Directiva 1999/55/CE da Comissão, de 1 de Junho de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 77/536/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 146 de 11.6.1999, p. 28—30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 36 - 38
edição especial em língua estónia: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 36 - 38
edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 24 p. 36 - 38
edição especial em língua lituana: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 36 - 38
edição especial em língua letã: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 36 - 38
edição especial em língua maltesa: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 36 - 38
edição especial em língua polaca: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 36 - 38
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 36 - 38
edição especial em língua eslovena: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 36 - 38
edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 232 - 234
edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 232 - 234
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DIRECTIVA 1999/55/CE DA COMISSÃO
de 1 de Junho de 1999
que adapta ao progresso técnico a Directiva 77/536/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,
Tendo em conta a Directiva 77/536/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,
(1) Considerando que, para aumentar a segurança, tendo em conta a variedade crescente da oferta industrial, convém hoje ter também em conta o caso dos tractores que comportam postos de condução reversíveis - com bancos e volantes reversíveis - concebidos para aumentar a polivalência de funcionamento e a vigilância dos utensílios;
(2) Considerando que convém harmonizar as modalidades dos ensaios dos dispositivos de protecção em caso de capotagem com as regras do código 3 da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos (OCDE) relativo aos ensaios oficiais das estruturas de protecção dos tractores agrícolas (ensaios dinâmicos);
(3) Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité de Adaptação ao Progresso Técnico criado pelo artigo 12.o da Directiva 74/150/CEE,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos I, II e III da Directiva 77/536/CEE são alterados em conformidade com o texto em anexo.
Artigo 2.o
1. A partir de 1 de Julho de 2000, os Estados-Membros não podem:
- recusar, para um dado tipo de tractor, a homologação CE ou a emissão do documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE, ou a homologação de âmbito nacional,
- nem proibir a primeira entrada em circulação dos tractores,
caso esses tractores satisfaçam as prescrições da Directiva 77/536/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.
2. A partir de 1 de Janeiro de 2001, os Estados-Membros:
- deixam de poder emitir o documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE para um dado tipo de tractores, caso este não satisfaça as prescrições da Directiva 77/536/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva,
- pode recusar a homologação de âmbito nacional de um dado tipo de tractores, caso este não satisfaça as prescrições da Directiva 77/536/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 1999.
Pela Comissão
Martin BANGEMANN
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 28.3.1974, p. 10.
(2) JO L 277 de 10.10.1997, p. 24.
(3) JO L 220 de 29.8.1977, p. 1.
ANEXO
Os anexos I, II e III da Directiva 77/356/CEE são alterados como segue:
1. No anexo I, é aditado um terceiro travessão ao ponto 2.2 com a seguinte redacção: "- método descrito na parte B do anexo III apenas, para os tractores com posto de condução reversível (com banco e volante reversíveis) ou equipados com bancos opcionais.".
2. No anexo II, é aditado um novo ponto 3.1.1.5 com a seguinte redacção: "3.1.1.5. No caso de um tractor com posto de condução reversível (com banco e volante reversíveis), o primeiro choque é longitudinal e aplicado na extremidade mais pesada (com mais de 50 % da massa do tractor). Segue-se um ensaio de esmagamento da mesma extremidade. O segundo choque incide na extremidade menos pesada e o terceiro choque é lateral. Segue-se, finalmente, um segundo ensaio de esmagamento na extremidade menos pesada.".
3. No anexo III, a parte B é alterada como segue:
a) No segundo parágrafo do ponto 1.3.1 é aditado o seguinte texto: "No caso de um tractor com posto de condução reversível (com banco e volante reversíveis), o ponto de impacto é definido em relação à intersecção do plano médio do tractor com um plano que lhe é perpendicular, segundo uma recta que passa num ponto equidistante dos dois pontos de referência do banco.";
b) São aditados os três novos pontos 2.2.11, 2.2.12 e 2.2.13 com a seguinte redacção: "2.2.11. No caso de um tractor reversível (com banco e volante reversíveis), a zona livre é definida pela envolvente das duas zonas livres definidas segundo as duas posições diferentes do volante e do banco.
2.2.12. No caso de um tractor que pode ser equipado com bancos opcionais, utiliza-se durante os ensaios a envolvente combinada produzida pelos pontos de referência do banco do conjunto das opções propostas para o banco. A estrutura de protecção não deve penetrar no interior da zona livre compósita correspondente a estes diferentes pontos de referência do banco.
2.2.13. Caso seja proposta uma nova opção para o banco após a realização do ensaio, procede-se a um cálculo para determinar se a zona livre em volta do novo ponto de referência do banco se encontra dentro da envolvente anteriormente estabelecida. Se não for o caso, deve proceder-se a novo ensaio.".
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