31999L0058


Título e referência

Directiva 1999/58/CE da Comissão, de 7 de Junho de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 79/533/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de reboque e de marcha-atrás dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)

 JO L 148 de 15.6.1999, p. 37—38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
 edição especial em língua checa: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 43 - 44
 edição especial em língua estónia: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 43 - 44
 edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 24 p. 43 - 44
 edição especial em língua lituana: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 43 - 44
 edição especial em língua letã: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 43 - 44
 edição especial em língua maltesa: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 43 - 44
 edição especial em língua polaca: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 43 - 44
 edição especial em língua eslovaca: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 43 - 44
 edição especial em língua eslovena: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 43 - 44
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 239 - 240
 edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 239 - 240

 DA  DE  EL  EN  ES  FI  FR  IT  NL  PT  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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DIRECTIVA 1999/58/CE DA COMISSÃO

de 7 de Junho de 1999

que adapta ao progresso técnico a Directiva 79/533/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de reboque e de marcha-atrás dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação dos legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação das tractores agrícolas ou florestais de rodas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Tendo em conta a Directiva 79/533/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de reboque e de marcha atrás dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE, e, nomeadamnte, o seu artigo 4.o,

(1) Considerando que, para aumentar a segurança, se revela hoje necessário especificar as exigências respeitantes aos dispositivos de reboque;

(2) Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pelo artigo 12.o da Directiva 74/150/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O ponto 3 do anexo I da Directiva 79/533/CEE é alterado do seguinte modo:

1. O primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte texto: "O dispositivo deve ter a forma de uma maxila. A abertura a nível do centro do cavilhão de bloqueamento deve ser de 60 mm + 0,5 mm/- 1,5 mm e a profundidade da maxila a partir do centro do cavilhão deve ser de 62 +- 0,5 mm.".

2. A figura é suprimida.

Artigo 2.o

1. A partir de 1 de Julho de 2000, os Estados-Membros não podem:

- recusar, para um dado tipo de tractor, a homologação CE ou a emissão do documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE, ou a homologação de âmbito nacional,

- nem proibir a primeira entrada em circulação dos tractores,

caso esses tractores satisfaçam as prescrições da Directiva 79/533/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Janeiro de 2001, os Estados-Membros:

- deixam de poder emitir o documento previsto no n.o 1, terceiro travesão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE para um dado tipo de tractores, caso este não satisfaça as prescrições da Directiva 79/533/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva,

- podem recusar a homologação de âmbito nacional de um dado tipo de tractores, caso este não satisfaça as prescrições da Directiva 79/533/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comisão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 1999.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 84 de 28.3.1974, p. 10.

(2) JO L 277 de 10.10.1997, p. 24.

(3) JO L 145 de 13.6.1979, p. 20.

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