Directiva 1999/81/CE do Conselho, de 29 de Julho de 1999, que altera a Directiva 92/79/CEE relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros, a Directiva 92/80/CEE relativa à aproximação dos impostos sobre os tabacos manufacturados que não sejam cigarros e a Directiva 95/59/CE relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios
Jornal Oficial nº L 211 de 11/08/1999 p. 0047 - 0049
DIRECTIVA 1999/81/CE DO CONSELHO de 29 de Julho de 1999 que altera a Directiva 92/79/CEE relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros, a Directiva 92/80/CEE relativa à aproximação dos impostos sobre os tabacos manufacturados que não sejam cigarros e a Directiva 95/59/CE relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o artigo seu 93.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3), Considerando o seguinte: (1) No seu primeiro relatório sobre a estrutura e as taxas dos impostos especiais de consumo, redigido em conformidade com o disposto na Directiva 92/79/CEE(4) e na Directiva 92/80/CEE(5), a Comissão limitou-se a salientar algumas dificuldades verificadas na aplicação das directivas, sem propor soluções específicas; (2) Desde então, realizou-se um processo de consulta entre as administrações nacionais, os meios económicos e os grupos de interesses; (3) A primeira etapa deste processo de consulta foi a Conferência de Lisboa, cujo objectivo consistiu em avaliar os resultados do regime comunitário vigente e em assistir a Comissão na concepção da futura política no domínio dos impostos especiais de consumo; (4) Este processo de consulta deu origem a um segundo relatório da Comissão; (5) O processo de consulta revelou dificuldades relativamente ao modo de aplicação da regra da incidência mínima de 57 %; (6) O bom funcionamento do mercado interno requer regras que sejam interpretadas e aplicadas de modo mais uniforme em todos os Estados-Membros; (7) O bom funcionamento do mercado interno requer ainda a fixação de regras que sejam aplicáveis mais facilmente na prática; (8) É conveniente, porém, proporcionar aos Estados-Membros a flexibilidade necessária para a definição e a aplicação de políticas adaptadas aos contextos nacionais; (9) Por razões de carácter prático, deve ser proporcionada aos Estados-Membros uma certa flexibilidade para o ajustamento da incidência do imposto especial de consumo mínimo global em função de certas alterações, incluindo as das taxas do IVA; (10) É necessário dar aos Estados-Membros a possibilidade de neutralizarem as consequências das alterações da taxa do IVA sobre o imposto especial de consumo mínimo global; (11) Esta possibilidade não pode dar origem a distorções de concorrência, nem afectar o bom funcionamento do mercado interno; (12) As opções postas à disposição dos Estados-Membros para aplicarem as referidas directivas devem ser limitadas no tempo; (13) Continua a verificar-se a situação que justificou a derrogação ao imposto especial de consumo mínimo global de 57 % concedida ao Reino da Suécia pelo Acto de Adesão de 1994. É portanto necessário conceder ao Reino da Suécia uma prorrogação da derrogação até 31 de Dezembro de 2002; (14) É conveniente conceder à República Francesa um prazo suplementar até 31 de Dezembro de 2002 para os cigarros e produtos do tabaco vendidos na Córsega; (15) É conveniente que a República Federal da Alemanha beneficie de um prazo suplementar para harmonizar com a legislação comunitária a sua taxa nacional relativa a rolos de tabaco de corte fino; (16) Nada obsta a que os Estados-Membros sejam autorizados a aplicar um imposto especial mínimo sobre o consumo de charutos, cigarrilhas e tabaco de fumar, uma vez que esta possibilidade já existe para os cigarros e o tabaco de enrolar; (17) É necessário instituir um processo de revisão periódica; (18) O actual período de dois anos é demasiado limitado para que se possam avaliar devidamente as alterações introduzidas na legislação dos Estados-Membros; (19) Por esta razão, a revisão deve verificar-se, no mínimo, de três em três anos, sendo efectuada pela primeira vez até 31 de Dezembro de 2000; (20) Para evitar uma quebra do valor das taxas mínimas comunitárias sobre os charutos, as cigarrilhas, o tabaco de enrolar e outros tabacos de fumar, é necessário fixar um calendário para os aumentos; (21) Por conseguinte, as Directivas 92/79/CEE, 92/80/CEE e 95/59/CE(6) devem ser alteradas, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A Directiva 92/79/CEE é alterada do seguinte modo: 1. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 2.oA 1. Sempre que num Estado-Membro se verifique uma alteração do preço de venda ao público dos cigarros que pertençam à classe de preços mais vendida que reduza a incidência do imposto especial de consumo mínimo global para um nível inferior ao determinado no primeiro parágrafo do artigo 2.o, o Estado-Membro em questão fica autorizado a não adaptar a incidência do imposto especial de consumo mínimo global até 1 de Janeiro do segundo ano subsequente ao da alteração. 2. Sempre que um Estado-Membro aumente a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos cigarros, pode reduzir a incidência do imposto especial de consumo mínimo global até um montante que, expresso em percentagem do preço de venda a retalho, seja equivalente à incidência do aumento da taxa do imposto sobre o valor acrescentado, igualmente expresso em percentagem do preço de venda a retalho, mesmo que esse ajustamento tenha por efeito reduzir a incidência do imposto especial de consumo mínimo global para um nível inferior ao determinado no artigo 2.o 3. Se, em conformidade com o n.o 2, um Estado-Membro reduzir a incidência do imposto especial de consumo mínimo global para um nível inferior ao determinado no primeiro parágrafo do artigo 2.o, deverá aumentar a incidência a fim de atingir, pelo menos, este nível, até 1 de Janeiro do segundo ano subsequente ao da redução.". 