32000D0462

2000/462/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Julho de 2000, relativa à certificação sanitária para a importação de abelhas/colónias de abelhas e de rainhas e respectivas amas provenientes de países terceiros [notificada com o número C(2000) 1966] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 183 de 12/07/2000 p. 0018 - 0020


Decisão da Comissão

de 12 de Julho de 2000

relativa à certificação sanitária para a importação de abelhas/colónias de abelhas e de rainhas e respectivas amas provenientes de países terceiros

[notificada com o número C(2000) 1966]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/462/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/176/CE(2), e, nomeadamente, os seus artigos 17.o e 18.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação para a Comunidade de abelhas/colónias de abelhas ou rainhas (e respectivas amas) devem ser estabelecidos em conformidade com os requisitos da Directiva 92/65/CEE. A referida autorização aplicar-se-á a todos os países terceiros.

(2) Uma certificação sanitária para a importação para a Comunidade de abelhas/colónias de abelhas e de rainhas e respectivas amas deve ser estabelecida em conformidade com os requisitos da Directiva 92/65/CEE.

(3) Se necessário, em caso de doenças novas ou exóticas, devem ser tomadas medidas sanitárias adicionais.

(4) A Directiva 96/93/CE do Conselho(3) define regras de certificação necessárias para uma certificação válida e para impedir a fraude. É conveniente assegurar que as regras e princípios aplicados por funcionários certificadores de países terceiros ofereçam garantias pelo menos equivalentes às estabelecidas na presente directiva.

(5) Pela presente decisão, é instituído um novo regime de certificação, cuja execução requer um certo período de tempo.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros autorizarão a importação de abelhas (Apis mellifera)/colónias de abelhas e de rainhas e respectivas amas provenientes de qualquer país terceiro, desde que satisfaçam as garantias previstas no certificado sanitário correspondente ao modelo estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2000.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 52.

(2) JO L 117 de 24.5.1995, p. 23.

(3) JO L 13 de 16.1.1997, p. 18.

ANEXO

>PIC FILE= "L_2000183PT.001902.EPS">

>PIC FILE= "L_2000183PT.002001.EPS">


Dirigido pelo Serviço das Publicações