Directiva 1999/40/CE da Comissão, de 6 de Maio de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 79/622/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (ensaios estáticos) (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 124 de 18.5.1999, p. 11—13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 26 - 28
edição especial em língua estónia: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 26 - 28
edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 24 p. 26 - 28
edição especial em língua lituana: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 26 - 28
edição especial em língua letã: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 26 - 28
edição especial em língua maltesa: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 26 - 28
edição especial em língua polaca: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 26 - 28
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 26 - 28
edição especial em língua eslovena: Capítulo 13 Fascículo 24 p. 26 - 28
edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 222 - 224
edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 222 - 224
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DIRECTIVA 1999/40/CE DA COMISSÃO
de 6 de Maio de 1999
que adapta ao progresso técnico a Directiva 79/622/CEE do Conselho relativa aos dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (ensaios estáticos)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,
Tendo em conta a Directiva 79/622/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/413/CEE(4), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,
(1) Considerando que, para aumentar a segurança, se revela hoje necessário especificar as modalidades dos ensaios dos dispositivos de protecção de capotagem, tendo em conta a multiplicidade dos equipamentos;
(2) Considerando que convém harmonizar as modalidades dos ensaios destes dipositivos com as modalidades definidas no código 4 da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos (OCDE) relativo aos ensaios oficiais das estruturas de protecção dos tractores agrícolas (ensaios estáticos);
(3) Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade cem o parecer emitido pelo Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pelo artigo 12.o da Directiva 74/150/CEE,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III da Directiva 79/622/CEE são alterados em conformidade com o texto que figura em anexo.
Artigo 2.o
1. A partir de 1 de Julho de 2000, os Estados-Membros não podem:
- recusar, para um dado tipo de tractor, a homologação CE ou a emissão do documento previsto no n.o 1, último travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE, ou a homologação de âmbito nacional,
- nem proibir a primeira entrada em circulação dos tractores,
caso esses tractores satisfaçam as prescrições da Directiva 79/622/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva.
2. A partir de 1 de Janeiro de 2001, os Estados-Membros:
- deixam de poder emitir o documento previsto no n.o 1, último travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE para um dado tipo de tractores, caso este não satisfaça as prescrições da Directiva 79/622/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva,
- podem recusar a homologação de âmbito nacional de um dado tipo de tractores, caso este não satisfaça as prescrições da Directiva 79/622/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de Direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 1999.
Pela Comissão
Martin BANGEMANN
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 28.3.1974, p. 10.
(2) JO L 277 de 10.10.1997, p. 24.
(3) JO L 179 de 17.7.1979, p. 1.
(4) JO L 200 de 26.7.1988, p. 32.
ANEXO
Os anexos II e III da Directiva 79/622/CEE são modificados do seguinte modo:
1. No anexo II, ao ponto 1.2.4, é aditado o seguinte texto: "Todos os elementos que o condutor possa retirar sozinho são retirados no momento dos ensaios. Caso seja possível manter abertas as portas e as janelas ou retirá-las durante a utilização, elas devem ser mantidas abertas ou retiradas durante os ensaios, de modo a não aumentar a resistência da estrutura de protecção. Se, nesta posição, constituírem um perigo para o condutor caso ocorra uma capotagem do tractor, o relatório de ensaio deve mencionar o facto.".
2. O anexo III é modificado do seguinte modo:
a) No ponto 1.3, após o primeiro parágrafo, é aditado o seguinte texto: "No caso de um tractor com posto de condução reversível, a carga é aplicada na extremidade superior da estrutura de protecção, a meia distância entre os dois pontos de referência do banco.".
b) São inseridos os pontos 2.2.1.1., 2.2.12. e 2.2.13: "2.2.11. No caso de um tractor com posto de condução reversível, a zona livre é delimitada pela envolvente das duas zonas livres definidas segundo as duas posições diferentes do volante e do banco.
2.2.12. No caso de um tractor que pode ser equipado com bancos opcionais, utiliza-se durante os ensaios a envolvente combinada produzida pelos pontos de referência do banco do conjunto das opções propostas para o banco. A estrutura de protecção não deve penetrar no interior da zona livre compósita correspondente a estes diferentes pontos de referência do banco.
2.2.13. Caso seja proposta uma nova opção para o banco após a realização do ensaio, procede-se a um cálculo para determinar se a zona livre em volta do novo ponto de referência do banco se encontra dentro da envolvente anteriormente estabelecida. Se não for o caso, deve proceder-se a novo ensaio.".
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