Conclusões do Conselho ECOFIN de 1 de Dezembro de 1997 em matéria de política fiscal - Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho de 1 de Dezembro de 1997 relativa a um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas - Fiscalidade da poupança
Jornal Oficial nº C 002 de 06/01/1998 p. 0001 - 0006
CONCLUSÕES DO CONSELHO ECOFIN de 1 de Dezembro de 1997 em matéria de política fiscal (98/C 2/01) O Conselho procedeu a um amplo debate à luz da comunicação da Comissão «Um pacote de medidas contra a concorrência prejudicial em matéria fiscal na União Europeia» que faz o balanço do debate lançado por iniciativa da Comissão durante a reunião informal dos Ministros das Finanças e da Economia realizada em Verona, em Abril de 1996, e concretizado na reunião informal de Mondorf-les-Bains, em Setembro de 1997. O tema desse debate foi a necessidade de uma acção coordenada a nível europeu para lutar contra a concorrência prejudicial em matéria fiscal, a fim de contribuir para a realização de determinados objectivos, como sejam reduzir as distorções ainda existentes no mercado único, evitar perdas demasiado importantes de receitas fiscais ou orientar as estruturas fiscais num sentido mais favorável ao emprego. À luz desse debate e no intuito de adoptar uma abordagem global, foram evidenciadas designadamente três áreas: a fiscalidade das empresas, a fiscalidade dos rendimentos da poupança e a problemática da retenção na fonte aplicada aos pagamentos transfronteiras de juros e de direitos entre empresas. Na sequência do debate, o Conselho e os Representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos no Conselho manifestaram o seu acordo quanto ao projecto de resolução relativa a um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas, constante do anexo 1. Por outro lado, o Conselho - aprovou o texto sobre fiscalidade da poupança constante do anexo 2, - considerou que, no que diz respeito aos pagamentos de juros e de direitos entre empresas, a Comissão deverá apresentar uma proposta de directiva, - registou a intenção da Comissão de apresentar rapidamente duas propostas de directiva sobre as matérias referidas nos dois travessões anteriores, - convidou a Comissão a apresentar-lhe anualmente, juntamente com o relatório previsto no ponto N do código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas, um relatório com o ponto da situação dos trabalhos em matéria de fiscalidade da poupança e de pagamentos de juros e de direitos entre empresas, - registou o compromisso da Comissão no que diz respeito aos auxílios estatais de carácter fiscal, - convidou a Comissão a prosseguir os seus trabalhos em matéria fiscal e a continuar a fazer-se assistir na sua reflexão pelo grupo «Política fiscal», - tomou nota das seguintes declarações para a acta do Conselho: 1. ad anexo 1 (código de conduta) Determinados Estados-membros e a Comissão consideram que os regimes fiscais especiais para assalariados podem incluir-se na problemática coberta pelo código. Assim sendo, consideram que esta questão deve ser discutida no grupo «Política fiscal», tendo em vista um eventual alargamento do código no âmbito do processo de revisão previsto no ponto N. O Conselho e os Representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos no Conselho, bem como a Comissão, constatam que o congelamento e o desmantelamento estão estreitamente ligados e sublinham a necessidade de uma aplicação equilibrada a situações semelhantes, sem que tal venha atrasar a aplicação do congelamento e do desmantelamento. Por outro lado, consideram que, em regra, um período de dois anos deve ser suficiente para o desmantelamento. A partir de 1 de Janeiro de 1998, o desmantelamento efectivo deve efectuar-se no prazo de cinco anos, se bem que, em circunstâncias especiais, após avaliação do Conselho, se possa justificar um prazo mais longo. A delegação alemã, como outras delegações, considera que o ponto B.3 tem nomeadamente em vista a concessão especificamente orientada de vantagens em proveito de actividades móveis internacionais, se essas vantagens forem recusadas para actividades não móveis. A Comissão recorda que a autorização concedida em 1987, e prorrogada pela última vez em 1994, do regime dos centros de serviços financeiros internacionais em Dublim caduca em 2005 e que, nos seus próprios termos, depois de 2000 os novos estabelecimentos já não poderão beneficiar desse regime. 