Regulamento (CE) nº 1223/98 do Conselho de 4 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e ao Regulamento (CEE) nº 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71
JO L 168 de 13.6.1998, p. 1—13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 05 Fascículo 03 p. 292 - 304
edição especial em língua estónia: Capítulo 05 Fascículo 03 p. 292 - 304
edição especial em língua húngara Capítulo 05 Fascículo 03 p. 292 - 304
edição especial em língua lituana: Capítulo 05 Fascículo 03 p. 292 - 304
edição especial em língua letã: Capítulo 05 Fascículo 03 p. 292 - 304
edição especial em língua maltesa: Capítulo 05 Fascículo 03 p. 292 - 304
edição especial em língua polaca: Capítulo 05 Fascículo 03 p. 292 - 304
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 05 Fascículo 03 p. 292 - 304
edição especial em língua eslovena: Capítulo 05 Fascículo 03 p. 292 - 304
edição especial em língua búlgara: Capítulo 05 Fascículo 05 p. 60 - 72
edição especial em língua romena: Capítulo 05 Fascículo 05 p. 60 - 72
HR.ES Capítulo 05 Fascículo 001 p. 52 - 64
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REGULAMENTO (CE) Nº 1223/98 DO CONSELHO de 4 de Junho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e ao Regulamento (CEE) nº 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 51º e 235º,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), apresentada após consulta à Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),
(1) Considerando que há que introduzir algumas alterações no Regulamento (CEE) nº do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (4), e no Regulamento (CE) nº 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (5); que estas alterações se devem às modificações que os Estados-membros introduziram na sua legislação em matéria de segurança social;
(2) Considerando que é necessário alterar os artigos 29º e 31º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 e os artigos 29º, 30º, 31º, 93º e 95º do Regulamento (CEE) nº 574/72, na sequência da alteração do artigo 95º do Regulamento (CEE) nº 574/72 pelo Regulamento (CE) nº 3095/95 (6), o qual substitui o reembolso fixo por família por um reembolso fixo por pessoa;
(3) Considerando que é necessário alterar os pontos 1 e 2 na rubrica «G. IRLANDA» do anexo I, parte I, do Regulamento (CEE) nº 1408/71 para ter em conta as alterações à legislação irlandesa em matéria de segurança social e serviços sociais;
(4) Considerando que, na sequência das alterações ocorridas na legislação austríaca, importa suprimir a referência ao subsídio de nascimento na rubrica «K. ÁUSTRIA» da parte II do anexo II do Regulamento (CEE) nº 1408/71;
(5) Considerando que parece oportuno adaptar as rubricas «G. IRLANDA», «H. ITÁLIA» «J. PAÍSES BAIXOS» e «M. FINLÂNDIA» do anexo II A do Regulamento (CEE) nº 1408/71 para ter em conta as alterações ocorridas nas legislações irlandesa, italiana, neerlandesa e finlandesa;
(6) Considerando que, na sequência das alterações ocorridas nas legislações irlandesa e neerlandesa, importa alterar as referências legislativas que figuram na rubrica «G. IRLANDA» da parte A, e na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», na alínea b) da parte A e na alínea f) do ponto 1 da parte D do anexo IV do Regulamento (CEE) nº 1408/71;
(7) Considerando que é necessário suprimir o ponto 1 da rubrica «B. DINAMARCA» do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 1408/71 para ter em conta a modificação da legislação dinamarquesa em matéria de seguro de desemprego;
(8) Considerando que importa, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça (nomeadamente o acórdão no processo C-251/94, Lafuente Nieto), adaptar a alínea b) do ponto 4 da rubrica «D. ESPANHA» do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 1408/71 em função das disposições internas quando o montante de base das pensões for calculado tendo em conta bases de contribuições anteriores;
