31998R0448

Regulamento (CE) nº 448/98 do Conselho de 16 de Fevereiro de 1998 que completa e altera o Regulamento (CE) nº 2223/96 do Conselho no que se refere à repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) no quadro do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC)

Jornal Oficial nº L 058 de 27/02/1998 p. 0001 - 0014


REGULAMENTO (CE) Nº 448/98 DO CONSELHO de 16 de Fevereiro de 1998 que completa e altera o Regulamento (CE) nº 2223/96 do Conselho no que se refere à repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) no quadro do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Instituto Monetário Europeu (3),

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2223/96, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (SEC) (4), contém o quadro de referência das normas, definições, classificações e regras contabilísticas comuns destinado à elaboração das contas dos Estados-membros segundo as necessidades estatísticas da Comunidade Europeia, a fim de se obterem resultados comparáveis entre Estados-membros;

Considerando que o nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2223/96 dispõe que, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1997, será tomada uma decisão sobre a repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM);

Considerando que a solução do problema de repartição dos SIFIM deverá conduzir a uma significativa melhoria da metodologia do SEC e permitir assegurar uma comparação mais precisa dos níveis do produto interno bruto (PIB) no seio da União Europeia;

Considerando que o presente regulamento tem por objecto instituir o princípio da repartição dos SIFIM e estabelecer as respectivas normas de execução;

Considerando que a eficácia da repartição dos SIFIM e das respectivas normas de execução deverá ser avaliada mediante os cálculos a efectuar pelos Estados-membros de acordo com os métodos experimentais descritos no anexo III do presente regulamento durante um período experimental suficientemente longo para permitir determinar se com essa repartição se obtêm resultados com maior grau de fiabilidade para uma correcta avaliação da actividade económica em causa do que com a actual ausência de repartição;

Considerando que é conveniente que a Comissão, com base nos cálculos efectuados durante o período experimental, apresente relatórios de avaliação sobre a qualidade dos dados, nomeadamente sobre a sua disponibilidade, bem como uma análise qualitativa e quantitativa da estabilidade no tempo e a sensibilidade dos resultados em relação aos diferentes métodos experimentais;

Considerando que é conveniente que a Comissão decida, no caso de a avaliação da fiabilidade dos resultados obtidos ser positiva, qual o método mais adequado para a repartição dos SIFIM;

Considerando que, mesmo que não se venham a alcançar, com os métodos experimentais, resultados com um maior grau de fiabilidade para uma correcta avaliação da actividade económica em causa do que com a actual ausência de repartição, é conveniente que a Comissão apresente ao Conselho uma proposta adequada de alteração do Regulamento (CE) nº 2223/96;

Considerando que é conveniente que a decisão de repartição dos SIFIM para a determinação dos PNB utilizados para efeitos do orçamento comunitário dos recursos próprios da Comunidade seja adoptada pelo Conselho, por unanimidade, sob proposta da Comissão;

Considerando que é conveniente não repartir aos SIFIM para efeitos de outras políticas comunitárias até a Comissão determinar o método a utilizar para a repartição dos SIFIM, no caso de os resultados obtidos terem sido considerados de maior fiabilidade;

Considerando que, segundo o princípio da subsidiariedade, os objectivos visados pelo presente regulamento poderão ser realizados mais adequadamente a nível comunitário do que a nível dos Estados-membros, dado que só a Comissão está em condições de coordenar a indispensável harmonização dos métodos estatísticos de cálculo e de repartição dos SIFIM a nível comunitário; que, todavia, o cálculo e a repartição propriamente ditos, assim como a organização da infra-estrutura necessária ao controlo da aplicação da metodologia, devem ser confiados aos Estados-membros; que, por esta razão, é necessário determinar que as autoridades nacionais competentes tenham acesso a todos os dados disponíveis a nível nacional;

Considerando que o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom (5), e o Comité das Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, instituído pela Decisão 91/115/CEE (6), foram consultados, respectivamente, nos termos do artigo 3º de cada uma das decisões supramencionadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Objecto

1. O presente regulamento tem por objecto a instituição com base numa metodologia fiável, do princípio de repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM), descritos no anexo I do anexo A do Regulamento (CE) nº 2223/96.

