2000/204/CE, CECA: Decisão do Conselho e da Comissão, de 24 de Janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro
JO L 70 de 18.3.2000, p. 1—1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 11 Fascículo 33 p. 175 - 175
edição especial em língua estónia: Capítulo 11 Fascículo 33 p. 175 - 175
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edição especial em língua búlgara: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 184 - 184
edição especial em língua romena: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 184 - 184
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DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO
de 24 de Janeiro de 2000
relativa à celebração do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro
(2000/204/CE, CECA)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.o, conjugado com o segundo período do primeiro parágrafo do n.o 2 e o segundo parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,
Após consulta do Comité Consultivo e obtido o acordo unânime do Conselho,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu(1),
Considerando que é conveniente aprovar o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, assinado em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1996,
DECIDEM:
Artigo 1.o
São aprovados, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, os protocolos anexos, bem como as declarações e as trocas de cartas anexas à acta final.
Os textos do acordo, dos protocolos e da acta final acompanham a presente decisão.
Artigo 2.o
1. A posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação e no Comité de Associação é definida pelo Conselho, sob proposta da Comissão, ou, eventualmente, pela Comissão, nos termos das respectivas disposições dos Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
2. Nos termos do artigo 79.o do acordo, o presidente do Conselho preside ao Conselho de Associação e apresentará a posição da Comunidade. Nos termos do artigo 82.o do acordo, um representante do presidente do Conselho preside ao Comité de Associação e apresentará a posição da Comunidade.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho deve proceder, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no artigo 96.o do acordo. O presidente da Comissão procederá à mesma notificação em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2000.
Pela Comissão
O Presidente
R. PRODI
Pelo Conselho
O Presidente
J. GAMA
(1) JO C 181 de 24.6.1996, p. 15.
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