(9) Considerando que se mostrou necessário completar o ponto 7 da rubrica «E. FRANÇA» do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 1408/71, aditando uma menção relativa ao auxílio à família para o emprego de uma assistente maternal reconhecida;
(10) Considerando que importa alterar o ponto 5 da rubrica «G. IRLANDA» do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 1408/71 para ter em conta o método de cálculo da remuneração para a concessão das prestações de doença e de desemprego;
(11) Considerando que, na sequência das alterações ocorridas na legislação neerlandesa em matéria de sobrevivência e de incapacidade de trabalho dos trabalhadores não assalariados, importa adaptar em conformidade a rubrica «J. PAÍSES BAIXOS» do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 1408/71;
(12) Considerando que importa clarificar a aplicação da legislação finlandesa relativa à pensão nacional; que é necessário aditar um novo ponto 4 à rubrica «M. FINLÂNDIA» do anexo VI do Regulamento (CEE) nº 1408/71;
(13) Considerando que, na sequência das reorganizações administrativas na Dinamarca, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria e Finlândia, importa adaptar em conformidade as rubricas «B. DINAMARCA» dos anexos 2, 3, 4 e 10; «F. GRÉCIA» dos anexos 1, 2 e 10, «G. IRLANDA» dos anexos 2, 3 e 4; «H. ITÁLIA» dos anexos 2, 3 e 10; «I. LUXEMBURGO» do anexo 10; «J. PAÍSES BAIXOS» nos anexos 2, 3, 4 e 10; «K. ÁUSTRIA» dos anexos 1, 2, 2, 4 e 10, e «M. FINLÂNDIA» dos anexos 2, 3, 4 e 10 do Regulamento (CEE) nº 574/72;
(14) Considerando que é necessário adaptar as rubricas «9. BÉLGICA-PAÍSES BAIXOS», «77. ITÁLIA-PAÍSES-BAIXOS», «87. LUXEMBURGO-SUÉCIA», «93. PAÍSES-BAIXOS-REINO UNIDO» e «103. SUÉCIA-REINO UNIDO» do anexo 5 do Regulamento (CEE) nº 574/72;
(15) Considerando que é necessário alterar a rubrica «K. ÁUSTRIA» do anexo 9 do Regulamento (CEE) nº 574/72 para ter em conta a modificação da legislação austríaca em matéria de prestações de doença e maternidade;
(16) Considerando que, para atingir o objectivo da livre circulação dos trabalhadores no domínio da segurança social, é necessário e apropriado que uma modificação das regras de coordenação dos regimes nacionais da segurança social seja efectuada por um instrumento jurídico comunitário vinculativo e directamente aplicável em todos os Estados-membros;
(17) Considerando que o que precede é compatível com o nº 3 do artigo 3ºB do Tratado,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Regulamento (CEE) nº 1408/71 é alterado do seguinte modo:
1. A alínea a) do nº 1 do artigo 29º passa a ter a seguinte redacção:
«a) As prestações em espécie são concedidas pela instituição do lugar da residência dos membros da família, nos termos da legislação por ela aplicada, por carta da instituição determinada nos termos do disposto no artigo 27º ou no nº 2 do artigo 28º, se o lugar de residência se situar no Estado-membro competente, as prestações em espécie são concedidas pela instituição competente e por sua conta;».
2. O artigo 31º é alterado do seguinte modo: no final da alínea a) são aditados os termos «ou dos membros da família;».
3. No anexo I, parte I, na rubrica «G. IRLANDA»:
a) No ponto 1, os termos «secções 5 e 37 da Lei codificada de 1981 relativa à segurança social e aos serviços sociais [Social Welfare (Consolidation) Act 1981)]» são substituídos pelos seguintes termos «artigos 9º, 21º e 49º da Lei codificada de 1993 relativa à segurança social e aos serviços sociais [Social Welfare (Consolidation) Act (1993)]»;
b) No ponto 2, os termos «artigo 17ºA da Lei codificada relativa à segurança social e aos serviços sociais [Social Welfare (Consolidation) Act (1981)]» são substituídos pelos termos «artigos 17º e 21º da Lei codificada de 1993 relativa à segurança social e aos serviços sociais [Social Welfare (Consolidation) Act (1993)]».
4. No anexo II, parte II, a rubrica «K. Áustria» passa a ter a seguinte redacção:
«K. ÁUSTRIA
Nenhum».
