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Document 31998R2842

Regulamento (CE) nº 2842/98 da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 relativo às audições dos interessados directos em certos processos, nos termos dos artigos 85º e 86º do Tratado CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 354, 30.12.1998, p. 18–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 004 P. 204 - 207
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 004 P. 204 - 207
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 004 P. 204 - 207
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 004 P. 204 - 207
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Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 004 P. 204 - 207
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 004 P. 204 - 207

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revogado por 32004R0773

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2842/oj

31998R2842

Regulamento (CE) nº 2842/98 da Comissão de 22 de Dezembro de 1998 relativo às audições dos interessados directos em certos processos, nos termos dos artigos 85º e 86º do Tratado CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 354 de 30/12/1998 p. 0018 - 0021


REGULAMENTO (CE) Nº 2842/98 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1998 relativo às audições dos interessados directos em certos processos, nos termos dos artigos 85º e 86º do Tratado CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,

Tendo em conta o Regulamento nº 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85º e 86º do Tratado (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 24º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação das regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 29º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85º e 86º do Tratado (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente o seu artigo 26º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3975/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2410/92 (5), e, nomeadamente, o seu artigo 19º,

Após consulta do correspondente Comité Consultivo em Matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes,

(1) Considerando a experiência adquirida pela Comissão com a aplicação do Regulamento nº 99/63/CEE de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 19º do Regulamento nº 17 do Conselho (6), do Regulamento (CEE) nº 1630/69 de 8 de Agosto de 1969, relativo às audições previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968 (7), da secção II do Regulamento (CEE) nº 4260/88 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, relativo às comunicações, às denúncias, aos pedidos e às audições previstos pelo Regulamento (CEE) nº 4056/86 do Conselho que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85º e 86º do Tratado (8) com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e da secção II do Regulamento nº 4261/88 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988 relativo às denúncias, aos pedidos e às audições previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3975/87 do Conselho, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia;

(2) Considerando que a referida experiência revelou a necessidade de melhorar determinados aspectos processuais desses regulamentos; que deve, por conseguinte, por razões de clareza ser adoptado um único regulamento em matéria do processo relativo às audições referidas no Regulamento nº 17, no Regulamento (CEE) nº 1017/68, no Regulamento (CEE) nº 4056/86 e no Regulamento (CEE) nº 3975/86; que, consequentemente, os Regulamentos nº 99/63/CEE e Regulamento (CEE) nº 1630/69/CEE devem ser substituídos e a secção II dos Regulamentos (CEE) nº 4260/88 e (CEE) nº 4261/88 revogada e substituída;

(3) Considerando que as disposições relativas ao processo perante a Comissão nos termos da Decisão 94/810/CECA, CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 1994, relativa ao mandato dos conselheiros-auditores no âmbito dos processos de concorrência que correm perante a Comissão (10), devem ser de natureza a garantir plenamente o direito de audição e o direito de defesa dos interessados; que, para este efeito, a Comissão deve estabelecer uma distinção entre o direito de audição dos interessados directos aos quais a Comissão dirigiu objecções dos requerentes e dos autores da denúncia e de outros terceiros interessados;

(4) Considerando que, em conformidade com o princípio do respeito dos direitos de defesa, é necessário assegurar aos interessados directos aos quais a Comissão dirigiu objecções a possibilidade de apresentarem as suas observações em relação a todas as objecções que a Comissão tenciona tomar em consideração nas suas decisões;

(5) Considerando que aos requerentes e aos autores da denúncia deve ser dada a oportunidade de se pronunciarem, se a Comissão considerar que não se justifica dar seguimento ao pedido ou agir com base na denúncia; que ao requerente ou ao autor da denúncia deve ser fornecida uma cópia da versão não confidencial das objecções e a possibilidade de se pronunciarem por escrito sempre que a Comissão formular objecções;

(6) Considerando que é igualmente necessário dar a outros interessados directos terceiros, com um interesse legítimo, a oportunidade de se pronunciarem por escrito, através de formulação escrita nesse sentido;

(7) Considerando ser desejável que todos os interessados directos com direito a apresentar observações o façam por escrito, tanto no seu próprio interesse como no interesse da boa administração, sem prejuízo da possibilidade de exprimirem oralmente os respectivos pontos de vista, quando relevante para completarem as suas observações escritas;

(8) Considerando que é necessário precisar os direitos das pessoas que devem ser ouvidas e os termos em que podem fazer-se representar ou assistir;

(9) Considerando que a Comissão deve continuar a respeitar os interesses legítimos das empresas na protecção dos seus segredos comerciais e doutra informação confidencial;