2. Para esse efeito, os anexos I e II do anexo A do Regulamento (CE) nº 2223/96 serão alterados nos termos dos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2º

Métodos

1. Os Estados-membros efectuarão cálculos de acordo com os métodos descritos no anexo III do presente regulamento durante o período experimental a que se refere o artigo 4º

2. Com base numa avaliação dos resultados desses cálculos, será tomada uma decisão relativa ao método a utilizar para a repartição dos SIFIM, nos termos do artigo 5º

Artigo 3º

Meios

1. Os Estados-membros assegurarão que os dados necessários ou as estimativas adequadas para efectuar esses cálculos sejam colocados sem demora à disposição da autoridade nacional encarregada de efectuar os cálculos referidos no nº 1 do artigo 2º

2. As autoridades nacionais serão responsáveis pela recolha dos dados suplementares que considerem necessários para os cálculos.

Artigo 4º

Apresentação dos resultados dos cálculos durante o período experimental

Os Estados-membros apresentarão à Comissão os resultados dos cálculos a que se refere o nº 2 do artigo 1º de acordo com o seguinte calendário:

Os resultados referentes aos anos civis de 1995, 1996, 1997 e 1998 serão apresentados o mais tardar até 1 de Novembro de 1999;

Os resultados referentes ao ano civil de 1999, bem como uma revisão dos resultados referentes aos anos civis de 1995, 1996, 1997 e 1998, serão apresentados o mais tardar até 1 de Novembro de 2000;

Os resultados referentes ao ano civil de 2000, bem como uma revisão dos resultados referentes aos anos civis de 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, serão apresentados o mais tardar até 1 de Novembro de 2001;

As primeiras estimativas referentes ao ano civil de 2001, bem como uma revisão dos resultados referentes aos anos civis de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, serão apresentadas o mais tardar até 30 de Abril de 2002.

Artigo 5º

Avaliação dos resultados

1. Com base nos resultados a que se refere o artigo 4º, a Comissão, após consulta do Comité do Programa Estatístico, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2000, um relatório, intercalar e, até 1 de Julho de 2002, um relatório definitivo de análise qualitativa das implicações dos métodos experimentais para a repartição e cálculo dos SIFIM, descritos no anexo III.

2. As medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento, incluindo as medidas destinadas a clarificar e melhorar os métodos experimentais descritos no anexo III, serão adoptadas pela Comissão, nos termos do artigo 7º

3. No caso de as conclusões do relatório definitivo de avaliação da fiabilidade dos resultados obtidos durante o período experimental serem positivas, a Comissão, após consulta do Comité das Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos e nos termos do artigo 7º, adoptará, antes de 31 de Dezembro de 2002, o método a utilizar para a repartição dos SIFIM.

4. No caso de, no relatório definitivo de avaliação referido no nº 1, a Comissão concluir que nenhum dos métodos experimentais para a repartição dos SIFIM possui um grau de fiabilidade mais elevado para uma correcta avaliação da actividade económica do que a actual ausência de repartição, a Comissão deverá apresentar ao Conselho, se necessário, uma proposta adequada de alteração do Regulamento (CE) nº 2223/96.

Artigo 6º

Transmissão à Comissão

A partir de 1 de Janeiro de 2003, os Estados-membros comunicarão à Comissão os resultados dos cálculos efectuados nos termos do presente regulamento, integrados nos quadros previstos no artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2223/96.

Artigo 7º

Procedimento

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, adiante designado «o comité».

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão.

O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado que institui a Comunidade Europeia para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no prazo de três meses, o Conselho ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 8º

Derrogações

Em derrogação do presente regulamento:

1. A decisão de repartição dos SIFIM para o estabelecimento dos PNB utilizados para efeitos do orçamento comunitário e dos recursos próprios da Comunidade será adoptada pelo Conselho por unanimidade, deliberando sob proposta da Comissão.

2. Os SIFIM não devem ser repartidos para efeitos de outras políticas comunitárias enquanto a Comissão não tiver adoptado, nos termos do nº 3 do artigo 5º, o método a utilizar para a sua repartição.

Artigo 9º

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN

(1) JO C 124 de 21. 4. 1997, p. 28.

(2) JO C 339 de 10. 11. 1997.

(3) Parecer emitido em 16 de Outubro de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO L 310 de 30. 11. 1996, p. 1.

(5) JO L 181 de 28. 6. 1989, p. 47.

(6) JO L 59 de 6. 3. 1991, p. 19. Decisão alterada pela Decisão 96/174/CE (JO L 51 de 1. 3. 1995, p. 48).

