EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000D0050

2000/50/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, relativa aos requisitos mínimos para a inspecção das explorações pecuárias [notificada com o número C(1999) 4534] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 19, 25.1.2000, p. 51–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 028 P. 173 - 175
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 028 P. 173 - 175
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 028 P. 173 - 175
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 028 P. 173 - 175
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 028 P. 173 - 175
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 028 P. 173 - 175
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 028 P. 173 - 175
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 028 P. 173 - 175
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 028 P. 173 - 175
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 030 P. 247 - 249
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 030 P. 247 - 249

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007; revogado por 32006D0778

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/50(1)/oj

32000D0050

2000/50/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, relativa aos requisitos mínimos para a inspecção das explorações pecuárias [notificada com o número C(1999) 4534] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 019 de 25/01/2000 p. 0051 - 0053


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Dezembro de 1999

relativa aos requisitos mínimos para a inspecção das explorações pecuárias

[notificada com o número C(1999) 4534]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/50/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias(1) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os Estados-Membros apresentarão à Comissão relatórios das inspecções requeridas pelo artigo 6.o da Directiva 98/58/CE;

(2) A forma, o conteúdo e a frequência de apresentação dos relatórios de inspecção dos Estados-Membros devem ser harmonizados e é importante coligir informações sobre a quantidade e a qualidade das inspecções a fim de avaliar se a observância da Directiva 98/58/CE é assegurada nos Estados-Membros;

(3) Os resultados dessas inspecções são importantes para que a Comissão possa apresentar relatórios específicos ao Comité Veterinário Permanente conforme previsto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 98/58/CE;

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros apresentarão à Comissão umm relatório que inclua os resultados das inspecções efectuadas no domínio da protecção dos animais nas explorações pecuárias.

2. À luz do disposto no n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 98/58/CE, o relatório deve conter as informações especificadas no anexo.

Artigo 2.o

O relatório deve ser apresentado à Comissão de dois em dois anos, até ao último dia útil de Abril, e pela primeira vez até 30 de Abril de 2002.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 4.o

Os Estado-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

(1) JO L 221 de 8.8.1998, p. 23.

ANEXO

1. Espécies ou categorias de animais

- Vitelos

- Suínos

- Galinhas poedeiras

2. Quadro relativo às informações requeridas para cada espécie e categoria de animal com base no anexo da Directiva 98/58/CE do Conselho

>PIC FILE= "L_2000019PT.005301.EPS">

Top