32000H0263


Título e referência

2000/263/CE: Recomendação da Comissão, de 20 de Março de 2000, que altera a Recomendação 98/511/CE, relativa à interligação num mercado das telecomunicações liberalizado (Parte 1 - Determinação dos preços de interligação) [notificada com o número C(2000) 651] (Texto relevante para efeitos do EEE)

 JO L 83 de 4.4.2000, p. 30—34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

 DA  DE  EL  EN  ES  FI  FR  IT  NL  PT  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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Recomendação da Comissão

de 20 de Março de 2000

que altera a Recomendação 98/511/CE, relativa à interligação num mercado das telecomunicações liberalizado (Parte 1 - Determinação dos preços de interligação)

[notificada com o número C(2000) 651]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/263/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA)(1), alterada pela Directiva 98/61/CE(2) e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 7.o,

Após consulta do comité consultivo instituído nos termos do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 90/387/CEE, de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações(3), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4),

Considerando o seguinte:

(1) O ponto 9 da Recomendação 98/511/CE(5) da Comissão, que altera a Recomendação 98/195/CE(6), relativa à interligação num mercado das telecomunicações liberalizado (Parte 1 - Determinação dos preços de interligação), estabelece que a recomendação, nomeadamente no que se refere aos "encargos baseados nas melhores práticas correntes" indicados no ponto 4 e aos dados apresentandos no anexo II, será revista pela Comissão até 31 de Julho de 1999 e actualizada se necessário.

(2) Como se indica no quinto relatório sobre a aplicação do pacote regulamentar das telecomunicações(7), ainda não estão implantados sistemas adequados de contabilização dos custos em muitos Estados-Membros, pelo que se justifica actualizar para o ano 2000 as gamas de preços correspondentes às melhores práticas correntes constantes da presente recomendação.

(3) No cumprimento do requisito de orientação para os custos dos encargos da interligação, os encargos baseados nas melhores práticas correntes fornecem uma orientação às entidades reguladoras nacionais para a avaliação dos encargos da interligação aplicáveis à entrega de chamadas propostos pelos operadores notificados como tendo poder de mercado significativo, na ausência de informações adequadas relativas à contabilização dos custos.

(4) É conveniente que na próxima revisão da presente recomendação, no final de 2000, se avalie, em especial, a necessidade de continuar a publicar os encargos baseados nas melhores práticas e de manter a mesma metodologia,

RECOMENDA:

Artigo 1.o

A Recomendação 98/511/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O ponto 4A é substituído pelo seguinte texto: "4A. Com base nos dados apresentados no anexo II da presente recomendação, os encargos baseados nas 'melhores práticas correntes' a seguir indicadas são os encargos de interligação máximos recomendados para o período que se inicia em 1 de Janeiro de 2000.

Encargos de interligação baseados nas 'melhores práticas correntes'

>PIC FILE= "L_2000083PT.003101.EPS">"

2. O ponto 9 passa a ter a seguinte redacção: "A presente recomendação e, em especial, a necessidade de continuar a publicar os encargos baseados nas 'melhores práticas correntes' e manter a metodologia utilizada serão revista no final de 2000".

3. O quadro 1A da secção 1 do anexo II é substituído pelo seguinte quadro:

"Quadro 1A

Tarifas de interligação para a entrega de chamadas (1 de Novembro de 1999)

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4. O quadro da secção 3 do anexo II é substituído pelo quadro que figura no anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2000.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 199 de 26.7.1997, p. 32.

(2) JO L 268 de 3.10.1998, p. 37.

(3) JO L 192 de 24.7.1990, p. 1.

(4) JO L 295 de 29.10.1997, p. 23.

(5) JO L 228 de 15.8.1998, p. 30.

(6) JO L 73 de 12.3.1998, p. 42.

(7) COM(1999) 537.

ANEXO

Quadro:

Dados sobre custos da interligação nos Estados-Membros (1 de Novembro de 1999)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte:

Comissão e entidades reguladoras nacionais.

Notas:

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