ANEXO I

ALTERAÇÕES DO ANEXO A E DO SEU ANEXO I DO REGULAMENTO (CE) Nº 2223/96

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

ALTERAÇÃO DO ANEXO II DO ANEXO A DO REGULAMENTO (CE) Nº 2223/96

No terceiro período do ponto 11 é suprimido o texto seguinte:

«: rendimentos de propriedade a receber, menos juros a pagar, com excepção dos rendimentos de propriedade resultantes do investimento de fundos próprios».

ANEXO III

CÁLCULO DOS SIFIM

1. CÁLCULO DOS SIFIM PRODUZIDOS PELOS SECTORES S. 122 E S. 123

a) Dados estatísticos necessários

Para cada um dos sectores S. 122 e S. 123 (1), é necessário utilizar o quadro dos saldos médios de empréstimos e de depósitos (repartido por sectores utilizadores), bem como dos valores mobiliários que não acções emitidos pelos IF para o período em causa (média de quatro trimestres) e dos juros vencidos, após nova repartição das bonificações de juros pelos respectivos beneficiários, conforme definido pelo SEC 95.

b) Escolha da taxa de referência

Nos balanços dos intermediários financeiros incluídos em S. 122 e S. 123, os empréstimos e depósitos com unidades residentes têm de ser repartidos por forma a distinguir entre os empréstimos e os depósitos:

- que são «interbancários» (ou seja, entre as unidades institucionais incluídas nos sectores S. 122 e S. 123); e os

- que se realizam com os sectores institucionais utilizadores (S. 124-S. 125-S. 11-S. 13-S. 14-S. 15) (excepto com os bancos centrais).

Além disso, os empréstimos e depósitos com o resto do mundo (S. 2) também devem ser repartidos em depósitos e empréstimos com intermediários financeiros não residentes e empréstimos e depósitos com outros não residentes.

Durante o período experimental de cinco anos, os Estados-membros deverão comparar os resultados da repartição de SIFIM utilizando a taxa de referência interna calculada segundo os quatro métodos seguintes:

Método 1

Para obter a produção de SIFIM dos IF residentes, por sector institucional, a taxa de referência «interna» é dada pelo rácio entre os juros a receber sobre empréstimos entre S. 122 e S. 123 e o saldo dos empréstimos entre S. 122 e S. 123:

>NUM>Juros a receber sobre empréstimos entre S. 122 e S. 123

>DEN>Saldo dos empréstimos entre S. 122 e S. 123

Método 2

Para obter a produção de SIFIM dos IF residentes, por sector institucional, a taxa de referência «interna» é dada pela média ponderada das taxas sobre empréstimos interbancários e sobre valores mobiliários que não acções, emitidos pelos IF. Os elementos de ponderação são os níveis dos saldos das rubricas «empréstimos entre os IF residentes incluídos nos sectores S. 122 e S. 123» e «outros valores mobiliários que não acções emitidos pelos intermediários financeiros residentes incluídos nos sectores S. 122 e S. 123».

>NUM>Juros a receber sobre empréstimos entre S. 122 e S. 123 + juros sobre valores mobiliários que não accções emitidos por S. 122 e S. 123

>DEN>saldo dos empréstimos entre S. 122 e S. 123 + valores mobiliários que não acções emitidos por S. 122 e S. 123

Se as características institucionais dos sistemas bancários nacionais não permitirem calcular esta taxa (nomeadamente por os bancos não emitirem valores mobiliários que não acções), deverá ser usada uma taxa de referência alternativa. Esta taxa poderá ser calculada com base nos saldos e nos fluxos de juros dos elementos do activo (excluindo os empréstimos)/elementos do passivo (excluindo os depósitos) cujo prazo médio de vencimento seja o mais próximo possível do dos elementos do passivo que figuram no balanço dos IF incluídos nos sectores S. 122 e S. 123.

Método 3

Para obter a produção de SIFIM dos IF residentes, por sector institucional, poderão ser aplicadas duas taxas de referência, uma para as operações a curto prazo (calculada segundo o método 1) e outra para as operações a longo prazo (utilizando as taxas oficiais para os valores mobiliários que não acções com prazo de vencimento análogo ao dos elementos do passivo com prazos de vencimento longos constantes do balanço).

