31998Y0103(01)


Título e referência

Resolução do Conselho de 16 de Dezembro de 1997 relativa ao ensino precoce das línguas da União Europeia

 JO C 1 de 3.1.1998, p. 2—3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1997 relativa ao ensino precoce das línguas da União Europeia (98/C 1/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2, primeiro travessão, do artigo 126º,

(1) Considerando que a União Europeia é, antes de mais, caracterizada pela diversidade cultural; que a sua construção foi sempre marcada pelo respeito dessa diversidade, que se exprime, designadamente, por uma grande riqueza linguística;

(2) Considerando que a promoção do pluralismo linguístico é, nesta perspectiva, um dos objectivos da educação;

(3) Considerando que as diferentes acções europeias desenvolvidas desde 1976 testemunham a preocupação de tornar a preservação do património linguístico e cultural num dos elementos-chave da construção europeia;

(4) Considerando que vários Estados-membros lançaram experiências a nível nacional que importa avaliar para delas retirar o máximo de efeitos positivos em matéria de ensino precoce das línguas;

(5) Considerando que, noutros Estados-membros, o ensino de uma língua estrangeira é iniciado no final do ensino primário, modalidade que também se afigura satisfatória em termos de resultados;

(6) Considerando que o programa Lingua foi adoptado em 1989 e parcialmente integrado e reforçado em 1995 no âmbito das acções transversais do programa Sócrates; que o programa Lingua tem por objectivo promover o aumento quantitativo e qualitativo do conhecimento das línguas da União, designadamente das línguas menos divulgadas e menos ensinadas, tendo deste modo contribuído para reforçar a compreensão e a solidariedade entre os povos que constituem a União;

(7) Considerando as conclusões do Conselho e dos Ministros da Educação reunidos no Conselho de 4 de Junho de 1984, nas quais os Estados-membros acordaram em promover todas as medidas apropriadas para que o maior número possível de alunos adquira, durante a escolaridade obrigatória, um conhecimento prático de duas línguas para além da língua materna;

(8) Considerando a resolução adoptada pelo Conselho de 31 de Março de 1995 que pôs a tónica no desenvolvimento e no aperfeiçoamento das competências linguísticas dos cidadãos, reafirmando que os alunos deveriam ter a possibilidade de aprender, regra geral, duas línguas da União para além da ou das línguas maternas; que, nessa resolução, o Conselho confirma que seria desejável proporcionar ou desenvolver o ensino precoce das línguas vivas logo nas escolas primárias;

(9) Considerando o Livro Branco «Ensinar e Aprender - Rumo à Sociedade Cognitiva», apresentado pela Comissão em 1995, que parte da observação de que «o domínio de várias línguas comunitárias se tornou [. . .] uma condição indispensável para permitir aos cidadãos da União o benefício das possibilidades profissionais e pessoais que lhes abre a realização do grande mercado interno sem fronteiras» e defende o domínio efectivo de três línguas da União Europeia;

(10) Considerando que a melhoria das aptidões linguísticas e interculturais dos cidadãos é uma condição para o desenvolvimento da cidadania europeia;

I. CONSIDERAÇÕES DE CARÁCTER GERAL

Reafirmando embora um estatuto igual para cada uma das línguas da União, importa reflectir sobre os instrumentos susceptíveis de atingir o duplo objectivo de manter a diversidade cultural e linguística e promover o plurilinguismo europeu. A aprendizagem precoce pode ser um factor de qualidade na aprendizagem das línguas e, assim, contribuir para a realização desses objectivos; pode, a médio prazo, permitir a todos os cidadãos o acesso à riqueza cultural enraizada no pluralismo linguístico da Europa.

Com efeito, a aprendizagem precoce de uma ou de várias línguas para além da ou das línguas maternas e a sensibilização para as línguas, nomeadamente através de uma abordagem lúdica, quando a flexibilidade e a receptividade intelectuais são mais elevadas, podem criar as condições necessárias e favoráveis à aprendizagem posterior de línguas estrangeiras e contribuir, assim, para o objectivo de aprender duas línguas da União Europeia para além da ou das línguas maternas. Além disso, o facto de integrar esta aprendizagem e esta sensibilização na escolaridade obrigatória permitirá fazer com que todos os alunos dela beneficiem. Acresce ainda o facto de a aprendizagem das línguas desde muito cedo poder favorecer uma maior compreensão e um melhor respeito mútuo entre os jovens mediante o conhecimento do outro, bem como a sua abertura para o património cultural da Europa.

II. CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A,

no âmbito e nos limites dos seus sistemas políticos, jurídicos, orçamentais, educativos e de formação:

- incentivar, sempre que possível, o ensino precoce, bem como a diversificação da oferta das línguas no ensino precoce, tendo em conta os recursos disponíveis e aproveitando as iniciativas existentes,

- fomentar a cooperação europeia entre as escolas que ministram o ensino precoce de, pelo menos, uma língua da União Europeia para além da língua ou línguas maternas e favorecer a mobilidade virtual dos alunos e até, se possível, a sua mobilidade física,

- favorecer a continuidade na oferta do ensino de várias línguas,

- sensibilizar todos os agentes educativos, nomeadamente os pais, para os efeitos positivos do ensino precoce das línguas,

- incentivar medidas tendentes a desenvolver e divulgar os materiais didácticos mais adequados e os recursos multimedia no domínio do ensino precoce das línguas da União Europeia,

- apoiar medidas destinadas a preparar os professores que trabalham no domínio do ensino precoce para as novas necessidades;

III. CONVIDA A COMISSÃO,

a apoiar as acções dos Estados-membros na consecução dos objectivos referidos no ponto II e a promover, no quadro dos programas comunitários existentes, a aprendizagem precoce das línguas da União Europeia:

- apoiando as medidas destinadas a reforçar a cooperação europeia e as medidas de divulgação e de intercâmbio de experiências e de boas práticas neste domínio,

- apoiando a cooperação transnacional na concepção de métodos pedagógicos e materiais didácticos (incluindo produtos multimedia) e instrumentos de avaliação no domínio da aprendizagem precoce das línguas,

- apoiando a divulgação de materiais didácticos adequados e de qualidade através de redes europeias,

- apoiando medidas destinadas, por um lado, à mobilidade dos professores e, por outro, à actualização e melhoria das competências necessárias para ministrar um ensino precoce das línguas,

- promovendo a cooperação entre instituições de formação de professores, incentivando, nomeadamente, a criação de créditos académicos capitalizáveis,

- promovendo contactos entre alunos, nomeadamente através da mobilidade virtual,

- atendendo ao ensino precoce das línguas na reflexão sobre a cooperação futura no domínio da educação.

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