31999L0055


Título e referência

Directiva 1999/55/CE da Comissão, de 1 de Junho de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 77/536/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)

 JO L 146 de 11.6.1999, p. 28—30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
 edição especial em língua checa: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 36 - 38
 edição especial em língua estónia: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 36 - 38
 edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 24 p. 36 - 38
 edição especial em língua lituana: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 36 - 38
 edição especial em língua letã: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 36 - 38
 edição especial em língua maltesa: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 36 - 38
 edição especial em língua polaca: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 36 - 38
 edição especial em língua eslovaca: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 36 - 38
 edição especial em língua eslovena: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 36 - 38
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 232 - 234
 edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 232 - 234

 DA  DE  EL  EN  ES  FI  FR  IT  NL  PT  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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DIRECTIVA 1999/55/CE DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 1999

que adapta ao progresso técnico a Directiva 77/536/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Tendo em conta a Directiva 77/536/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

(1) Considerando que, para aumentar a segurança, tendo em conta a variedade crescente da oferta industrial, convém hoje ter também em conta o caso dos tractores que comportam postos de condução reversíveis - com bancos e volantes reversíveis - concebidos para aumentar a polivalência de funcionamento e a vigilância dos utensílios;

(2) Considerando que convém harmonizar as modalidades dos ensaios dos dispositivos de protecção em caso de capotagem com as regras do código 3 da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos (OCDE) relativo aos ensaios oficiais das estruturas de protecção dos tractores agrícolas (ensaios dinâmicos);

(3) Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité de Adaptação ao Progresso Técnico criado pelo artigo 12.o da Directiva 74/150/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I, II e III da Directiva 77/536/CEE são alterados em conformidade com o texto em anexo.

Artigo 2.o

1. A partir de 1 de Julho de 2000, os Estados-Membros não podem:

- recusar, para um dado tipo de tractor, a homologação CE ou a emissão do documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE, ou a homologação de âmbito nacional,

- nem proibir a primeira entrada em circulação dos tractores,

caso esses tractores satisfaçam as prescrições da Directiva 77/536/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Janeiro de 2001, os Estados-Membros:

- deixam de poder emitir o documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE para um dado tipo de tractores, caso este não satisfaça as prescrições da Directiva 77/536/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva,

- pode recusar a homologação de âmbito nacional de um dado tipo de tractores, caso este não satisfaça as prescrições da Directiva 77/536/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 1999.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 84 de 28.3.1974, p. 10.

(2) JO L 277 de 10.10.1997, p. 24.

(3) JO L 220 de 29.8.1977, p. 1.

ANEXO

Os anexos I, II e III da Directiva 77/356/CEE são alterados como segue:

1. No anexo I, é aditado um terceiro travessão ao ponto 2.2 com a seguinte redacção: "- método descrito na parte B do anexo III apenas, para os tractores com posto de condução reversível (com banco e volante reversíveis) ou equipados com bancos opcionais.".

2. No anexo II, é aditado um novo ponto 3.1.1.5 com a seguinte redacção: "3.1.1.5. No caso de um tractor com posto de condução reversível (com banco e volante reversíveis), o primeiro choque é longitudinal e aplicado na extremidade mais pesada (com mais de 50 % da massa do tractor). Segue-se um ensaio de esmagamento da mesma extremidade. O segundo choque incide na extremidade menos pesada e o terceiro choque é lateral. Segue-se, finalmente, um segundo ensaio de esmagamento na extremidade menos pesada.".

3. No anexo III, a parte B é alterada como segue:

a) No segundo parágrafo do ponto 1.3.1 é aditado o seguinte texto: "No caso de um tractor com posto de condução reversível (com banco e volante reversíveis), o ponto de impacto é definido em relação à intersecção do plano médio do tractor com um plano que lhe é perpendicular, segundo uma recta que passa num ponto equidistante dos dois pontos de referência do banco.";

b) São aditados os três novos pontos 2.2.11, 2.2.12 e 2.2.13 com a seguinte redacção: "2.2.11. No caso de um tractor reversível (com banco e volante reversíveis), a zona livre é definida pela envolvente das duas zonas livres definidas segundo as duas posições diferentes do volante e do banco.

2.2.12. No caso de um tractor que pode ser equipado com bancos opcionais, utiliza-se durante os ensaios a envolvente combinada produzida pelos pontos de referência do banco do conjunto das opções propostas para o banco. A estrutura de protecção não deve penetrar no interior da zona livre compósita correspondente a estes diferentes pontos de referência do banco.

2.2.13. Caso seja proposta uma nova opção para o banco após a realização do ensaio, procede-se a um cálculo para determinar se a zona livre em volta do novo ponto de referência do banco se encontra dentro da envolvente anteriormente estabelecida. Se não for o caso, deve proceder-se a novo ensaio.".

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