2. ad anexo 2 (fiscalidade da poupança) Os Estados-membros declaram que, aqueles que alterarem as suas legislações se deverão inspirar nos elementos do anexo 2 das presentes conclusões. A delegação do Reino Unido considera que uma directiva desta natureza não deverá aplicar-se aos «Eurobonds» nem a instrumentos similares. A delegação francesa considera que a directiva sobre a fiscalidade da poupança não deve prever uma taxa de retenção na fonte inferior a 25 %. A delegação neerlandesa declara que avaliará as propostas em função do princípio da tributação da poupança no país de residência. A delegação luxemburguesa considera que uma directiva em matéria de fiscalidade da poupança deve ser acompanhada de uma directiva em matéria de fiscalidade das empresas relativa aos regimes gerais de tributação das empresas nos Estados-membros. As delegações belga, italiana e portuguesa declaram que não darão o seu acordo à directiva relativa ao pagamento de juros e de direitos entre empresas antes da adopção da directiva em matéria de fiscalidade da poupança. 3. A Comissão registou o pedido da delegação neerlandesa acerca dos problemas ligados, designadamente, à tributação das pensões e das prestações de seguros e comprometeu-se a analisar esta questão com a assistência do grupo «Política fiscal» na perspectiva da elaboração de uma eventual proposta de directiva. 4. A Comissão registou o pedido da delegação belga acerca do tratamento IVA da locação financeira transfronteiras no sector automóvel e comprometeu-se a analisá-lo com abertura de espírito. A Comissão estudará nomeadamente em que medida as propostas já previstas para a modernização e simplificação do actual regime do IVA podem trazer uma solução adequada. ANEXO 1 RESOLUÇÃO DO CONSELHO E DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO de 1 de Dezembro de 1997 relativa a um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS REUNIDOS NO CONSELHO, RECORDANDO que, em Abril de 1996, na reunião informal dos Ministros das Finanças e da Economia em Verona foi lançada, por iniciativa da Comissão, uma abordagem global em matéria de política fiscal, por sua vez confirmada na reunião de Mondorf-les-Bains em Setembro de 1997, com base nas seguintes reflexões: necessidade de uma acção coordenada a nível europeu para reduzir as distorções ainda existentes no mercado único, prevenção de perdas significativas de receitas fiscais e orientação das estruturas fiscais num sentido mais favorável ao emprego; RECONHECENDO o importante contributo do grupo «Política fiscal» para a preparação da presente resolução; REGISTANDO a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 5 de Novembro de 1997; RECONHECENDO os efeitos positivos de uma concorrência leal e a necessidade de consolidar a competitividade internacional da União Europeia e dos Estados-membros, embora constatando que a concorrência fiscal pode também dar origem a medidas fiscais com efeitos prejudiciais; RECONHECENDO, por conseguinte, a necessidade de um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas destinado a eliminar as medidas fiscais prejudiciais; SUBLINHANDO que o código de conduta é um compromisso político e que, portanto, não afecta os direitos e as obrigações dos Estados-membros nem as competências respectivas dos Estados-membros e da Comunidade tal como decorrem do Tratado, ADOPTAM o seguinte CÓDIGO DE CONDUTA: Código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas Medidas fiscais visadas A. Sem prejuízo das competências respectivas dos Estados-membros e da Comunidade, o presente código de conduta, que abrange o domínio da fiscalidade das empresas, visa as medidas que tenham ou sejam susceptíveis de ter uma incidência sensível na localização das actividades económicas na Comunidade. As actividades económicas acima referidas incluem igualmente todas as actividades exercidas dentro de um grupo de sociedades. As medidas fiscais abrangidas pelo código incluem tanto as disposições legislativas ou regulamentares como as práticas administrativas. B. No âmbito de aplicação especificado no ponto A, devem considerar-se como potencialmente prejudiciais e, portanto, abrangidas pelo presente código, as medidas fiscais que prevejam um nível de tributação efectivo, incluindo a taxa zero, significativamente inferior ao normalmente aplicado no Estado-membro em causa. Um tal nível de tributação pode resultar da taxa nominal de imposto, da matéria colectável ou de qualquer outro factor pertinente. Na avaliação do carácter prejudicial dessas medidas, deverá nomeadamente ter-se em conta: 1. Se as vantagens são concedidas exclusivamente a não residentes ou para transacções realizadas com não residentes; ou 2. Se as vantagens são totalmente isoladas da economia interna, sem incidência na base fiscal nacional; ou 3. Se as vantagens são concedidas mesmo que não exista qualquer actividade económica real nem qualquer presença económica substancial no Estado-membro que proporciona essas vantagens fiscais; ou 4. Se o método de determinação dos lucros resultantes das actividades internas de um grupo multinacional se afasta dos princípios geralmente aceites a nível