2000/462/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Julho de 2000, relativa à certificação sanitária para a importação de abelhas/colónias de abelhas e de rainhas e respectivas amas provenientes de países terceiros [notificada com o número C(2000) 1966] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 183 de 12/07/2000 p. 0018 - 0020
Decisão da Comissão de 12 de Julho de 2000 relativa à certificação sanitária para a importação de abelhas/colónias de abelhas e de rainhas e respectivas amas provenientes de países terceiros [notificada com o número C(2000) 1966] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/462/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/176/CE(2), e, nomeadamente, os seus artigos 17.o e 18.o, Considerando o seguinte: (1) Os países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação para a Comunidade de abelhas/colónias de abelhas ou rainhas (e respectivas amas) devem ser estabelecidos em conformidade com os requisitos da Directiva 92/65/CEE. A referida autorização aplicar-se-á a todos os países terceiros. (2) Uma certificação sanitária para a importação para a Comunidade de abelhas/colónias de abelhas e de rainhas e respectivas amas deve ser estabelecida em conformidade com os requisitos da Directiva 92/65/CEE. (3) Se necessário, em caso de doenças novas ou exóticas, devem ser tomadas medidas sanitárias adicionais. (4) A Directiva 96/93/CE do Conselho(3) define regras de certificação necessárias para uma certificação válida e para impedir a fraude. É conveniente assegurar que as regras e princípios aplicados por funcionários certificadores de países terceiros ofereçam garantias pelo menos equivalentes às estabelecidas na presente directiva. (5) Pela presente decisão, é instituído um novo regime de certificação, cuja execução requer um certo período de tempo. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os Estados-Membros autorizarão a importação de abelhas (Apis mellifera)/colónias de abelhas e de rainhas e respectivas amas provenientes de qualquer país terceiro, desde que satisfaçam as garantias previstas no certificado sanitário correspondente ao modelo estabelecido no anexo da presente decisão. Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2000. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2000. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 52. (2) JO L 117 de 24.5.1995, p. 23. (3) JO L 13 de 16.1.1997, p. 18. ANEXO >PIC FILE= "L_2000183PT.001902.EPS"> >PIC FILE= "L_2000183PT.002001.EPS">