2. Ao artigo 3.o, são aditados os seguintes números: "3. Não obstante o artigo 2.o, o Reino da Suécia pode adiar até 31 de Dezembro de 2002 a aplicação de um imposto especial de consumo mínimo global equivalente a 57 % do preço de venda a retalho (incluindo todos os impostos) dos cigarros que pertençam à categoria de preços mais vendida. Além disso, o Reino da Suécia não pode reduzir o imposto especial de consumo global para um nivel inferior ao aplicado em 1 de Agosto de 1998. 4. Até 31 de Dezembro de 2002, a República Francesa é autorizada a aplicar aos cigarros vendidos na Córsega as taxas que se encontravam em vigor em 31 de Dezembro de 1997.". 3. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 4.o No mínimo de três em três anos, e pela primeira vez até 31 de Dezembro de 2000, o Conselho deve analisar, com base num relatório e eventualmente numa proposta da Comissão, o imposto especial de consumo mínimo global fixado no artigo 2.a e no n.o 2 do artigo 3.o, bem como a estrutura do imposto especial de consumo definida no artigo 16.o da Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios(7). O Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu, toma as medidas necessárias. O relatório da Comissão e a análise do Conselho devem tomar em conta o bom funcionamento do mercado interno e os objectivos gerais do Tratado.". Artigo 2.o A Directiva 92/80/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: a) O texto da n.o 1 é substituído pelo seguinte: "1. Os Estados-Membros devem aplicar um imposto especial de consumo que poderá ser: a) Ou ad valorem, calculado sobre os preços máximos de venda ao público de cada produto, livremente determinados pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade e pelos importadores de países terceiros em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios(8); b) Ou específico, quer expresso em montante por quilograma, quer, no caso de charutos e cigarrilhas, pelo número de unidades; c) Ou misto, incluindo um elemento ad valorem e um elemento específico. Nos casos em que o imposto especial de consumo for ad valorem ou misto, os Estados-Membros podem fixar um montante mínimo de imposto especial de consumo. O imposto especial de consumo global, expresso em percentagem ou em montante por quilograma ou por número de unidades, deve ser, pelo menos, igual às seguintes taxas ou montantes mínimos: - charutos e cigarrilhas: 5 % do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos, ou 9 euros por 1000 unidades ou 9 euros por quilograma, - tabacos de fumar de corte fino destinados a cigarros de enrolar: 30 % do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos, ou 24 euros por quilograma, - outros tabacos de fumar: 20 % do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos, ou 18 euros por quilograma. A partir de 1 de Janeiro de 2001, os montantes de 9 euros, de 24 euros e de 18 euros são substituídos, respectivamente, por 10 euros, 25 euros e 19 euros."; b) É aditado o seguinte número: "4. Até 31 de Dezembro de 2002, a República Francesa é autorizada a aplicar aos produtos do tabaco abrangidos pela presente directiva e vendidos na Córsega as taxas que se encontravam em vigor em 31 de Dezembro de 1997.". 2. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 4.o No mínimo de três em três anos, e pela primeira vez até 31 de Dezembro de 2000, o Conselho deve analisar, com base num relatório e eventualmente numa proposta da Comissão, as taxas do imposto especial fixadas na presente directiva. O Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu, toma as medidas necessárias. O relatório da Comissão e a análise do Conselho devem tomar em conta o bom funcionamento do mercado interno, o valor real das taxas do imposto e os objectivos gerais do Tratado.". Artigo 3.o A Directiva 95/59/CE é alterada do seguinte modo: 1. No n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o, a data de "31 de Dezembro de 1998" é substituída por "31 de Dezembro de 2001". 2. O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção: a) É inserido o seguinte número: "2 A. Em derrogação do n.o 2, sempre que se verifique num Estado-Membro uma alteração do preço de venda ao público dos cigarros que pertençam à classe de preços mais vendida e que o elemento específico do imposto especial de consumo, expresso em percentagem da carga fiscal total, passe para um nível inferior a 5 % ou superior a 55 % da carga fiscal total, o Estado-Membro em questão fica autorizado a não adaptar o montante do elemento específico do imposto especial de consumo até 1 de Janeiro do segundo ano subsequente ao da alteração."; b) No n.o 3, a expressão "Se o imposto especial de consumo ou o imposto sobre o volume de negócios aplicáveis" é substituída por "Se o imposto especial de consumo aplicável"; c) O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: "5. Os Estados-Membros podem cobrar um imposto especial de consumo mínimo sobre os cigarros, desde que este não tenha como efeito elevar a carga fiscal total para mais de 90 % da carga fiscal total aplicada aos cigarros que pertençam à classe de preço mais vendida.". Artigo 4.o 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1999 e informar imediatamente a Comissão desse facto. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 5.o A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente directiva é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1999. Artigo 6.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1999. Pelo Conselho O Presidente S. HASSI (1) JO C 203 de 30.6.1998, p. 16. (2) JO C 153 de 1.6.1999. (3) JO C 410 de 31.12.1998, p. 1. (4) JO L 316 de 31.10.1992, p. 8. (5) JO L 316 de 31.10.1992, p. 10. (6) JO L 291 de 6.12.1995, p. 40. (7) JO L 291 de 6.12.1995, p. 40. (8) JO L 291 de 6.12.1995, p. 40.