31998R2307

Regulamento (CE) nº 2307/98 da Comissão de 26 de Outubro de 1998 que diz respeito à emissão dos certificados de exportação de alimentos para cães e gatos do código NC 2309 10 90 que beneficiam de um tratamento especial de importação na Suíça

Jornal Oficial nº L 288 de 27/10/1998 p. 0008 - 0009


REGULAMENTO (CE) Nº 2307/98 DA COMISSÃO de 26 de Outubro de 1998 que diz respeito à emissão dos certificados de exportação de alimentos para cães e gatos do código NC 2309 10 90 que beneficiam de um tratamento especial de importação na Suíça

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2931/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, que estabelece a assistência à exportação de produtos agrícolas susceptíveis de beneficiarem de um tratamento especial de importação num país terceiro (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 1º,

Considerando que, no âmbito das consultas com a Suíça sobre a aplicação das conclusões do «Uruguay Round», foi decidida a realização de um conjunto de medidas que prevêem nomeadamente a importação na Suíça com um direito aduaneiro de zero de um contingente anual de 6 000 toneladas de alimentos para cães e gatos da posição NC 2309 10 de origem comunitária, incluindo os do código NC 2309 10 90; que as autoridades suíças são responsáveis pela gestão do contingente;

Considerando que a exportação dos alimentos para cães e gatos do código NC 2309 10 90 abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 827/68 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 195/96 da Comissão (3), não está sujeita à apresentação de um certificado de exportação;

Considerando que, a fim de assegurar a origem comunitária dos produtos, é necessário tornar obrigatórios os certificados de exportação para as exportações de alimentos para cães e gatos que beneficiam do regime especial de importação na Suíça; que a emissão dos certificados deve ficar subordinada à apresentação pelo exportador de uma declaração que ateste a origem comunitária do produto;

Considerando que os certificados previstos pelo presente regulamento não se destinam a autorizar a exportação, mas simplesmente a provar a origem comunitária dos produtos exportados; que, por consequência, não é indicado prever uma garantia que assegure a execução de uma obrigação de exportar;

Considerando que as disposições do presente regulamento são quer derrogatórias, quer complementares das disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1044/98 (5);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão relevantes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento fixa as modalidades especiais a que devem obedecer as exportações para a Suíça de alimentos para cães e gatos do código NC 2309 10 90 de origem comunitária susceptíveis de beneficiar aquando da importação na Suíça de uma isenção de direitos aduaneiros no âmbito de um contingente de 6 000 toneladas por ano para os alimentos para cães e gatos da posição NC 2309 10.

Artigo 2º

1. As exportações referidas no artigo 1º ficam sujeitas à apresentação de um certificado de exportação AGREX.

2. Os pedidos de certificados só são admissíveis se o requerente:

- declarar, por escrito, que todas as matérias utilizadas no fabrico dos produtos para os quais o pedido é apresentado foram inteiramente obtidas na União Europeia,

- se comprometer, por escrito, a fornecer, a pedido das autoridades competentes, todas as justificações suplementares que estas considerem necessárias para a emissão do certificado e a aceitar, se for caso disso, qualquer controlo por essas autoridades da contabilidade e das circunstâncias do fabrico dos produtos em questão.

Se não for o fabricante dos produtos, o requerente deve apresentar, juntamente com o pedido, uma declaração e um compromisso análogos do fabricante.

3. O pedido de certificado e o certificado devem conter, na casa 20, a referência ao presente regulamento e a menção «o produto exportado não beneficia de restituição».

4. A emissão do certificado não está sujeita à constituição de uma garantia.

5. O certificado será emitido logo que possível após a apresentação do pedido.

6. O certificado é válido desde a data da sua emissão na acepção do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 até ao dia 31 de Dezembro seguinte à data da sua emissão.

7. A pedido do interessado, será emitida uma cópia autenticada do certificado imputado.

8. Salvo disposições contrárias do presente regulamento, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 334 de 28. 12. 1979, p. 8.

(2) JO L 151 de 30. 6. 1968, p. 16.

(3) JO L 26 de 2. 2. 1996, p. 13.

(4) JO L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(5) JO L 149 de 20. 5. 1998, p. 11.


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