5. O anexo II A é alterado do seguinte modo:
a) Na rubrica «B. DINAMARCA», é aditada a seguinte alínea:
«c) A prestação temporária para pessoas desempregadas que tenham sido contratadas para um emprego "flexível" durante doze meses (ledighedsydelse) (Lei nº 459 de 10 de Junho de 1997).»;
b) Na rubrica «F. GRÉCIA», as alíneas d), e) g), h) e i) passam a ter a seguinte redacção:
«d) O abono para pessoas que sofrem de anemia hemolítica congénita (Lei 2362/1995; Portaria ministerial conjunta G4a/F.167/2073/82 e Portaria ministerial conjunta P47/F.222/225 oik. 4711/94);
e) Abono para surdos mudos (Lei de excepção 421/37; Portaria ministerial conjunta D 8b 423/73, Portaria ministerial conjunta G4/F/11.2/oik. 1929/82 e Portaria ministerial conjunta G4/F.422/oik. 1142/85);»
«g) Abono aos espasmofílicos (Decreto-lei 162/73; Portaria ministerial conjunta G4a/F.224/oik. 1434/84);
h) Abono para pessoas que sofrem de uma deficiência mental grave (Decreto-lei 162/73; Portaria ministerial conjunta G4/F.12/oik. 1930/82, Portaria ministerial conjunta G4b/F.423/oik. 1167/84 e Portaria ministerial conjunta G4/F.423/oik. 82/oik. 529/85);
i) Abono para cegos (Lei 958/79).»;
c) Na rubrica «G. IRLANDA», as alíneas a) a g) passam a ter a seguinte redacção:
«a) Assistência aos desempregados [Social Welfare (Consolidation) Act 1993, parte III, capítulo 2];
b) Pensões de velhice e para cegos (não contributivas) [Social Welfare (Consolidation) Act 1993, parte III, capítulos 4 e 5];
c) Pensão de viúva (não contributiva), pensão de viúvo (não contributiva) e pensão de órfão (não contributiva) [Social Welfare (Consolidation) Act 1993, parte III, capítulo 6, com a redacção que lhe foi dada pela parte V da Social Welfare Act de 1997];
d) Subsídio para famílias monoparentais [Social Welfare (Consolidation) Act 1993, parte III, capítulo 9];
e) Subsídio de guarda de crianças [Social Welfare (Consolidation) Act 1993, parte III, capítulo 10];
f) Suplemento de rendimento familiar [Social Welfare (Consolidation) Act 1993, parte V];
g) Subsídio de invalidez [Social Welfare Act 1996, parte IV];»;
d) Na rubrica «H. ITÁLIA» é aditada a seguinte alínea:
«h) O subsídio social (Lei nº 335, de 8 de Agosto de 1995).»;
e) Na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS», o termo «Nenhum» é substituído pelos seguintes termos:
«Prestações de incapacidade de trabalho para os dificientes jovens [Lei de 24 de Abril de 1997).»;
f) Na rubrica «M. FINLÂNDIA», a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
«d) Subsídio para o emprego (Lei nº 1542/93 relativa ao subsídio para o emprego).».
6. O anexo III é alterado do seguinte modo:
a) Na parte A, a rubrica «98. ÁUSTRIA-SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:
«98. ÁUSTRIA-SUÉCIA
Convenção relativa à segurança social de 21 de Março de 1996»;
b) Na parte B, a rubrica «98. ÁUSTRIA-SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:
«98. ÁUSTRIA-SUÉCIA
Artigo 5º da Convenção relativa à segurança social de 21 de Março de 1996.».
7. O anexo IV é alterado do seguinte modo:
a) Na parte A, a rubrica «G. IRLANDA» passa a ter a seguinte redacção:
«G. IRLANDA
Parte II, capítulo 15, da Lei codificada de 1993 relativa à segurança social e aos serviços sociais [Social Welfare (Consolidation) Act 1993].»;
b) Na parte A, alínea b) da rubrica «J. PAÍSES BAIXOS» passa a ter a seguinte redacção:
«b) Lei de 24 de Abril de 1997 relativa ao trabalho dos não assalariados (WAZ), com as alterações que lhe foram introduzidas.»;
c) Na parte C, a rubrica «G. IRLANDA» passa a ter a seguinte redacção:
«G. IRLANDA
Todos os pedidos de pensões de reforma, de pensões de velhice (contributivas), de pensões de viúva e de pensões de viúvo (contributivas)»;
d) Na parte D, a alínea f) do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:
«f) Pensão neerlandesa de viuvez, por força da Lei de 21 de Dezembro de 1995 relativa ao seguro generalizado de sobrevivência;».
