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Document 32000D0728

2000/728/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, que estabelece as taxas aplicáveis aos pedidos e as taxas anuais relativas ao rótulo ecológico europeu [notificada com o número C(2000) 3279] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 293, 22.11.2000, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 005 P. 243 - 244
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 005 P. 243 - 244
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 005 P. 243 - 244
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 005 P. 243 - 244
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 005 P. 243 - 244
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 005 P. 243 - 244
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 005 P. 243 - 244
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 005 P. 243 - 244
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 005 P. 243 - 244
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 006 P. 161 - 162
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 006 P. 161 - 162
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 013 P. 9 - 10

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 03/06/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/728/oj

32000D0728

2000/728/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, que estabelece as taxas aplicáveis aos pedidos e as taxas anuais relativas ao rótulo ecológico europeu [notificada com o número C(2000) 3279] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 293 de 22/11/2000 p. 0018 - 0019


Decisão da Comissão

de 10 de Novembro de 2000

que estabelece as taxas aplicáveis aos pedidos e as taxas anuais relativas ao rótulo ecológico europeu

[notificada com o número C(2000) 3279]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/728/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico(1), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o e o seu anexo V,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 estabelece que os pedidos de atribuição de um rótulo ecológico devem dar lugar ao pagamento de uma taxa relativa aos custos inerentes ao processamento do pedido e que a utilização do rótulo deve implicar o pagamento de uma taxa anual pelo requerente.

(2) O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê que os níveis das taxas aplicáveis aos pedidos e das taxas anuais sejam definidos de acordo com o anexo V e ao abrigo do procedimento previsto no artigo 17.o do mesmo regulamento.

(3) O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a fixação de uma taxa aplicável aos pedidos mínima e de uma taxa aplicável aos pedidos máxima e, no caso das PME(2) bem como dos fabricantes de produtos e prestadores de serviços de países em desenvolvimento, uma redução de, pelo menos, 25 % da taxa aplicável ao pedido.

(4) O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê que a taxa anual seja calculada em relação ao volume anual de vendas do produto ao qual é atribuído o rótulo na União Europeia e que sejam fixadas uma taxa mínima e uma taxa máxima.

(5) O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê que, no caso das PME, bem como dos fabricantes de produtos e prestadores de serviços de países em desenvolvimento, a taxa anual seja reduzida em, pelo menos, 25 %.

(6) O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê que possam ser concedidas reduções suplementares da taxa anual aos requerentes a quem já tenha sido atribuído o rótulo ecológico nos termos das normas EMAS ou ISO 14001.

(7) O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê que possam ser concedidas outras reduções ao abrigo do procedimento previsto no artigo 17.o do mesmo regulamento.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Os pedidos de atribuição de um rótulo ecológico estão sujeitos ao pagamento de uma taxa relativa aos custos inerentes ao processamento do pedido.

2. A taxa mínima aplicável ao pedido é de 300 euros. A taxa máxima aplicável ao pedido é de 1300 euros.

3. No caso das PME, bem como dos fabricantes de produtos e prestadores de serviços de países em desenvolvimento, a taxa aplicável ao pedido é reduzida em 25 %. Estas reduções são acumuláveis e também abrangem as taxas aplicáveis aos pedidos mínima e máxima.

Artigo 2.o

1. Cada requerente ao qual foi atribuído um rótulo ecológico paga ao organismo competente responsável pela atribuição do rótulo uma taxa anual pela utilização do mesmo.

2. O período abrangido pela taxa tem início na data da atribuição do rótulo ecológico ao requerente.

3. Caso o rótulo ecológico seja atribuído a uma mercadoria, os valores referentes ao volume anual de vendas serão baseados nos preços à saída da fábrica. Caso se trate de um serviço, estes valores terão por base o preço na entrega.

4. O valor da taxa anual é igual a 0,15 % do volume anual de vendas do produto a que foi atribuído o rótulo na União Europeia.

5. A taxa anual mínima é de 500 euros por grupo de produtos e por requerente. A taxa anual máxima é de 25000 euros por grupo de produtos e por requerente.

6. No caso das PME, bem como dos fabricantes de produtos e prestadores de serviços de países em desenvolvimento, a taxa anual é reduzida em 25 %. Estas reduções são acumuláveis.

7. A taxa anual é reduzida em 15 % para os requerentes registados no EMAS ou certificados de acordo com a norma ISO 14001. Esta redução é efectuada na condição de o requerente se comprometer expressamente a desenvolver a sua política ambiental por forma a garantir a total conformidade dos seus produtos que beneficiam do rótulo ecológico com os critérios de atribuição do rótulo ecológico durante todo o período de validade do contrato e de este compromisso ser adequadamente incorporado nos objectivos ambientais pormenorizados. Os requerentes certificados de acordo com a norma ISO 14001 devem demonstrar anualmente que respeitam este compromisso. Os requerentes registados no EMAS devem enviar uma cópia da sua declaração ambiental anual verificada.

8. Os organismos competentes podem conceder reduções máximas de 25 % aos três primeiros requerentes de cada Estado-Membro a quem seja atribuído o rótulo ecológico para um determinado grupo de produtos.

9. Todas as reduções acima referidas são acumuláveis e também se aplicam às taxas anuais mínima e máxima, não podendo, contudo, exceder 50 % no total.

10. Os produtos resultantes da transformação ou incorporação de produtos intermédios que já foram objecto do pagamento de uma taxa anual apenas devem pagar uma taxa correspondente às vendas anuais do produto após dedução do valor do custo desses produtos intermédios.

Artigo 3.o

A taxa aplicável ao pedido e a taxa anual não incluem qualquer elemento de custo relacionado com ensaios e verificações de produtos que são objecto de pedidos, eventualmente necessários. O custo destes ensaios e verificações fica a cargo dos requerentes.

Artigo 4.o

Os contratos relativos à utilização do rótulo ecológico celebrados antes da entrada em vigor da presente decisão podem, mediante pedido do detentor da autorização, ser alterados, de modo a ter em conta as disposições da presente decisão.

Artigo 5.o

A adopção ou revisão, ao nível da Comunidade, de grupos de produtos susceptíveis de beneficiar ou que beneficiem do rótulo ecológico europeu, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, pode conduzir a alterações na aplicação da actual decisão que estabelece os custos e as taxas para um grupo de produtos específico. Estas alterações devem ser expressamente previstas na decisão que estabelece os critérios ecológicos para esse grupo de produtos específico.

Artigo 6.o

É revogada a Decisão 93/326/CEE da Comissão, de 13 de Maio de 1993(3), que estabelece orientações indicativas para a fixação de custos e taxas relativos ao rótulo ecológico europeu.

Artigo 7.o

A Comissão pode rever e avaliar a aplicação da presente decisão no prazo de dois anos e, se necessário, propor a sua alteração.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2000.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2) Tal como definidas na Recomendação 96/280/CE da Comissão (JO L 107 de 30.4.1996, p. 4).

(3) JO L 129 de 27.5.1993, p. 23.

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