2000/602/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, respeitante à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo à participação da Noruega nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência
JO L 257 de 11.10.2000, p. 23—23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 11 Fascículo 34 p. 166 - 166
edição especial em língua estónia: Capítulo 11 Fascículo 34 p. 166 - 166
edição especial em língua húngara Capítulo 11 Fascículo 34 p. 166 - 166
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edição especial em língua búlgara: Capítulo 11 Fascículo 21 p. 144 - 144
edição especial em língua romena: Capítulo 11 Fascículo 21 p. 144 - 144
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Decisão do Conselho
de 28 de Setembro de 2000
respeitante à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo à participação da Noruega nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência
(2000/602/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o, conjugado com o n.o 2, segunda frase do primeiro parágrafo, do seu artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão(1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CEE) n.o 302/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, relativo à criação de um Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência(3), determina, no seu artigo 13.o, que o Observatório está aberto à participação dos países não comunitários que partilhem os interesses da Comunidade e dos seus Estados-Membros nos fins e trabalhos do Observatório.
(2) Deve ser aprovado o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo à participação da Noruega no Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, negociado pela Comissão, em nome da Comunidade,
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo à participação da Noruega nos trabalhos do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência.
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho designará a pessoa com poderes para assinar o acordo de modo a vincular a Comunidade e para proceder à notificação através da nota diplomática prevista no artigo 12.o do acordo(4).
Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2000.
Pelo Conselho
O Presidente
D. Vaillant
(1) JO C 367 E de 28.12.1999, p. 58.
(2) Parecer emitido em 16 de Junho de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO L 36 de 12.2.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3294/94 (JO L 341 de 30.12.1994, p. 7).
(4) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado-Geral do Conselho.
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