31998Y0401(01)


Título e referência

Conclusões do Conselho de 9 de Março de 1998 relativas à criação do Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas)

 JO C 99 de 1.4.1998, p. 1—2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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CONCLUSÕES DO CONSELHO de 9 de Março de 1998 relativas à criação do Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) (98/C 99/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1. RECORDA que o Conselho e os Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, adoptaram, em 1 de Dezembro de 1997, uma resolução relativa a um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas (1), cujo ponto H prevê que seja criado um grupo pelo Conselho para avaliar as medidas fiscais susceptíveis de serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido código de conduta e supervisionar a prestação de informações sobre essas medidas;

2. CONFIRMA a criação de um Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) (a seguir designado por «Grupo»), inserido no âmbito do Conselho, para avaliar as medidas fiscais que poderão ser abrangidas pelo Código de Conduta no domínio da fiscalidade das empresas e para supervisionar a prestação de informações sobre essas medidas, sem prejuízo das competências respectivas dos Estados-membros e da Comunidade nas matérias abrangidas pelos trabalhos do Grupo e sem prejuízo do artigo 151º do Tratado no que se refere à preparação dos trabalhos do Conselho;

3. ASSINALA que os trabalhos do Grupo possuem um carácter político importante e acorda em que essa importância deverá estar reflectida na nomeação, por cada Estado-membro e pela Comissão, de um representante a alto nível e de um adjunto. Os Estados-membros e a Comissão poderão também designar dois suplentes que poderão participar em substituição, quer do representante a alto nível quer do adjunto, se qualquer um destes não puder assistir a uma reunião do Grupo;

4. ACORDA em que o presidente do Grupo será nomeado de entre os representantes dos Estados-membros e exercerá um mandato de dois anos a contar da data da sua nomeação; se o presidente deixar de exercer as suas funções antes do fim deste período, estas serão asseguradas pelo primeiro vice-presidente até que seja nomeado um novo presidente;

5. MANIFESTA a sua confiança em que o presidente será nomeado por comum acordo, mas acorda em que, se necessário, o presidente será eleito por maioria dos representantes a alto nível do Grupo;

6. ACORDA em que o Estado-membro cujo representante for nomeado presidente terá dois representantes no Grupo durante a vigência do mandato do presidente;

7. ACORDA em que o primeiro vice-presidente será designado de entre os representantes dos Estados-membros pela delegação do Estado-membro que exerce a presidência do Conselho, pelo período do seu mandato, e que um segundo vice-presidente será designado pela delegação do Estado-membro que irá exercer seguidamente a presidência do Conselho, pelo período de seis meses que antecede o início do seu mandato;

8. ACORDA em que, se o Estado-membro do presidente estiver a exercer a presidência do Conselho ou for o próximo a exercê-la, esse Estado-membro não nomeará um vice-presidente durante o mandato do presidente e, deste modo, o Grupo terá apenas um vice-presidente durante esse período;

9. ACORDA em que as regras previstas nos pontos 4 a 8 serão revistas dois anos após a data de nomeação do primeiro presidente do Grupo;

10. ACORDA em que o presidente e os vice-presidentes, conjuntamente com um representante da Comissão e assistidos pelo Secretariado-Geral do Conselho, constituirão um grupo preparatório que ajudará a facilitar os trabalhos do Grupo; regista o importante papel da Comissão no apoio aos trabalhos do Grupo, tal como previsto no Código de Conduta, nomeadamente no ponto I, e ainda participando nos trabalhos de acompanhamento do Grupo; regista também que, uma vez que o Grupo funciona no âmbito do Conselho, a função de Secretariado será assumida pelo Secretariado-Geral do Conselho; e está confiante em que o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão irão actuar em estreita ligação, desenvolvendo uma abordagem de colaboração a fim de assegurar uma relação de trabalho eficaz e profícua;

11. ACORDA em que o Grupo se reunirá pelo menos duas vezes por ano a alto nível para facilitar a definição de uma orientação política para os trabalhos do Grupo e em que as reuniões do Grupo serão convocadas pelo Presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos membros do Grupo;

12. ACORDA em que, com a aprovação formal do Conselho, e tendo em vista apoiar os trabalhos do Grupo, poderão ser criados um ou mais subgrupos para apreciar questões específicas;

13. ACORDA em que os trabalhos do Grupo serão confidenciais;

14. ACORDA em que os relatórios do Grupo transmitidos ao Conselho deverão reflectir a opinião unânime dos seus membros ou as diferentes opiniões expressas durante os debates;

15. ACORDA em que, com a aprovação formal do Conselho, poderão ser estabelecidas quaisquer outras disposições de regulamento interno do Grupo.

(1) JO C 2 de 6.1.1998, p. 2.

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