(10) Considerando que se deve assegurar a compatibilidade entre as práticas administrativas actuais e a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de acordo com a comunicação relativa às regras de procedimento interno para o tratamento dos pedidos de consulta do processo nos casos de aplicação dos artigos 85º e 86º do Tratado CE, dos artigos 65º e 66º do Tratado CECA e do Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho (11);

(11) Considerando que, a fim de facilitar o correcto desenrolar da audição, é adequado permitir que sejam registadas as afirmações produzidas por todas as pessoas durante uma audição;

(12) Considerando que, com uma preocupação de segurança jurídica, é adequado estabelecer prazos para a apresentação de observações por parte das pessoas envolvidas nos termos do presente regulamento através da fixação da data até à qual as observações devem ser recebidas pela Comissão;

(13) Considerando que o comité consultivo competente nos termos do nº 3 do artigo 10º do Regulamento nº 17, do nº 3 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1017/68, do nº 3 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 4056/86 ou do nº 3 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3975/87 deve emitir parecer com base em anteprojecto de decisão; que o comité deve assim ser consultado sobre um processo uma vez terminada a respectiva instrução; que a consulta não obsta a que, se necessário, a Comissão venha a reabrir ulteriormente a sua instrução,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1º

O presente regulamento é aplicável à audição dos interessados directos nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 19º do Regulamento nº 17, dos nºs 1 e 2 do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1017/68 dos nºs 1 e 2 do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 4056/86 e dos nºs 1 e 2 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 3975/87.

CAPÍTULO II

Destinatários das objecções da Comissão

Artigo 2º

1. A Comissão deve proceder à audição dos interessados a quem dirigiu objecções antes de consultar o comité consultivo competente nos termos do nº 3 do artigo 10º do Regulamento nº 17, do nº 3 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1017/68, do nº 3 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 4056/86 ou do nº 3 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3975/87.

2. Nas suas decisões, a Comissão terá apenas em conta as objecções relativamente às quais os interessados directos tenham tido oportunidade de se pronunciar.

Artigo 3º

1. A Comissão informará, por escrito, os interessados directos das objecções contra elas formuladas. As objecções serão notificadas a cada um dos interessados directos ou a um representante comum devidamente designado.

2. A Comissão pode informar os interessados directos através da publicação de uma comunicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, se as circunstâncias do caso o justificarem, nomeadamente, se estiver em causa um grande número de empresas e não tiverem designado um representante comum. A publicação terá em conta o legítimo interesse das empresas na protecção dos seus segredos comerciais e doutra informação confidencial.

3. Só pode ser aplicada uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória a um interessado directo quando as objecções tiverem sido notificadas na forma prevista no nº 1.

4. Ao notificar as objecções, a Comissão fixará uma data até à qual os interessados directos lhe podem apresentar por escrito as suas observações.

5. A Comissão fixará igualmente uma data até à qual os interessados directos podem indicar os excertos das objecções que, no seu entender, contêm segredos comerciais ou outra informação confidencial. Se não o fizerem até à data fixada para o efeito, a Comissão pode considerar que as objecções não contêm informação confidencial.

Artigo 4º

1. Os interessados directos que pretendam pronunciar-se sobre as objecções contra eles formuladas devem fazê-lo por escrito até à data indicada no nº 4 do artigo 3º A Comissão não é obrigada a ter em conta as observações escritas apresentadas após tal data.

2. Nas suas observações escritas, os interessados directos podem invocar todos os aspectos relevantes para a sua defesa. Podem juntar quaisquer documentos comprovativos dos factos alegados e propor à Comissão a audição de pessoas que possam confirmar esses factos.

Artigo 5º

A Comissão dará às partes contra as quais tenham sido formuladas objecções a oportunidade de desenvolverem os seus argumentos numa audição oral, se tal tiver sido solicitado nas suas observações escritas.

CAPÍTULO III

Audição dos requerentes e dos autores de uma denúncia

Artigo 6º

No caso de a Comissão receber um pedido nos termos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 17 ou uma denúncia nos termos do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1017/68, do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4056/86 ou do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3975/87 e considerar que, face aos elementos ao seu dispor, não se justifica dar seguimento ao pedido ou agir com base na denúncia, informará o requerente ou o autor da denúncia dos respectivos motivos e fixará uma data até à qual o requerente ou o autor da denúncia pode apresentar, por escrito, eventuais observações.

Artigo 7º

No caso de a Comissão formular objecções sobre uma questão relativamente à qual tiver recebido um requerimento ou denúncia nos termos do artigo 6º, deve fornecer ao requerente ou ao autor da denúncia uma cópia da versão não confidencial das acusações e fixar uma data até à qual o requerente ou o autor da denúncia pode apresentar as suas observações por escrito.

