Directiva 1999/56/CE da Comissão, de 3 de Junho de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 78/933/CEE do Conselho relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 146 de 11.6.1999, p. 31—32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 39 - 40
edição especial em língua estónia: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 39 - 40
edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 24 p. 39 - 40
edição especial em língua lituana: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 39 - 40
edição especial em língua letã: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 39 - 40
edição especial em língua maltesa: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 39 - 40
edição especial em língua polaca: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 39 - 40
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 39 - 40
edição especial em língua eslovena: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 39 - 40
edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 235 - 236
edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 235 - 236
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DIRECTIVA 1999/56/CE DA COMISSÃO
de 3 de Junho de 1999
que adapta ao progresso técnico a Directiva 78/933/CEE do Conselho relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,
Tendo em conta a Directiva 78/933/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,
(1) Considerando que, para aumentar a segurança, se revela hoje necessário especificar as modalidades de instalação das luzes de sinalização;
(2) Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pelo artigo 12.o da Directiva 74/150/CEE,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos da Directiva 78/933/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. A partir de 1 de Julho de 2000, os Estados-Membros não podem:
- recusar, para um dado tipo de tractor, a homologação CE ou a emissão do documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE, ou a homologação de âmbito nacional,
- nem proibir a primeira entrada em circulação dos tractores,
caso esses tractores satisfaçam as prescrições da Directiva 78/933/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva.
2. A partir de 1 de Janeiro de 2001, os Estados-Membros:
- deixam de poder emitir o documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE para um dado tipo de tractores, caso este não satisfaça as prescrições da Directiva 78/933/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva,
- podem recusar a homologação de âmbito nacional de um dado tipo de tractores, caso este não satisfaça as prescrições da Directiva 78/933/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão dela acompanhadas na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 1999.
Pela Comissão
Martin BANGEMANN
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 28.3.1974, p. 10.
(2) JO L 277 de 10.10.1997, p. 24.
(3) JO L 325 de 20.11.1978, p. 16.
ANEXO
Os anexos da Directiva 78/933/CEE são alteradas do seguinte modo:
1. O anexo I passa a ter a seguinte redacção:
a) No ponto 3.13: - são suprimidas todas as referências à expressão "amarelo/a selectivo/a",
- no nono travessão, o resto da frase após o termo "branca" é suprimido,
- é suprimido o último parágrafo;
b) O ponto 4.2.4.2.2, passa a ter a seguinte redacção: "4.2.4.2.2 para os tractores equipados para montar dispositivos transportados na frente, duas luzes de cruzamento suplementares às luzes mencionadas no ponto 4.2.4.2.1 serão admitidas a uma altura que não ultrapasse 3000 mm, se a ligação eléctrica estiver concebida de modo tal que não possam ser activadas simultaneamente dois pares de luzes de cruzamento";
c) No ponto 4.7.1, a menção "facultativa" é substituída pela menção "obrigatória";
d) No ponto 4.9.4.2, o número "2100 mm" é substituído pelo número "2300 mm".
2. O anexo II passa a ter a seguinte redacção:
a) Sob o título, o texto: "n.o 2 do artigo 4.o e artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, tendo uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 25 quilómetros por hora," é substituído pelo texto "n.o 2 do artigo 4.o e artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas".
b) No final da nota de pé-de-página (1), a menção "tendo uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 25 quilómetros por hora" é suprimida.
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