8. O anexo VI é alterado do seguinte modo:
a) Na rubrica «B. DINAMARCA», o ponto 1 é suprimido;
b) Na rubrica «D. ESPANHA», alínea b) do ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:
«b) Ao montante da pensão obtido será acrescentado o montante das melhorias e actualizações calculado em relação a cada ano posterior relativamente às pensões da mesma natureza.»;
c) Na rubrica «E. FRANÇA», o ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:
«7. Sem prejuízo do disposto nos artigos 73º e 74º do regulamento, os subsídios de habitação, de guarda de crianças no domicílio, o auxílio à família para emprego de uma assistente maternal reconhecida e o subsídio parental de educação só serão concedidos aos interessados e aos membros da respectiva família que residam no território francês.»;
d) Na rubrica «G. IRLANDA», o ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:
«5. Para o cálculo do salário tendo em vista a concessão da prestação de doença ou de desemprego prevista na legislação irlandesa, é creditado ao trabalhador assalariado, em derrogação do nº 1 do artigo 23º e do nº 1 do artigo 68º do regulamento, por cada semana de emprego cumprida na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de outro Estado-membro durante o período de referência, um montante equivalente ao salário semanal médio dos trabalhadores assalariados masculinos ou femininos, consoante o caso.»;
e) Na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS»:
1. na alínea f) do ponto 2:
i) o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«f) Em derrogação ao nº 1 do artigo 45º da AOW (legislação geral sobre seguro geral de velhice) e ao nº 1 do artigo 63º da ANW (legislação geral relativa ao seguro generalizado de sobrevivência), o cônjuge de um trabalhador assalariado ou não assalariado abrangido pelo regime de seguro obrigatório que resida num Estado-membro que não os Países Baixos está autorizado a inscrever-se livremente no seguro ao abrigo dessa legislação apenas em relação aos períodos subsequentes a 2 de Agosto de 1989, durante os quais o trabalhador assalariado ou não assalariado está ou esteve abrangido pelo seguro obrigatório ao abrigo da referida legislação. Essa autorização cessa no dia em que termina o período de seguro obrigatório do trabalhador assalariado ou não assalariado.»;
ii) nos segundo, quarto e quinto parágrafos, os termos «legislação geral sobre o regime de seguro para viúvas e órfãos» são substituídos por «legislação geral relativa ao seguro generalizado de sobrevivência»;
2. no ponto 3:
i) é aditado o seguinte título:
«3. Aplicação da legislação neerlandesa relativa ao seguro generalizado de sobrevivência»
ii) a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
«a) Qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha deixado de estar sujeito à legislação neerlandesa relativa ao seguro generalizado de sobrevivência é considerado segurado nos termos dessa legislação no momento da ocorrência do risco, para efeitos do capítulo III do título III do regulamento desde que esteja segurado relativamente a esse mesmo risco nos termos da legislação de outro Estado-membro ou, se assim não for, caso lhe seja devida uma prestação de sobrevivência por força da legislação de outro Estado-membro. Todavia, esta última condição considera-se cumprida no caso previsto no nº 1 do artigo 48º»;
iii) o primeiro parágrafo da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
«b) Se, em aplicação da alínea a), uma viúva tiver direito a uma pensão de viúva por força da legislação neerlandesa relativa ao seguro generalizado de sobrevivência, tal pensão é calculada nos termos do nº 2 do artigo 46º do regulamento.»;
iv) a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
«d) São unicamente considerados como períodos de seguro, para efeitos do nº 2 do artigo 46º do regulamento, os períodos de seguro decorridos depois dos 15 anos de idade completos ao abrigo da legislação neerlandesa.»;
3. no ponto 4:
i) é aditado o seguinte título:
«4. Aplicação das leis neerlandesas relativas à incapacidade para o trabalho»,
ii) na alínea a), após os termos « Lei de 11 de Dezembro de 1975 relativa à incapacidade para o trabalho (AAW)», é inserida a expressão «ou da Lei de 24 de Abril de 1997 relativa ao seguro contra a incapacidade para o trabalho dos não assalariados»,
iii) na alínea b), subalínea ii):
- os termos «Lei de 11 de Dezembro de 1975 atrás citada (AAW)» são substituídos pelos termos seguintes: «Lei de 24 de Abril de 1997 relativa ao seguro contra a incapacidade para o trabalho dos não assalariados»,
- a frase «Se o montante da prestação calculada em aplicação do disposto na subalínea i) for inferior ao que resulta da aplicação do disposto na subalínea ii), a prestação é concedida de acordo com este último montante» é suprimida,
iv) na alínea c):
- no primeiro parágrafo, os termos «Lei de 11 de Dezembro de 1975 (AAW) atrás citada» são substituídos pelos termos seguintes: «Lei de 24 de Abril de 1997 relativa ao seguro contra a incapacidade para o trabalho dos não assalariados»,
- é aditado o seguinte travessão:
«- os períodos de seguro cumpridos em conformidade com a Lei de 24 de Abril de 1997 relativa ao seguro contra a incapacidade para o trabalho dos não assalariados (WAZ).»;
f) Na rubrica «K. ÁUSTRIA», é aditado o seguinte ponto:
«5. O disposto no nº 1, alínea a), do artigo 22º do regulamento é igualmente aplicável às pessoas cobertas por seguro de doença no âmbito de uma lei austríaca sobre a protecção de vítimas em casos especiais (Versorgungsgesetze)»;
g) Na rubrica «M. FINLÂNDIA», é aditado o seguinte ponto:
«4. Um trabalhador assalariado ou não assalariado que deixe de estar abrangido por um seguro no âmbito do regime nacional das pensões é considerado, para efeitos do título III, capítulo III, do presente regulamento, como mantendo o seu estatuto de segurado se, no momento da abertura do direito à pensão, estiver abrangido por um seguro ao abrigo da legislação de outro Estado-membro ou, se tal não for o caso, se tiver direito, para um risco idêntico, a uma pensão ao abrigo da legislação de outro Estado-membro. Todavia, esta última condição considera-se cumprida no caso previsto no nº 1 do artigo 48º».
