Directiva 1999/86/CE do Conselho, de 11 de Novembro de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/763/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos bancos de passageiro dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
JO L 297 de 18.11.1999, p. 22—23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 199 - 200
edição especial em língua estónia: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 199 - 200
edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 24 p. 199 - 200
edição especial em língua lituana: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 199 - 200
edição especial em língua letã: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 199 - 200
edição especial em língua maltesa: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 199 - 200
edição especial em língua polaca: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 199 - 200
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 199 - 200
edição especial em língua eslovena: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 199 - 200
edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 28 p. 89 - 90
edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 28 p. 89 - 90
HR.ES Capítulo 13 Fascículo 015 p. 23 - 24
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DIRECTIVA 1999/86/CE DO CONSELHO
de 11 de Novembro de 1999
que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/763/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos bancos de passageiro dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(1) e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,
Tendo em conta a Directiva 76/763/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos bancos de passageiro dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) A presente directiva tem por objectivo melhorar a actual concepção dos bancos de passageiro e, para responder às observações de alguns Estados-Membros, é conveniente introduzir posteriormente disposições complementares relativas aos bancos de passageiro, com o objectivo de melhorar a segurança deste;
(2) Para aumentar a segurança, convém evitar que o condutor seja perturbado na condução;
(3) O Comité de Adaptação ao Progresso Técnico, criado pelo artigo 12.o da Directiva 74/150/CEE, não deu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 76/763/CEE é alterado de acordo com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. A partir de 1 de Janeiro de 2001, os Estados-Membros não podem:
- recusar a homologação CE ou a emissão do documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de tractor,
- nem proibir a primeira entrada em circulação de tractores,
se esses tractores satisfizerem os requisitos da Directiva 76/763/CEE, alterada pela presente directiva.
2. A partir de 1 de Outubro de 2001, os Estados-Membros:
- deixam de poder emitir o documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE para um modelo de tractor,
- podem recusar a homologação de âmbito nacional de um modelo de tractor,
se este não satisfizer os requisitos da Directiva 76/763/CEE, alterada pela presente directiva.
Artigo 3.o
Até 1 de Outubro de 2002, a Comissão procederá, nos termos do n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 74/150/CEE, a uma nova alteração da Directiva 76/763/CEE, a fim de nela inserir disposições complementares relativas aos bancos do passageiro, com o objectivo de melhorar a segurança deste.
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar antes de 1 de Janeiro de 2001. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 5.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 11 de Novembro de 1999.
Pelo Conselho
O Presidente
S. HASSI
(1) JO L 84 de 28.3.1974, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277 de 10.10.1997, p. 24).
(2) JO L 262 de 27.9.1976, p. 135. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE (JO L 277 de 10.10.1997, p. 24).
ANEXO
A parte II do anexo da Directiva 76/763/CEE é alterada como segue: 1. Os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção: "2. Cada banco deve comportar um elemento de apoio lateral para o posicionamento e estar provido de um encosto com uma altura mínima de 200 mm. Esta dimensão não se aplica se a cabina ou o quadro da estrutura anticapotagem constituir o encosto do banco. O assento do banco deve ser estofado ou flexível.
3. Devem estar previstos um apoio adequado para os pés do passageiro e pegas adequadas para facilitar o acesso ao banco do passageiro e para ajudar este a agarrar-se.".
2. O segundo parágrafo do ponto 4 passa a ter a seguinte redacção: "A parte superior do espaço livre oferecido ao passageiro só pode estar limitada, à retaguarda e lateralmente, por um raio não superior a 300 mm (ver desenho em apêndice). A altura livre é a cota vertical livre compreendida entre o bordo da frente do banco e o tecto do tractor.".
3. É suprimido o ponto 6.
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