomendação. Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2000. Pela Comissão Frederik Bolkestein Membro da Comissão (1) JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. (2) JO L 197 de 29.7.2000, p. 73. (3) SEC( 1998) 732 final de 29.4.1998. (4) JO L 276 de 19.9.1992, p. 1.