internacional, nomeadamente das regras aprovadas pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE); ou 5. Se as medidas fiscais carecem de transparência, nomeadamente quando as disposições legais sejam aplicadas de forma menos rigorosa e não transparente a nível administrativo. Congelamento e desmantelamento Congelamento C. Os Estados-membros comprometem-se a não introduzir novas medidas fiscais prejudiciais na acepção do presente código. Por conseguinte, os Estados-membros respeitarão os princípios subjacentes ao código ao elaborarem futuras políticas e terão devidamente em conta a avaliação descrita nos pontos E a I infra, na apreciação que fizerem do carácter eventualmente prejudicial de quaisquer novas medidas fiscais. Desmantelamento D. Os Estados-membros comprometem-se a reanalisar as disposições existentes e as práticas em vigor com base nos princípios subjacentes ao código e na avaliação descrita nos pontos E a I infra. Os Estados-membros alterarão, quando necessário, essas disposições e práticas, com o objectivo de eliminar o mais rapidamente possível quaisquer medidas prejudiciais, tendo em conta os debates havidos no Conselho na sequência do processo de avaliação. Avaliação Comunicação de informações pertinentes E. De acordo com os princípios da transparência e da abertura, os Estados-membros informar-se-ão mutuamente das medidas fiscais, em vigor ou projectadas, susceptíveis de serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do código. Em particular, os Estados-membros são convidados a fornecer informações, a pedido de outros Estados-membros, relativamente a qualquer medida fiscal que pareça estar abrangida pelo âmbito de aplicação do código. Quando as medidas fiscais previstas carecerem de aprovação parlamentar, essas informações só poderão ser comunicadas depois de o Parlamento delas ter tomado conhecimento. Avaliação das medidas prejudiciais F. Os Estados-membros poderão solicitar o debate de medidas fiscais de outros Estados-membros susceptíveis de serem abrangidas pelo código e a formulação de observações sobre as mesmas. Esta avaliação permitirá determinar se as medidas fiscais em causa são ou não prejudiciais, à luz dos seus efeitos potenciais na Comunidade. Na referida avaliação deverão ser tidos em conta todos os elementos constantes do ponto B supra. G. O Conselho sublinha ainda a necessidade de, durante essa avaliação, se apreciarem cuidadosamente os efeitos das medidas fiscais sobre os outros Estados-membros, nomeadamente tendo em conta os níveis de tributação efectiva das actividades em causa em toda a Comunidade. Desde que as medidas fiscais sejam utilizadas para apoiar o desenvolvimento económico de regiões específicas, avaliar-se-á se as mesmas são proporcionais e orientadas para os objectivos pretendidos. No âmbito dessa avaliação, será prestada especial atenção às características e condicionalismos particulares das regiões ultraperiféricas e das pequenas ilhas, sem atentar contra a integridade e a coerência da ordem jurídica comunitária, incluindo o mercado interno e as políticas comuns. Processo H. O Conselho criará um grupo que avaliará as medidas fiscais susceptíveis de serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente código e supervisionará o fornecimento de informações relativas a essas medidas. O Conselho convida os Estados-membros e a Comissão a designarem um representante de alto nível e um suplente para os representar nesse grupo, que será presidido pelo representante de um Estado-membro. O grupo, que se reunirá regularmente, procederá à selecção e análise das medidas fiscais, nos termos dos pontos E a G. O grupo apresentará regularmente um relatório sobre as medidas analisadas. Esses relatórios serão enviados ao Conselho para deliberação e publicados se este o determinar. I. O Conselho convida a Comissão a assistir o grupo nos necessários trabalhos de preparação e a facilitar o fornecimento de informações, bem como o andamento do processo de avaliação. Para o efeito, o Conselho solicita aos Estados-membros que forneçam à Comissão as informações referidas no ponto E, para que esta possa coordenar o intercâmbio de informações entre os Estado-membros. Auxílios estatais J. O Conselho constata que parte das medidas fiscais abrangidas pelo código é susceptível de cair dentro do âmbito de aplicação do disposto nos artigos 92º a 94º do Tratado sobre auxílios estatais. Sem prejuízo da legislação comunitária e dos objectivos do Tratado, o Conselho regista que a Comissão se compromete a publicar, até meados de 1998, as directrizes para a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas, depois de submeter um projecto à apreciação dos peritos dos Estados-membros no âmbito de uma reunião multilateral, e a garantir escrupulosamente uma aplicação rigorosa