Regulamento (CE) nº 1688/98 do Conselho de 20 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1749/96 da Comissão em relação à cobertura geográfica e demográfica do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor
JO L 214 de 31.7.1998, p. 23—24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 10 Fascículo 001 p. 130 - 131
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REGULAMENTO (CE) Nº 1688/98 DO CONSELHO de 20 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1749/96 da Comissão em relação à cobertura geográfica e demográfica do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho, de 23 de Outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º e o nº 3 do seu artigo 5º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),
Considerando que, por força do nº 1, alínea b), do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2494/95, cada Estado-membro deve produzir um Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (IHPC), a partir do índice de Janeiro de 1997; que a obrigação de produzir os IHPC não põe de forma alguma em causa o direito de os Estados-membros publicarem índices nacionais de inflação não harmonizados que pretendam utilizar nas políticas nacionais;
Considerando que o Regulamento (CE) nº 1749/96 da Comissão de 9 de Setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) nº 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (3) definiu a cobertura inicial dos IHPC, que se limitava aos bens e serviços abrangidos por todos ou pela maioria dos Índices de Preços no Consumidor (IPC) nacionais;
Considerando que o Regulamento (CE) nº 1687/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento (CE) nº 1749/96 da Comissão em relação à cobertura de bens e serviços do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (4) definiu a cobertura dos IHPC como os bens e serviços que são incluídos na despesa monetária de consumo final das famílias;
Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2494/95 exige que o IHPC tenha por base os preços dos bens e serviços disponíveis para aquisição no território económico do Estado-membro destinados à satisfação directa da procura dos consumidores; que os ponderadores do IHPC requerem uma definição harmonizada da sua cobertura geográfica e demográfica;
Considerando que a compilação do índice de preços no consumidor da União Monetária (IPCUM) e que o índice europeu de preços no consumidor (IEPC) requerem um conceito geográfico harmonizado para os IHPC;
Considerando que o Comité do Programa Estatístico (CPE) não deu parecer dentro do prazo estabelecido pelo presidente; que, neste caso e nos termos do nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 2494/95, a Comissão deverá submeter sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Regulamento (CE) nº 1749/96 é alterado do seguinte modo:
1. A alínea a2) do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:
«a2) "Despesa monetária de consumo final das famílias" a parte da despesa de consumo final feita:
- pelas famílias, independentemente da nacionalidade ou do estatuto de residência, e
- em operações monetárias,
- no território económico do Estado-membro,
- em bens e serviços utilizados para a satisfação directa de necessidades ou desejos individuais, e
- no decurso do período estudado ou dos dois períodos de comparação.
A despesa monetária de consumo final das famílias é especificada no anexo Ib e segue as definições previstas no Sistema Europeu de Contas (SEC) 1995 que consta do Regulamento (CE) nº 2223/96 (*).
(*) JO L 310 de 13. 11. 1996, p. 1.»;
2. No artigo 3º, é aditado o seguinte número:
«3. Serão considerados comparáveis os IHPC compilados através da utilização de ponderadores de subíndices que reflictam a despesa monetária de consumo final de um subconjunto de famílias, e não do total das famílias, desde que essa diferença corresponda, na prática, a menos de uma parte em mil da despesa total coberta pelo IHPC. As alterações dos ponderadores necessários para garantir a comparabilidade, definida neste número, serão executadas, o mais tardar, em Dezembro de 1999.»;
3. No anexo 1b os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:
«1. O sector das famílias é constituído pelas famílias, que incluem todos os indivíduos ou grupos de indivíduos (conforme definido no SEC 2.76.a e 2.76.b), independentemente, em particular, do tipo de área em que vivem, da sua posição na distribuição do rendimento e da sua nacionalidade ou estatuto de residência. Inclui os indivíduos que vivem em agregados institucionais (conforme definido no SEC 2.76.b). Este sector não inclui as empresas.
2. O território económico é o definido no SEC 2.05, com a excepção de que os enclaves extraterritoriais situados dentro das fronteiras do país são incluídos e os enclaves territoriais situados no resto do mundo são excluídos.».
Artigo 2º
Tendo em conta o parecer do Comité instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom (5), a Comissão elaborará e apresentará ao Conselho um relatório, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O relatório avaliará o funcionamento das disposições do presente regulamento. Na sequência desse relatório a Comissão poderá, se necessário, apresentar ao Conselho as propostas de alteração do presente regulamento que considerar adequadas.
Artigo 3º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1998.
Pelo Conselho
O Presidente
W. MOLTERER
(1) JO L 257 de 27. 10. 1995, p. 1.
(2) Parecer emitido em 14 de Julho de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO L 229 de 10. 9. 1996, p. 3.
(4) Ver página 12 do presente Jornal Oficial.
(5) JO L 181 de 28. 6. 1989, p. 47.
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