2000/384/CE, CECA: Decisão do Conselho e da Comissão, de 19 de Abril de 2000, relativa à celebração de um Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro
JO L 147 de 21.6.2000, p. 1—2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 11 Fascículo 33 p. 287 - 288
edição especial em língua estónia: Capítulo 11 Fascículo 33 p. 287 - 288
edição especial em língua húngara Capítulo 11 Fascículo 33 p. 287 - 288
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edição especial em língua eslovaca: Capítulo 11 Fascículo 33 p. 287 - 288
edição especial em língua eslovena: Capítulo 11 Fascículo 33 p. 287 - 288
edição especial em língua búlgara: Capítulo 11 Fascículo 21 p. 17 - 18
edição especial em língua romena: Capítulo 11 Fascículo 21 p. 17 - 18
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Decisão do Conselho e da Comissão
de 19 de Abril de 2000
relativa à celebração de um Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro
(2000/384/CE, CECA)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período, do seu artigo 300.o, e o n.o 3, segundo parágrafo, do seu artigo 310.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Após consulta ao Comité Consultivo e com o acordo unânime do Conselho,
Tendo em conta o parecer conforme do Parlamento Europeu(1),
Considerando o seguinte:
É conveniente aprovar o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinado em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1995,
DECIDEM:
Artigo 1.o
São aprovados, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, os protocolos anexos e as declarações anexas à acta final.
Os textos do acordo, dos protocolos anexos e da acta final acompanham a presente decisão.
Artigo 2.o
1. A posição a tomar pela Comunidade no Conselho de Associação e no Comité de Associação será definida pelo Conselho, sob proposta da Comissão ou, eventualmente, pela Comissão, cada uma delas nos termos das respectivas disposições dos Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
2. O presidente do Conselho presidirá ao Conselho de Associação e apresentará a posição da Comunidade, nos termos do artigo 68.o do acordo. Um representante da Presidência do Conselho presidirá ao Comité de Associação, nos termos do artigo 71.o do acordo, e apresentará a posição da Comunidade.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no artigo 85.o do acordo. O presidente da Comissão procederá à mesma notificação em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2000.
Pelo Conselho
O Presidente
L. Capoulas Santos
Pela Comissão
O Presidente
R. Prodi
(1) JO C 78 de 18.3.1996, p. 12.
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