das regras relativas aos auxílios em questão, tendo nomeadamente em conta os efeitos negativos desses auxílios que venham a ser detectados na sequência da aplicação do presente código. O Conselho regista igualmente a intenção da Comissão de analisar ou reanalisar caso a caso os regimes fiscais em vigor e os novos projectos dos Estados-membros, garantindo coerência e igualdade de tratamento na aplicação das normas e dos objectivos do Tratado. Luta contra a evasão e a fraude fiscais K. O Conselho convida os Estados-membros a cooperarem plenamente na luta contra a evasão e a fraude fiscais, nomeadamente no âmbito do intercâmbio de informações entre os Estados-membros, nos termos das respectivas legislações nacionais. L. O Conselho observa que as disposições anti-abuso ou as contramedidas incluídas nas legislações fiscais e nas convenções relativas à dupla tributação desempenham um papel fundamental na luta contra a evasão e a fraude fiscais. Âmbito geográfico M. O Conselho considera que seria benéfico que os princípios destinados a eliminar as medidas fiscais prejudiciais fossem adoptados num quadro geográfico tão amplo quanto possível. Para o efeito, os Estados-membros comprometem-se a promover a sua adopção nos países terceiros; do mesmo modo, comprometem-se a promover a sua adopção nos territórios a que não se aplica o Tratado. Nomeadamente, os Estados-membros que têm territórios dependentes ou associados ou que têm responsabilidades especiais ou prerrogativas fiscais sobre outros territórios comprometem-se, no âmbito das suas disposições constitucionais, a assegurar a aplicação destes princípios nesses territórios. Neste contexto, os referidos Estados-membros farão o ponto da situação sob a forma de relatórios a enviar ao grupo mencionado no ponto H, que os apreciará no âmbito do processo de avaliação acima descrito. Acompanhamento e revisão N. A fim de garantir uma aplicação equilibrada e eficaz do presente código, o Conselho convida a Comissão a apresentar-lhe um relatório anual sobre essa aplicação, bem como sobre a aplicação dos auxílios estatais de carácter fiscal. O Conselho e os Estados-membros procederão à revisão das disposições do código dois anos a contar da sua adopção. ANEXO 2 FISCALIDADE DA POUPANÇA A fim de garantir um nível mínimo de tributação efectiva dos rendimentos da poupança no seio da Comunidade e de evitar distorções de concorrência indesejáveis, o Conselho convida a Comissão a apresentar-lhe uma proposta de directiva em matéria de fiscalidade da poupança. O Conselho considera que os elementos a seguir enunciados poderão constituir uma base para essa proposta: I. O âmbito de aplicação da referida directiva poderá ser limitado aos juros pagos num Estado-membro a particulares residentes noutro Estado-membro. II. Enquanto primeiro passo para uma tributação efectiva dos rendimentos da poupança no conjunto da Comunidade, essa directiva poder-se-á basear no modelo dito da «coexistência», no âmbito do qual cada Estado-membro aplicará uma retenção mínima na fonte ou fornecerá aos outros Estados-membros informações sobre os rendimentos da poupança. Os Estados-membros poderão combinar estes dois elementos. A directiva poderá comportar uma cláusula de reanálise, com o objectivo de determinar em que medida poderão ser previstos novos progressos na perspectiva de uma melhor tributação efectiva dos rendimentos da poupança. III. Qualquer retenção na fonte sobre os juros pagos aos residentes de outros Estados-membros poderá, em princípio, ser efectuada pelo estabelecimento pagador. Poderá ser necessário aperfeiçoar este método a fim de obstar mais eficazmente à evasão e à fraude fiscais, e a fim de evitar a dupla tributação. As formalidades necessárias à verificação da residência fiscal dos beneficiários não deverão ser demasiado pesadas. IV. As disposições da directiva em questão deverão ter em conta a necessidade de preservar a competitividade dos mercados financeiros europeus à escala mundial. Por outro lado, é conveniente que os elementos acima referidos sejam adoptados tão amplamente quanto possível. Nesta perspectiva, os Estados-membros deverão comprometer-se a, paralelamente ao debate sobre a proposta de directiva, promover a criação de medidas equivalentes nos países terceiros; deverão igualmente comprometer-se a promover a sua adopção em territórios a que não se aplica o Tratado. Em particular, os Estados-membros que possuam territórios dependentes ou associados ou que tenham responsabilidades especiais ou prerrogativas fiscais sobre outros territórios deverão comprometer-se, no âmbito das suas disposições constitucionais, a assegurar a aplicação de medidas equivalentes nesses territórios. O Conselho deverá fazer o balanço desta problemática antes da adopção da referida directiva.