2000/125/CE: Decisão do Conselho, de 31 de Janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («acordo paralelo»)
Jornal Oficial nº L 035 de 10/02/2000 p. 0012 - 0013
DECISÃO DO CONSELHO de 31 de Janeiro de 2000 relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas ("acordo paralelo") (2000/125/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 95.o e 133.o, conjugados com o n.o 2, primeira frase, e o n.o 3, segundo parágrafo, do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) Por decisão de 3 de Novembro de 1997, o Conselho autorizou a Comissão a negociar no quadro da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/NU) um Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas ("acordo paralelo"). (2) Em resultado dessas negociações, o Acordo paralelo foi aberto à assinatura em 25 de Junho de 1998. A Comunidade assinou o acordo em 18 de Outubro de 1999. (3) A harmonização internacional no sector automóvel já se está a realizar no âmbito do acordo revisto de 1958 da CEE/NU relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições (a seguir denominado "acordo de 1958"), do qual a Comunidade se tornou parte contratante em 24 de Março de 1998. (4) A celebração do acordo paralelo constitui um objectivo da política comercial comum de acordo com o artigo 133.o do Tratado, destinando-se a suprimir os entraves técnicos existentes no que respeita ao comércio dos veículos a motor entre as partes contratantes e a evitar a criação de novos entraves técnicos. O envolvimento da Comunidade assegurará a coerência entre as actividades de harmonização realizadas ao abrigo do acordo de 1958 e do acordo paralelo, permitindo assim um acesso mais fácil aos mercados dos países terceiros. (5) A celebração do acordo paralelo pela Comunidade estabelece um quadro institucional específico através da organização de processos de cooperação entre as partes contratantes. É, pois, necessário o parecer favorável do Parlamento Europeu. (6) É necessário estabelecer disposições práticas em relação ao envolvimento da Comunidade no acordo paralelo. (7) A Comissão deve ser responsável pelo cumprimento de todos os requisitos de notificação estabelecidos no acordo. O acordo paralelo deve funcionar em paralelo com o acordo de 1958. Ambos os acordos funcionarão no âmbito da CEE/NU e utilizarão os mesmos grupos de trabalho e instalações existentes nesse âmbito. (8) O acordo paralelo cria um quadro para a inscrição de regulamentos técnicos globais no registo global por um voto consensual. Devido ao funcionamento em paralelo dos dois acordos, os projectos de regulamentos técnicos emanados dos grupos de trabalho serão em princípio submetidos a votação nos organismos de ambos os acordos. Foi estabelecido um procedimento de tomada de decisões para o acordo de 1958. O voto da Comunidade relativo ao acordo paralelo pode portanto ser decidido nos mesmos termos e na mesma ocasião que para o acordo de 1958. (9) Nos casos em que um regulamento é submetido a votação apenas ao abrigo do acordo paralelo é possível delegar na Comissão, assistida pelo Comité de Regulamentação, a decisão que determina o voto da Comunidade dado que o regulamento técnico global inscrito tem de ser, mais tarde, submetido para aprovação nos termos dos artigos 95.o e 251.o do Tratado. (10) O voto da Comunidade relativo a uma alteração proposta do acordo paralelo deve ser determinado nos termos seguidos para aprovar o acordo. No que diz respeito à manifestação de uma objecção a uma alteração do acordo paralelo após um voto consensual em favor da alteração, tendo em conta os constrangimentos de tempo estabelecidos no acordo, a posição da Comunidade pode ser decidida pela Comissão segundo um procedimento menos complexo. (11) O acordo paralelo deve ser aprovado, DECIDE: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, dentro dos limites das suas competências, o Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas, a seguir designado "acordo paralelo". O texto do acordo paralelo consta do anexo I. Artigo 2.o O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a depositar o instrumento de aprovação exigido no n.o 2 do artigo 9.o do acordo paralelo e a fazer a declaração que consta do anexo II da presente decisão. Artigo 3.o A Comissão efectuará, em nome da Comunidade, todas as notificações previstas no acordo paralelo, em especial as impostas nos artigos 7.o, 9.o, 12.o e 15.o Artigo 4.o As disposições práticas relativas à participação da Comunidade e dos Estados-Membros no acordo paralelo constam do anexo III. Artigo 5.o 1. A Comunidade votará a favor do estabelecimento de um projecto de regulamento técnico global ou de um projecto de alteração de tal regulamento: - se o voto da Comunidade a favor do projecto de regulamento técnico paralelo tiver sido decidido ao abrigo de qualquer um dos procedimentos estabelecidos no n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 97/836/CE do Conselho(3), - se um regulamento técnico global ou uma alteração de tal regulamento não forem estabelecidos em paralelo com um regulamento ou uma alteração de tal regulamento ao abrigo do acordo de 1958, caso o projecto tenha sido aprovado nos termos do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE(4). 2. Quando a aprovação nos termos do n.o 1 não for concedida, a Comunidade deve votar contra a inscrição de um regulamento técnico global no registo global. 3. A posição da Comunidade no que diz respeito à inscrição e confirmação da inscrição no compêndio dos regulamentos técnicos candidatos bem como no que diz respeito à resolução de questões entre as partes contratantes será estabelecida, se necessário, nos termos do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE. Artigo 6.o 1. A Comunidade deve votar a favor de uma alteração proposta ao acordo paralelo quando essa alteração tiver sido aprovada nos termos seguidos para aprovar o acordo. Quando esse procedimento não tiver sido concluído antes da realização da votação, a Comissão deve votar contra a alteração em nome da Comunidade. 2. A decisão de levantar uma objecção a uma alteração do acordo paralelo é tomada nos termos do n.o 1, segundo travessão, do artigo 5.o Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2000. Pelo Conselho O Presidente J. PINA MOURA (1) JO C 87 de 29.3.1999, p. 1. (2) Parecer emitido em 15 de Dezembro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO L 346 de 17.12.1997, p. 78. (4) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 11 de 16.1.1999, p. 25).