Directiva 1999/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, que altera pela décima sétima vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação de colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas
Jornal Oficial nº L 166 de 01/07/1999 p. 0087 - 0090
DIRECTIVA 1999/43/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de Maio de 1999 que altera pela décima sétima vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação de colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), (1) Considerando que é conveniente adoptar as medidas necessárias ao bom funcionamento do mercado interno; (2) Considerando que o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram, em 29 de Março de 1996, a Decisão n.o 646/96/CE(4) que adopta um plano de acção de luta contra o cancro, no âmbito da acção no domínio da saúde pública ( 1996-2000); (3) Considerando que, para melhorar a protecção da saúde e a segurança do consumidor, as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução e as preparações que contêm essas substâncias não devem ser colocadas no mercado para utilização pelo público em geral; (4) Considerando que a Directiva 94/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, que altera pela décima quarta vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas(5), estabelece, sob forma de apêndice aos pontos 29, 30 e 31 do anexo I da Directiva 76/769/CEE(6), uma lista de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução da 1a e 2a categorias; que essas substâncias e preparações não deverão ser colocadas no mercado para utilização pelo público em geral; (5) Considerando que a Directiva 94/60/CE exige que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alargamento da referida lista no prazo máximo de seis meses a contar da publicação de uma adaptação ao progresso técnico do Anexo I da Directiva 67/548/CEE(7), que contém as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução, da 1.a e 2.a categorias; (6) Considerando que a Directiva 96/54/CE da Comissão(8) que, pela vigésima segunda vez, adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE, nomeadamente o seu anexo I, contém 16 substâncias classificadas pela primeira vez como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, da 1.a e 2.a categorias; que essas substâncias deverão ser acrescentadas ao apêndice aos pontos 29, 30 e 31 do anexo I da Directiva 76/769/CEE, apêndice esse consolidado pela Directiva 97/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(9) que altera pela décima sexta vez a Directiva 76/769/CEE; (7) Considerando que foram tidos em conta os riscos e os benefícios das substâncias classificadas pela primeira vez pela Directiva 95/54/CE como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, da 1.a e 2.a categorias; (8) Considerando que o n.o 1, alínea f), do artigo 1.o da Directiva 96/54/CE veio suprimir 8 rubricas do anexo I da Directiva 67/548/CEE por as substâncias a que essas rubricas diziam respeito já estarem contempladas noutras rubricas ou a sua classificação como cancerígenas ter sido suprimida; que cinco dessas substâncias são classificadas como cancerígenos da categoria 1 ou 2 e estão incluídas no apêndice ao ponto 29 do Anexo I da Directiva 76/769/CEE; que essas rubricas devem igualmente ser suprimidas desta última directiva; (9) Considerando que a presente directiva é aplicável sem prejuízo da legislação comunitária que estabelece requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores, constantes da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(10), e das directivas individuais nela baseadas, nomeadamente a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta Directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)(11), ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o As substâncias enumeradas no Anexo I da presente directiva devem ser acrescentadas às substâncias constantes do apêndice aos pontos 29, 30 e 31 do anexo I da Directiva 76/769/CEE. Artigo 2.o As substâncias enumeradas no Anexo II da presente directiva devem ser suprimidas da lista de substâncias constante do apêndice ao ponto 29 do Anexo I da Directiva 76/769/CEE. Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar um ano a contar da data da sua entrada em vigor e desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicarão estas disposições 18 meses a contar da data da entrada em vigor da presente directiva. 2. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. Artigo 4.o A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5.o Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 1999. Pelo Parlamento Europeu O Presidente J. M. GIL ROBLES Pelo Conselho O Presidente H. EICHEL (1) JO C 59 de 25.2.1998, p. 5. (2) JO C 214 de 10.7.1998, p. 73. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Fevereiro de 1998 (JO C 80 de 16.3.1998, p. 91 ), posição comum do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 (JO C 18 de 22.1.1999, p. 43) e decisão do Parlamento Europeu de 10 de Fevereiro de 1999 (JO C 150 de 28.5.1999). Decisão do Conselho de 10.5.1999. (4) JO L 95 de 16.4.1996, p. 9. (5) JO L 365 de 31.12.1994, p. 1. (6) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/64/CE da Comissão (JO L 315 de 19.11.1997, p. 13). (7) Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 196 de 16.8.1967, p. 1 ). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/69/CE da Comissão (JO L 343 de 13.12.1997, p. 19). (8) JO L 248 de 30.9.1996, p. 1. (9) JO L 333 de 4.12.1997, p. 1. (10) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. (11) JO L 196 de 26.7.1990, p. 1. ANEXO I Ponto 29 - substâncias cancerígenas: categoria 2 >POSIÇÃO NUMA TABELA> Ponto 30 - Substâncias mutagénicas: categoria 2 >POSIÇÃO NUMA TABELA> Ponto 31 - Substâncias tóxicas para a reprodução: categoria 1 >POSIÇÃO NUMA TABELA> Ponto 31 - Substâncias tóxicas para a reprodução: categoria 2 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA>