EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31999L0034

Directiva 1999/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Maio de 1999, que altera a Directiva 85/374/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos

OJ L 141, 4.6.1999, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 004 P. 147 - 148
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 004 P. 147 - 148
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 004 P. 147 - 148
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 004 P. 147 - 148
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 004 P. 147 - 148
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 004 P. 147 - 148
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 004 P. 147 - 148
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 004 P. 147 - 148
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 004 P. 147 - 148
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 005 P. 34 - 35
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 005 P. 34 - 35
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 012 P. 43 - 44

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/06/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/34/oj

31999L0034

Directiva 1999/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Maio de 1999, que altera a Directiva 85/374/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos

Jornal Oficial nº L 141 de 04/06/1999 p. 0020 - 0021


DIRECTIVA 1999/34/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 10 de Maio de 1999

que altera a Directiva 85/374/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

(1) Considerando que a segurança dos produtos e a reparação dos danos causados por produtos defeituosos constituem imperativos sociais que devem ser garantidos no mercado interno; que a Comunidade respondeu a essas exigências através da Directiva 85/374/CEE(4) e da Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos(5);

(2) Considerando que a Directiva 85/374/CEE estabeleceu uma repartição justa dos riscos inerentes a uma sociedade moderna caracterizada por um elevado grau de tecnicidade; que a referida directiva consagrou assim um equilíbrio razoável entre os interesses em causa, nomeadamente a protecção da saúde dos consumidores, o impulso da inovação e o desenvolvimento científico e técnico, a garantia de uma concorrência não falseada e a facilidade das trocas comerciais sob um regime de responsabilidade civil harmonizada; que a directiva supracitada contribuiu assim para aumentar a sensibilização dos operadores económicos em relação à segurança dos produtos e a importância que lhe é concedida;

(3) Considerando que a harmonização das legislações dos Estados-Membros na sequência da Directiva 85/374/CEE não é total devido às derrogações previstas, nomeadamente no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação, do qual são excluídos os produtos agrícolas não transformados;

(4) Considerando que a Comissão acompanha a aplicação e os efeitos da Directiva 85/374/CEE, em especial os seus aspectos relativos à protecção dos consumidores e ao funcionamento do mercado interno, os quais foram já objecto de um primeiro relatório; que, neste contexto, a Comissão deve apresentar, em conformidade com o artigo 21.o da referida directiva, um segundo relatório sobre a aplicação dessa directiva;

(5) Considerando que a inclusão dos produtos agrícolas primários no âmbito de aplicação da Directiva 85/374/CEE contribuirá para restabelecer a confiança dos consumidores na segurança da produção agrícola; que esta inclusão responde às exigências de um nível elevado de protecção dos consumidores;

(6) Considerando que estas circunstâncias implicam uma alteração da Directiva 85/374/CEE a fim de facilitar a reparação legítima, em benefício dos consumidores, dos prejuízos para a saúde causados por produtos agrícolas defeituosos;

(7) Considerando que a presente directiva tem uma incidência no funcionamento do mercado interno, na medida em que o comércio de produtos agrícolas deixará de ser afectado pela disparidade dos regimes em matéria de responsabilidade do produtor;

(8) Considerando que o princípio da responsabilidade objectiva previsto na Directiva 85/374/CEE deve ser alargado a todos os tipos de produtos, incluindo os produtos agrícolas tal como definidos na segunda frase do artigo 32.o do Tratado e os produtos enumerados no anexo II do mesmo Tratado;

(9) Considerando que, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado, a fim de concretizar os objectivos fundamentais de uma melhor protecção de todos os consumidores e do bom funcionamento do mercado interno, incluir os produtos agrícolas na Directiva 85/374/CEE; que a presente directiva se limita ao necessário para atingir os objectivos propostos, em conformidade com o disposto no terceiro parágrafo do artigo 5 do Tratado,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 85/374/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por 'produto' qualquer bem móvel, mesmo se incorporado noutro bem móvel ou imóvel. A palavra 'produto' designa igualmente a electricidade.".

2. No n.o 1 do artigo 15.o, a alínea a) é suprimida.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros devem aplicar as disposições a partir de 4 de Dezembro de 2000.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades desse referência devem ser adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de Direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 1999.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. EICHEL

(1) JO C 337 de 7.11.1997, p. 54.

(2) JO C 95 de 30.3.1998, p. 69.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Novembro de 1998 (JO C 359 de 23.11.1998, p. 25), posição comum do Conselho de 17 de Dezembro de 1998 (JO C 49 de 22.2.1999, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 23 de Março de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 29 de Abril de 1999.

(4) JO L 210 de 7.8.1985, p. 29. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 1994.

(5) JO L 228 de 11.8.1992, p. 24.

Top