Artigo 2º
O Regulamento (CEE) nº 574/72 é alterado do seguinte modo:
1. O artigo 29º é alterado do seguinte modo:
a) No nº 1, após os termos «fazer a sua inscrição, bem como a dos membros da sua família», são inseridos os termos «que residam no mesmo Estado-membro»;
b) Nos nºs 2 e 5, após os termos «membros da sua família», são inseridos os termos «que residam no mesmo Estado-membro».
2. O artigo 30º é alterado do seguinte modo:
a) No título, após os termos «que residem» são aditados os termos «fora do Estado-membro competente»;
b) O nº 1 é alterado do seguinte modo:
- a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:
«Esse atestado, que é passado pela instituição ou por uma das instituições devedoras de pensões ou de rendas ou, se for esse o caso, pela instituição habilitada a decidir do direito às prestações em espécie, mantém-se válido enquanto a instituição do lugar de residência dos membros da família não tiver recebido notificação da sua anulação.»,
- após a segunda frase, é inserida a frase seguinte:
«Se os membros da família não apresentarem o atestado, a instituição do lugar de residência dirige-se, para o obter, à instituição ou instituições devedoras de pensões ou de rendas ou, se for esse o caso, à instituição habilitada para o efeito.»;
c) O nº 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3. A instituição que emite o atestado previsto no nº 1 informa a instituição do lugar de residência dos membros da família da suspensão ou supressão da pensão ou da renda. A instituição do lugar de residência dos membros da família pode, a qualquer momento, pedir à instituição que emitiu o atestado que lhe transmita todas as informações relativas aos direitos a prestações em espécie.»;
d) É aditado o seguinte número:
«5. A instituição do lugar de residência informa a instituição que emitiu o atestado previsto no nº 1 de qualquer inscrição que tenha feito em conformidade com o disposto no referido número.».
3. No nº 3 do artigo 31º, é aditada a frase seguinte:
«Se estes residirem no território de um Estado-membro que não seja aquele em que reside o titular de pensão ou de renda, o atestado a que se refere o nº 1 é emitido pela instituição do lugar da sua residência que, para efeitos do nº 2, é considerada a instituição competente.».
4. Nos nºs1 e 2 do artigo 93º, os termos «do nº 1 do artigo 29º» e «no nº 1 do artigo 29º», respectivamente, são suprimidos.
5. O artigo 95º é alterado do seguinte modo:
a) No nº 1, após os termos «do artigo 28ºA» são inseridos os termos «e do nº 1 do artigo 29º»;
b) No nº 3, alínea b), os termos «titulares de pensão ou de renda, e dos membros da sua família, referidos no nº 2 do artigo 28º» são substituídos pelos termos «titulares de pensão ou de renda, e/ou dos membros da família, referidos no nº 2 do artigo 28º ou no nº 1 do artigo 29º».
6. O anexo 1 é alterado do seguinte modo:
a) Na rubrica «F. GRÉCIA», são aditados os seguintes pontos:
«4. Õðïõñãüò ÅèíéêÞò Áìýíçò (Ministério da Defesa Nacional, Atenas)
5. Õðïõñãüò ÅèíéêÞò Ðáéäåßáò êáé ÈñçóêåõìÜôùí (Ministério da Educação e Assuntos Religiosos, Atenas)»;
b) Na rubrica «G. IRLANDA», o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. Minister for Social, Community and Family Affairs (Ministérios dos Assuntos Sociais, da Comunidade e da Família), Dublim.»;
c) A rubrica «K. ÁUSTRIA» passa a ter a seguinte redacção:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
.
