Directiva 1999/58/CE da Comissão, de 7 de Junho de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 79/533/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de reboque e de marcha-atrás dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 148 de 15.6.1999, p. 37—38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 43 - 44
edição especial em língua estónia: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 43 - 44
edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 24 p. 43 - 44
edição especial em língua lituana: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 43 - 44
edição especial em língua letã: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 43 - 44
edição especial em língua maltesa: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 43 - 44
edição especial em língua polaca: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 43 - 44
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 43 - 44
edição especial em língua eslovena: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 43 - 44
edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 239 - 240
edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 239 - 240
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DIRECTIVA 1999/58/CE DA COMISSÃO
de 7 de Junho de 1999
que adapta ao progresso técnico a Directiva 79/533/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de reboque e de marcha-atrás dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação dos legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação das tractores agrícolas ou florestais de rodas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,
Tendo em conta a Directiva 79/533/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de reboque e de marcha atrás dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE, e, nomeadamnte, o seu artigo 4.o,
(1) Considerando que, para aumentar a segurança, se revela hoje necessário especificar as exigências respeitantes aos dispositivos de reboque;
(2) Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pelo artigo 12.o da Directiva 74/150/CEE,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O ponto 3 do anexo I da Directiva 79/533/CEE é alterado do seguinte modo:
1. O primeiro parágrafo é substituído pelo seguinte texto: "O dispositivo deve ter a forma de uma maxila. A abertura a nível do centro do cavilhão de bloqueamento deve ser de 60 mm + 0,5 mm/- 1,5 mm e a profundidade da maxila a partir do centro do cavilhão deve ser de 62 +- 0,5 mm.".
2. A figura é suprimida.
Artigo 2.o
1. A partir de 1 de Julho de 2000, os Estados-Membros não podem:
- recusar, para um dado tipo de tractor, a homologação CE ou a emissão do documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE, ou a homologação de âmbito nacional,
- nem proibir a primeira entrada em circulação dos tractores,
caso esses tractores satisfaçam as prescrições da Directiva 79/533/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva.
2. A partir de 1 de Janeiro de 2001, os Estados-Membros:
- deixam de poder emitir o documento previsto no n.o 1, terceiro travesão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE para um dado tipo de tractores, caso este não satisfaça as prescrições da Directiva 79/533/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva,
- podem recusar a homologação de âmbito nacional de um dado tipo de tractores, caso este não satisfaça as prescrições da Directiva 79/533/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comisão.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 1999.
Pela Comissão
Martin BANGEMANN
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 28.3.1974, p. 10.
(2) JO L 277 de 10.10.1997, p. 24.
(3) JO L 145 de 13.6.1979, p. 20.
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