31999L0056


Título e referência

Directiva 1999/56/CE da Comissão, de 3 de Junho de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 78/933/CEE do Conselho relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)

 JO L 146 de 11.6.1999, p. 31—32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
 edição especial em língua checa: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 39 - 40
 edição especial em língua estónia: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 39 - 40
 edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 24 p. 39 - 40
 edição especial em língua lituana: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 39 - 40
 edição especial em língua letã: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 39 - 40
 edição especial em língua maltesa: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 39 - 40
 edição especial em língua polaca: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 39 - 40
 edição especial em língua eslovaca: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 39 - 40
 edição especial em língua eslovena: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 39 - 40
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 235 - 236
 edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 235 - 236

 DA  DE  EL  EN  ES  FI  FR  IT  NL  PT  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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DIRECTIVA 1999/56/CE DA COMISSÃO

de 3 de Junho de 1999

que adapta ao progresso técnico a Directiva 78/933/CEE do Conselho relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Tendo em conta a Directiva 78/933/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

(1) Considerando que, para aumentar a segurança, se revela hoje necessário especificar as modalidades de instalação das luzes de sinalização;

(2) Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pelo artigo 12.o da Directiva 74/150/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos da Directiva 78/933/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. A partir de 1 de Julho de 2000, os Estados-Membros não podem:

- recusar, para um dado tipo de tractor, a homologação CE ou a emissão do documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE, ou a homologação de âmbito nacional,

- nem proibir a primeira entrada em circulação dos tractores,

caso esses tractores satisfaçam as prescrições da Directiva 78/933/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Janeiro de 2001, os Estados-Membros:

- deixam de poder emitir o documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE para um dado tipo de tractores, caso este não satisfaça as prescrições da Directiva 78/933/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva,

- podem recusar a homologação de âmbito nacional de um dado tipo de tractores, caso este não satisfaça as prescrições da Directiva 78/933/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão dela acompanhadas na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 1999.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 84 de 28.3.1974, p. 10.

(2) JO L 277 de 10.10.1997, p. 24.

(3) JO L 325 de 20.11.1978, p. 16.

ANEXO

Os anexos da Directiva 78/933/CEE são alteradas do seguinte modo:

1. O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

a) No ponto 3.13: - são suprimidas todas as referências à expressão "amarelo/a selectivo/a",

- no nono travessão, o resto da frase após o termo "branca" é suprimido,

- é suprimido o último parágrafo;

b) O ponto 4.2.4.2.2, passa a ter a seguinte redacção: "4.2.4.2.2 para os tractores equipados para montar dispositivos transportados na frente, duas luzes de cruzamento suplementares às luzes mencionadas no ponto 4.2.4.2.1 serão admitidas a uma altura que não ultrapasse 3000 mm, se a ligação eléctrica estiver concebida de modo tal que não possam ser activadas simultaneamente dois pares de luzes de cruzamento";

c) No ponto 4.7.1, a menção "facultativa" é substituída pela menção "obrigatória";

d) No ponto 4.9.4.2, o número "2100 mm" é substituído pelo número "2300 mm".

2. O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

a) Sob o título, o texto: "n.o 2 do artigo 4.o e artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, tendo uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 25 quilómetros por hora," é substituído pelo texto "n.o 2 do artigo 4.o e artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas".

b) No final da nota de pé-de-página (1), a menção "tendo uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 25 quilómetros por hora" é suprimida.

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