Directiva 1999/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho de 1999, que altera a Directiva 89/398/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial
Jornal Oficial nº L 172 de 08/07/1999 p. 0038 - 0039
DIRECTIVA 1999/41/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de Junho de 1999 que altera a Directiva 89/398/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado, segundo o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 18 de Março de 1999(3), (1) Considerando que o artigo 4.o da Directiva 89/398/CEE(4) dispõe que as disposições específicas aplicáveis aos grupos de géneros alimentícios constantes do seu anexo I serão estabelecidas por meio de directivas específicas; (2) Considerando que, até ao momento, foram adoptadas directivas específicas no referente às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição(5), aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens(6), bem como aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso(7); que se justifica em termos de saúde pública a adopção de disposições específicas, em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 89/398/CEE, no que respeita aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicas e aos alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas, referidos no anexo I da mesma directiva; (3) Considerando que, no caso dos grupos dos alimentos pobres em sódio, incluindo os sais dietéticos hipossódicos ou assódicos, e dos alimentos sem glúten, tais produtos poderão ser comercializados de modo adequado e controlados oficialmente de modo eficaz ao abrigo das disposições gerais da Directiva 89/398/CEE, desde que estejam definidas as condições de utilização de certos termos empregues para indicar as propriedades nutricionais específicas dos produtos; (4) Considerando que a supressão destas categorias do anexo I da Directiva 89/398/CEE seria conforme com os esforços envidados para se evitar legislação desnecessariamente pormenorizada; (5) Considerando que não é certo existir uma base adequada à adopção de disposições específicas aplicáveis ao grupo mencionado no ponto 9 do anexo I da Directiva 89/398/CEE, ou seja, o grupo dos alimentos destinados a pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabéticos); (6) Considerando, por conseguinte, que antes de ser tomada uma decisão definitiva na matéria importa solicitar, entre outros, o parecer do Comité Científico da Alimentação Humana; (7) Considerando que se mantém a possibilidade de harmonizar a nível comunitário as regras aplicáveis aos outros grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, no interesse da defesa do consumidor e da livre circulação desses géneros, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A Directiva 89/398/CEE é alterada do seguinte modo: 1. São inseridos os seguintes artigos: "Artigo 4.oA As regras de utilização dos termos relativos - à redução do teor de sódio ou de sal (cloreto de sódio, sal de mesa), ou à sua ausência, - à ausência de glúten, que poderão ser utilizados para descrever os produtos a que se refere o artigo 1.o, serão adoptadas nos termos do artigo 13.o Artigo 4.oB Antes de 8 de Julho de 2002 e após consulta ao Comité Científico da Alimentação Humana, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a conveniência de se adoptarem disposições específicas aplicáveis aos alimentos destinados a pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabéticos). Em função das conclusões desse relatório, a Comissão deverá quer, nos termos do artigo 13.o, elaborar tais disposições específicas, quer apresentar, nos termos do artigo 95.o do Tratado, propostas adequadas de alteração à presente directiva.". 2. O n.o 5 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: "5. Antes de 8 de Julho de 2002 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente artigo.". 3. O anexo I passa a ter a seguinte redacção: "ANEXO I - Grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial para os quais serão estabelecidas disposições específicas por meio de directivas específicas(1): 1. Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição 2. Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens 3. Alimentos destinados a serem utilizados em deitas de restrição calórica para redução de peso 4. Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos 5. Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para os desportistas - Grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial para os quais serão estabelecidas disposições específicas por meio de uma directiva específica(2), em função dos resultados do procedimento previsto no artigo 4.oB: 6. Alimentos para pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabéticos). (1) Fica assente que a presente directiva não afecta os produtos que já se encontrem à venda por ocasião da sua adopção. (2) Fica assente que a presente directiva não afecta os produtos que já se encontrem à venda por ocasião da sua adopção.". Artigo 2.o Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 8 de Julho de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Tais disposições deverão ser aplicadas de modo a: - permitir, a partir de 8 de Julho de 2000, o comércio dos produtos conformes com a presente directiva, - proibir, a partir de 8 de Julho de 2001, o comércio dos produtos não conformes com a presente directiva. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4.o Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 7 de Junho de 1999. Pelo Parlamento Europeu O Presidente J. M. GIL-ROBLES Pelo Conselho O Presidente E. BULMAHN (1) JO C 108 de 16.4.1994, p. 17, e JO C 35 de 8.2.1996, p. 17. (2) JO C 388 de 31.12.1994, p. 1. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Outubro de 1995 (JO C 287 de 30.10.1995, p. 104), posição comum do Conselho de 22 de Julho de 1997 (JO C 297 de 29.9.1997, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 1997 (JO C 14 de 19.1.1998, p. 123). Decisão do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 1999 e decisão do Conselho de 11 de Maio de 1999. (4) JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/84/CE (JO L 48 de 19.2.1997, p. 20). (5) Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (JO L 175 de 4.7.1991, p. 35). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/4/CE (JO L 49 de 28.2.1996, p. 12). (6) Directiva 96/5/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO L 49 de 28.2.1996, p. 17). (7) Directiva 96/8/CE da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso (JO L 55 de 6.3.1996, p. 22).