Artigo 8º

Aos requerentes e aos denunciantes, a Comissão dará a oportunidade de exprimirem oralmente os respectivos pontos de vista, no caso de demonstrarem um interesse legítimo em fazê-lo e assim o requererem nas suas observações escritas.

CAPÍTULO IV

Audição de outros terceiros

Artigo 9º

1. Se outros interessados que não os referidos nos capítulos II e III solicitarem ser ouvidos e demonstrarem um interesse legítimo, a Comissão informá-los-á por escrito da natureza e do objecto do processo, fixando-lhes uma data para se pronunciarem por escrito.

2. A Comissão convidará os interessados referidos no nº 1 a desenvolverem os seus argumentos na audição oral dos interessados contra os quais tiverem sido formuladas objecções, se houverem demonstrado um interesse legítimo e assim o houverem requerido nas observações escritas.

3. A Comissão pode igualmente dar a quaisquer outros terceiros interessados a possibilidade de se pronunciarem oralmente.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 10º

As audições serão conduzidas pelo conselheiro auditor.

Artigo 11º

1. A Comissão convocará as pessoas a ouvir a participarem na audição oral a realizar numa data que fixará.

2. A Comissão convidará as autoridades competentes dos Estados-membros a participarem na audição oral.

Artigo 12º

1. As pessoas convocadas comparecerão pessoalmente ou far-se-ão representar pelos seus representantes legais ou estatutários, conforme o caso. As empresas e associações de empresas podem igualmente fazer-se representar por um mandatário devidamente habilitado, escolhido de entre o seu pessoal permanente.

2. As pessoas ouvidas pela Comissão podem ser assistidas pelo seu advogado ou por outras pessoas qualificadas admitidas pelo conselheiro auditor.

3. As audições orais não são públicas. Cada pessoa será ouvida separadamente ou na presença de outras pessoas convocadas. Neste último caso, ter-se-á em conta o interesse legítimo das empresas na não divulgação dos seus segredos comerciais e outras informações confidenciais.

4. As declarações de cada pessoa ouvida serão gravadas. A(s) gravação(ões) será(ão) facultada(s), a pedido, às pessoa(s) em causa, através de cópia da qual hajam sido removidos segredos comerciais ou outra(s) informação(ões) confidencial(ais).

Artigo 13º

1. Não serão comunicadas informações, incluindo documentos, nem será permitido o seu acesso, na medida em que contenham segredos comerciais de qualquer interessado, incluindo os interessados contra os quais a Comissão tiver formulado objecções, requerentes ou autores de uma denúncia e outros interessados terceiros, ou outras informações confidenciais ou quando se trate de documentos internos das autoridades. A Comissão tomará as medidas adequadas para a consulta do processo, tendo em devida conta a necessidade de protecção dos segredos comerciais, dos documentos internos da Comissão e outras informações confidenciais.

2. Os interessados que apresentem as suas observações ao abrigo do presente regulamento devem identificar claramente quaisquer dados que considerem confidenciais, fundamentando tal facto, e fornecer uma versão não confidencial na data fixada pela Comissão. Se não o fizerem até à data fixada para o efeito, a Comissão pode presumir que as observações não contêm informações confidenciais.

Artigo 14º

Ao fixar as datas previstas no nº 4 do artigo 3º, no artigo 6º, no artigo 7º e no nº 1 do artigo 9º, a Comissão tomará em consideração o tempo necessário para a apresentação das observações, bem como a urgência do caso. O prazo nunca será inferior a duas semanas, podendo ser prorrogado.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 15º

1. São revogados os Regulamentos nº 99/63/CEE, e (CEE) nº 1630/69.

2. São revogadas as secções II dos Regulamentos (CEE) nº 4260/88 e (CEE) nº 4261/88.

Artigo 16º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1998.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.

(2) JO L 175 de 23. 7. 1968, p. 1.

(3) JO L 378 de 31. 12. 1986, p. 4.

(4) JO L 374 de 31. 12. 1987, p. 1.

(5) JO L 240 de 24. 8. 1992, p. 18.

(6) JO 127 de 20. 8. 1963, p. 2268/63.

(7) JO L 209 de 21. 8. 1969, p. 11.

(8) JO L 376 de 31. 12. 1988, p. 1.

(9) JO L 376 de 31. 12. 1988, p. 10.

(10) JO L 330 de 21. 12. 1994, p. 67.

(11) JO C 23 de 23. 1. 1997, p. 3.

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