31999Y0217(01)


Título e referência

Resolução do Conselho de 8 de Fevereiro de 1999 sobre a fixação do preço dos livros em regiões linguísticas transfronteiriças homogéneas

 JO C 42 de 17.2.1999, p. 3—3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

 DA  DE  EL  EN  ES  FI  FR  IT  NL  PT  SV

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RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 8 de Fevereiro de 1999 sobre a fixação do preço dos livros em regiões linguísticas transfronteiriças homogéneas (1999/C 42/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

RECONHECENDO o carácter duplo do livro, como portador de valores culturais e como mercadoria; sublinhando com insistência a importância de uma avaliação equilibrada dos aspectos económicos e culturais do livro,

CONSIDERANDO o grande significado que certos Estados-membros atribuem ao actual regime de fixação do preço dos livros, nomeadamente em regiões linguísticas transfronteiriças homogéneas,

CONSIDERANDO a declaração da Comissão nos termos da qual esta instituição pretende analisar, no âmbito das regras de concorrência, apenas os acordos entre agentes económicos que possam colocar entraves às trocas comerciais intracomunitárias,

CONSIDERANDO que a Comissão indicou, na reunião do Conselho de 17 de Novembro de 1998, que analisaria de forma positiva se, em regiões linguísticas homogéneas, as normas contratuais servem objectivos culturais e contêm disposições de índole cultural capazes de justificar a imposição de restrições à concorrência,

CONSIDERANDO que a Comissão está actualmente a analisar se os acordos transfronteiras que estabelecem um preço fixo para os livros são compatíveis com as normas de direito comunitário e podem desfrutar das derrogações previstas no n.° 3 do artigo 85.° do Tratado,

RECORDANDO a recente resolução do Parlamento Europeu de 20 de Novembro de 1998, que insta a Comissão a adaptar a política comunitária em matéria de fixação do preço dos livros a nível internacional às exigências culturais, viabilizando desta forma a continuação dos actuais regimes de fixação do preço dos livros,

CONSIDERANDO que todos os Estados-membros desejam promover uma ampla variedade de publicações, designadamente de obras de natureza literária e científica, e de obras destinadas a públicos restritos e específicos, bem como fomentar o desenvolvimento e a diversidade cultural na Europa e proporcionar aos consumidores benefícios culturais,

RECONHECENDO que, na opinião de determinados Estados-membros, os regimes de fixação do preço dos livros em regiões linguísticas transfronteiriças homogéneas, por via tanto legislativa como contratual, constituem um meio eficaz de atingir estes objectivos,

RECONHECENDO que os regimes de fixação do preço dos livros devem respeitar plenamente o direito comunitário, e tendo em conta a decisão do Conselho, de 22 de Setembro de 1997, relativa ao preço fixo transfronteiras dos livros em regiões linguísticas europeias (1), e as prerrogativas da Comissão,

CONVIDA A COMISSÃO A:

- ao aplicar as regras comunitárias da concorrência a acordos em regiões linguísticas transfronteiriças, ter em conta as disposições e implicações do n.° 4 do artigo 128.° do Tratado, o valor específico do livro enquanto objecto cultural e o papel cultural específico do mercado do livro, bem como as relevantes políticas nacionais no domínio da cultura,

- nessa conformidade, procurar as soluções que melhor se adaptem à consecução destes objectivos no presente e no futuro.

(1) JO C 305 de 7.10.1997, p. 2.

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