7. O anexo 2 é alterado do seguinte modo:
a) Na rubrica «B. DINAMARCA», no ponto 2, alínea a), e no ponto 3, alínea a), os termos «Direktoratet for Social Sikring og Bistand (Direcção da Segurança Social e da Acção Social), Copenhaga», que figuram na coluna da direita, são substituídos pelos seguintes termos «Den Sociale Sikringsstyrelse (Administração da Segurança Social), Copenhaga»;
b) Na rubrica «F. GRÉCIA»:
1. nos pontos 1 a 6, os pontos i), ii) e iii) passam a alíneas a), b) e c), respectivamente;
2. no ponto 1, são inseridas as seguintes alíneas:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
.
c) Na rubrica «G. IRLANDA», o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
;
d) Na rubrica«H. ITÁLIA»:
1. no ponto 1.A, alínea b), subalínea ii), e alínea c), subalínea ii), os termos «Cassa marittima (Caixa marítima) em que a pessoa está registada» que figuram na coluna da direita são substituídos pelos termos seguintes:
«IPSEMA (Istituto di previdenza del settore marittimo - Instituto de Previdência do Sector Marítimo)»;
2. No ponto 2.A, alínea b), subalínea ii), e alínea c), subalínea ii), os termos «Cassa marittima (Caixa marítima) em que a pessoa está registada» que figuram na coluna da direita são substituídos pelos termos seguintes:
«IPSEMA (Istituto di previdenza del settore marittimo - Instituto de Previdência do Sector Marítimo)»;
3. no ponto 3.B, a alínea d) é suprimida;
4. no ponto 4, os termos «Cassa marittima (Caixa marítima) em que a pessoa está registada» que figuram na coluna da direita são substituídos pelos termos seguintes:
«IPSEMA (Istituto di previdenza del settore marittimo - Instituto de Previdência do Sector Marítimo)»;
e) Na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS»:
1. no ponto 1, alínea b), no ponto 2, alínea a), subalínea i), e no ponto 4, os termos «Bedrijfsvereniging (Associação Profissional) em que está inscrita a entidade patronal do segurado» são substituídos pelos termos seguintes:
«Landelijk Instituut Sociale Verzekeringen (Instituto Nacional da Segurança Social), através da instituição em que está inscrita a entidade patronal do segurado»;
2. no ponto 2, alínea a), subalínea ii), os termos «Bedrijfsvereniging (Associação profissional) na qual o segurado estaria inscrito se empregasse pessoal» são substituídos pelos termos seguintes:
«Landelijk Instituut Sociale Verzekeringen (Instituto Nacional da Segurança Social), através da instituição em que o segurado estaria inscrito se empregasse pessoal»;
3. no ponto 2, alínea b), e no ponto 6, alínea b), os termos «Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nova Associação Profissional Geral), Amesterdão» são substituídos pelos termos seguintes:
«Landelijk Instituut Sociale Verzekeringen (Instituto Nacional da Segurança Social), através de GAK Nederland bv, Amesterdão»;
f) Na rubrica «K. ÁUSTRIA», o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
;
g) Na rubrica «M. FINLÂNDIA»:
1. o ponto 1, alínea b), é alterado do seguinte modo:
i) é inserida a seguinte subalínea:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
,
ii) a actual subalínea ii) passa a ser a subalínea iii);
2. no ponto 4, coluna da direita, são suprimidos os termos «Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia»;
3. no ponto 5, alínea a), coluna da direita, entre os termos «Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstaltgen (Instituto do Seguro Social), Helsínquia,» e o termo «ou» são aditados os seguintes termos:
«e a Ahvenanmaan maakunnan työvoimatoimikunta/Arbetskraftskommissionen i landskapet Åland (Comissão de Emprego na província de Åland)»;
4. é aditado o seguinte ponto:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
;
8. O anexo 3 é alterado do seguinte modo:
a) Na rubrica «B. DINAMARCA», parte «1. INSTITUIÇÕES DO LUGAR DE RESIDÊNCIA», nas alíneas b) e c), os termos «Direktoratet for Social Sikring og Bistand (Direcção da Segurança Social e da Acção Social), Copenhaga» que figuram na coluna da direita são substituídos pelos termos seguintes:
«Den Sociale Sikinrgsstyrelse (Administração da Segurança Social), Copenhaga»;
b) Na rubrica «G. IRLANDA» o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
;
c) Na rubrica «H. ITÁLIA»:
1. no ponto 1.A, alínea b), subalínea ii), os termos «Cassa marittima (Caixa marítima responsável pela área)» que figuram na coluna da direita são substituídos pelos termos seguintes:
«IPSEMA (Istituto di previdenza del settore marittimo - Instituto de Previdência do Sector Marítimo)»;
