32000F0712(02)

Acto do Conselho, de 29 de Maio de 2000, que estabelece, em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia

Jornal Oficial nº 197 de 12/07/2000 p. 0001 - 0002


Acto do Conselho

de 29 de Maio de 2000

que estabelece, em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia

(2000/C 197/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, a alínea a) do artigo 31.o e o n.o 2, alínea d), do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa dos Estados-Membros,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) Tendo em vista a realização dos objectivos da União, importa melhorar as normas que regem o auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia e estabelecer, para o efeito, a convenção cujo texto figura em anexo.

(2) Algumas das disposições da convenção são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativa à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(2).

(3) Tal é o caco dos artigos 3.o, 5.o, 6.o, 7.o, 12.o e 23.o e, na medida em que tenham relevância para o artigo 12.o, dos artigos 15.o e 16.o, bem como, na medida em que tenha relevância para os artigos referidos, do artigo 1.o

(4) Foram cumpridos, no que diz respeito às disposições atrás enumeradas, os procedimentos definidos no Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(3).

(5) Quando for notificado o presente acto à República da Islândia e ao Reino da Noruega, em conformidade como o n.o 2, alínea a), do artigo 8.o do acordo acima mencionado, estes dois Estados serão informados, em particular, do teor do artigo 29.o, relativo à entrada em vigor para a Islândia e a Noruega, e convidados a apresentar, no momento em que informarem o Conselho e a Comissão da conclusão dos respectivos trâmites constitucionais, as declarações relevantes nos termos do artigo 24.o da convenção,

DECIDE que fica estabelecida a convenção, cuja texto figura em anexo, assinada na presente data pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União;

RECOMENDA aos Estados-Membros a sua aprovação nos termos das respectivas normas constitucionais;

CONVIDA os Estados-Membros a iniciarem os procedimentos aplicáveis para o efeito, antes de 1 de Janeiro de 2001.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2000.

Pelo Conselho,

O Presidente

A. Costa

(1) Parecer emitido em 17 de Fevereiro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.


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