2. no ponto 3.B, a alínea d) é suprimida;
d) Na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS»:
1. no ponto 1, alínea b), no ponto 2, alínea b, e no ponto 4, os termos «Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nova Associação Profissional Geral), Amesterdão», que figuram na coluna da direita, são substituídos pelos termos seguintes:
«Landelijk Instituut Sociale Verzekeringen (Instituto Nacional da Segurança Social), através de GAK Nederland bv, Amesterdão»;
2. no ponto 2, alínea a), os termos «Bedrijfsvereniging (Associação Profissional) competente», que figuram na coluna da direta, são substituídos pelos termos seguintes:
«Landelijk Instituut Sociale Verzekeringen (Institutio Nacional da Segurança Social), através de GAK Nederland bv, Amesterdão»;
e) Na rubrica «K. ÁUSTRIA»:
1. o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
;
2. no ponto 3, alínea a), a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:
«Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente para o lugar de residência ou de estada do interessado ou, em caso de tratamento num centro hospitalar que dependa de um Landesfonds (Fundo Regional), o Landesfonds competente para o lugar de residência ou de estada do interessado ou a Allgemeine Unfallversicherungsanstalt (Caixa Geral de Seguro de Acidentes), Viena, que também poderá conceder prestações»;
3. o ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
;
f) Na rubrica «M. FINLÂNDIA»:
1. no ponto 1, a subalínea i) da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
,
2. o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
,
3. no ponto 1, alínea a), no ponto 2, alínea a), no ponto 4, alíneas a) e b), subalínea i), e no ponto 5, o termo «Helsínquia», que figura na coluna da direita a seguir à designação, é suprimido.
9. O anexo 4 é alterado do seguinte modo:
a) Na rubrica «B. DINAMARCA», na alínea b) do ponto 1 e nos pontos 2, 3 e 5, os termos «Direktoratet for Social Sikring og Bistand (Direcção da Segurança Social e da Acção Social), Copenhaga» que figuram na coluna da directa são substituídas pelos termos seguintes:
«Den Sociale Sikringsstyrelse (Administração da Segurança Social), Copenhaga»;
b) Na rubrica «G. IRLANDA», o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
;
c) Na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS» ponto 1, alínea b), os termos «De Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nova Associação Profissional Geral), Amsterdão», que figuram na coluna da direita, são substituído pelos termos seguintes:
«Landelijk Instituut Sociale Verzekeringen (Instituto Nacional da Segurança Social), através de GAK Nederland bv, Amesterdão»;
d) Na rubrica «K. ÁUSTRIA»:
1. o ponto 2 passa a a ter a seguinte redacção:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
,
2. O ponto 3 «Prestações familiares» passa a ter a seguinte redacção:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
;
e) Na rubrica «M. FINLÂNDIA»:
1. no ponto 1, os termos «subsídios por morte» que figuram na coluna da esquerda são substituídos pelos termos «pensões de emprego»;
2. é revogado o ponto 2.
10. O anexo 5 é alterado do seguinte modo:
a) Na rubrica «9. BÉLGICA-PAÍSES BAIXOS»: a alínea a) é suprimida e as alíneas b), c) e d) passam a alíneas a), b) e c), respectivamente;
b) Na rubrica «77. ITÁLIA-PAÍSES BAIXOS» é aditada a seguinte alínea:
«c) O acordo de 24 de Dezembro de 1996/27 de Fevereiro de 1997 relativo ao nº 3 do artigo 36º e nº 3 do artigo 63º do regulamento.»;
c) A rubrica «87. LUXEMBURGO-SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:
«87. LUXEMBURGO-SUÉCIA»
«Convénio de 27 de Novembro de 1996 relativo ao reembolso das despesas em matéria de segurança social.»;
d) Na rubrica «93. PAÍSES BAIXOS-REINO UNIDO» as alíneas b) e c) são suprimidas e a alínea d) passa a alínea b);
e) Na rubrica «103. SUÉCIA-REINO UNIDO», o termo «Nenhuma» é substituído pelo seguinte texto:
«103. SUÉCIA-REINO UNIDO,
O convénio de 15 de Abril de 1997 relativo ao nº 3 do artigo 36º e ao nº 3 do artigo 63º do regulamento (reembolso ou renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie) e ao nº 2 do artigo 105º do regulamento de aplicação (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).».
11. No anexo 9, a rubrica «K. ÁUSTRIA» passa a ter a seguinte redacção:
«K. ÁUSTRIA
O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas pelas Gebietskrankenkassen (Caixas Regionais de Seguro de Doença) e dos Landesfonds (organismos responsáveis pelos tratamentos hospitalares a nível do Land).».
12. O anexo 10 é alterado do seguinte modo:
a) Na rubrica «B. DINAMARCA»:
1. nos pontos 1, 2, 3 e na alínea b) do ponto 7, os termos «Direktoratet for Social Sikring og Bistand (Direcção da Segurança Social e da Acção Social), Copenhaga» que figuram na coluna da direita são substituídos pelos termos seguintes:
«Den Sociale Sikringsstyrelse (Administração da Segurança Social), Copenhaga»;
2. no ponto 2, a coluna da esquerda passa a ter a seguinte redacção:
«2. Para efeitos do nº 1, alínea b), e do nº 2, alínea a), do artigo 14º, do nº 1, alínea b) do artigo 14ºA e dos nºs 1 e 2 do artigo 14ºB do regulamento»;
3. O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
;
b) Na rubrica «E. FRANÇA,», o ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
;
c) Na rubrica «F. GRÉCIA» a alínea c) do ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
;
d) Na rubrica «G. IRLANDA», nos pontos 1 e 2, no ponto 3, alínea b), e no ponto 4, alínea a), os termos «Department of Social Welfare (Ministério da Previdência Social), Dublin», na coluna da direita, são subsituídos por:
«Department of Social, Community and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais, da Comunidade e da Familia), Dublin»;
e) Na rubrica «H. ITÁLIA» o quarto travessão do ponto 3 é suprimido;
f) No ponto 3 da rubrica «I. LUXEMBURGO,» os termos «Inspection générale de la sécurité sociale (Inspecção-Geral da Segurança Social), Luxemburgo», que figuram na coluna da direita, são subsituídos pelos termos seguintes:
«Centre commun de la sécurité sociale (Centro Comum da Segurança Social), Luxemburgo»;
g) Na rubrica «J. PAÍSES BAIXOS»:
1. no ponto 3, os termos «Nieuwe Algemene Bedrijfsvereniging (Nova Associação Profissional Geral), Amesterdão», que figuram na coluna da direita, são substituídos pelos termos seguintes:
«Landelijk Instituut Sociale Verzekeringen (Instituto Nacional da Segurança Social), através de GAK Nederland bv, Amesterdão»;
2. no ponto 4, alínea b), os termos «Algemeen Werkloosheidsfonds (Caixa Geral de Desemprego), Zoetermeer», que figuram na coluna da direita são substituídos pelos termos seguintes:
«Landelijk Instituut Sociale Verzekeringen (Instituto Nacional da Segurança Social), através de GAK Nederland bv, Amesterdão»;
h) Na rubrica «K. ÁUSTRIA»:
1. os pontos 1 a 3 passam a ter a seguinte redacção:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
;
2. o ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
;
i) Na rubrica «M. FINLÂNDIA»:
1. o ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
;
2. o ponto 6 é suprimido.
13. Na rubrica «F. GRÉCIA» do anexo 11, os pontos 1, 2, 3 e 4 são suprimidos.
Artigo 3º
1. O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
2. A alínea d) do nº 7 e a alínea e), ponto 1 e ponto 2, subalíneas i) a iv), do nº 8 do artigo 1º são aplicáveis com efeitos desde 1 de Julho de 1996.
3. A alínea e) do nº 7, a alínea d) do nº 8, a alínea c) do nº 9 e a alínea g) do nº 12 do artigo 2º são aplicáveis com efeitos desde 1 de Março de 1997.
4. A alínea e) do nº 5, a alínea b) do nº 7 e a alínea e), ponto 3, subalíneas ii) a iv), do nº 8 do artigo 1º são aplicáveis com efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.
5. Os nºs1 e 2 do artigo 1º e os nºs1 a 5 do artigo 2º são aplicáveis com efeitos desde 1 de Janeiro de 1998, excepto no que se refere à República Francesa, relativamente à qual produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito no Luxemburgo, em 4 de Junho de 1998.
Pelo Conselho
O Presidente
D. BLUNKETT
(1) JO C 290 de 24. 9. 1997, p. 28.
(2) JO C 152 de 18. 5. 1998.
(3) JO C 73 de 9. 3. 1998, p. 42.
(4) JO L 149 de 5. 7. 1971, p. 2. Regulamento actualizado pelo Regulamento (CE) nº 118/97 (JO L 28 de 30. 1. 1997, p. 1) e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1290/97 (JO L 176 de 4. 7. 1997, p. 1).
(5) JO L 74 de 27. 3. 1972, p. 1. Regulamento actualizado pelo Regulamento (CE) nº 118/97 (JO L 28 de 30. 1. 1997, p. 1) e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1290/97 (JO L 176 de 4. 7. 1997, p. 1).
(6) JO L 335 de 30. 12. 1995, p. 1.
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