Método 4

Para obter a produção de SIFIM dos IF residentes, por sector institucional, a taxa de referência «interna» será calculada de acordo com as três variantes seguintes:

a) Estabelecendo a média entre as taxas médias de empréstimo e de depósito praticadas com todos os sectores institucionais residentes (S. 124-S. 125-S. 11-S. 13-S. 14-S. 15) excepto com os bancos centrais);

b) Estabelecendo a média entre as taxas médias de empréstimo e de depósito praticadas com os sectores institucionais utilizadores residentes (S. 124-S. 125-S. 11-S. 13-S. 14-S. 15) (excepto com os bancos centrais) e a taxa de juro implícita calculada segundo o método 1;

c) Estabelecendo a média entre as taxas médias de empréstimo e de depósito praticadas com os sectores institucionais utilizadores residentes (S. 124-S. 125-S. 11-S. 13-S. 14-S. 15) (excepto com os bancos centrais) e a taxa de juro implícita calculada segundo o método 2.

Para determinar a importação e a exportação de SIFIM, a taxa de referência usada é a taxa interbancária média ponderada pelos níveis dos saldos das rubricas «empréstimos entre S. 122 e S. 123, por um lado, e IF não residentes, por outro lado» e «depósitos entre S. 122 e S. 123, por um lado, e IF não residentes, por outro lado», que figuram no balanço dos intermediários financeiros.

A taxa assim calculada é a taxa de referência «externa» que é usada para calcular a exportação e importação de SIFIM.

No período experimental, o cálculo deverá ser efectuado distinguindo as taxas de referência internas e externas, tanto com base na residência dos IF envolvidos nas operações como com base nas divisas em que estas operações são realizadas.

Os Estados-membros deverão fornecer ao Eurostat todos os dados estatísticos utilizados na metodologia aplicada.

c) Repartição dos SIFIM por sector institucional

Para cada sector institucional, é necessário dispor do seguinte quadro dos empréstimos concedidos pelos IF residentes e dos depósitos junto dos mesmos:

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

O total dos SIFIM por sector institucional é obtido pela soma dos SIFIM sobre os empréstimos concedidos ao sector institucional e dos SIFIM sobre depósitos do sector institucional.

SIFIM sobre os empréstimos concedidos ao sector institucional = juros a receber sobre os empréstimos - (saldo dos empréstimos × taxa de referência «interna»)

SIFIM sobre os depósitos do sector institucional = (saldo dos depósitos × taxa de referência «interna») - juros a pagar sobre depósitos.

Parte da produção é exportada; com base no balanço dos intermediários financeiros (S. 122 e S. 123), observamos:

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

Os SIFIM exportados calculam-se usando a taxa da referência «externa», do seguinte modo:

SIFIM sobre empréstimos concedidos a não residentes (incluindo IF) = juros a receber - (saldo dos empréstimos × taxa de referência «externa»)

SIFIM sobre os depósitos de não residentes (incluindo IF) = (saldo dos depósitos × taxa de referência «externa») - juros a pagar.

d) Repartição, em consumo intermédio e consumo final, dos SIFIM atribuídos às famílias

Os serviços atribuíveis às famílias têm de ser repartidos em:

- consumo intermédio das famílias na sua qualidade de proprietárias de habitações,

- consumo intermédio das famílias na sua qualidade de proprietárias de empresas não constituídas em sociedade,

- consumo final das famílias.

Isto implica uma repartição dos empréstimos às famílias (saldos e juros) em:

- empréstimos para habitação,

- empréstimos às famílias como proprietárias de empresas não constituídas em sociedade,

- outros empréstimos às famílias.

Os empréstimos às famílias como proprietárias de empresas não constituídas em sociedade e os empréstimos para habitação são, em geral, apresentados separadamente nas diversas subdivisões dos empréstimos nas estatísticas financeiras e monetárias. Os outros empréstimos às famílias podem ser obtidos por subtracção. Os SIFIM relativos aos empréstimos às famílias devem ser distribuídos pelas três rubricas (empréstimos para habitação, empréstimos às famílias como proprietárias de empresas não constituídas em sociedade e outros empréstimos às famílias) com base na informação sobre saldos e juros de cada um destes três grupos. Os empréstimos para habitação não são o mesmo que créditos hipotecários, uma vez que estes últimos podem ter outros fins.

Os depósitos das famílias devem ser repartidos em:

- depósitos das famílias como proprietárias de empresas não constituídas em sociedade,

- depósitos dos particulares.

Na ausência de estatísticas sobre os depósitos das famílias como proprietárias de empresas não constituídas em sociedade durante o período experimental de cinco anos, os Estados-membros deverão comparar os resultados da afectação de SIFIM utilizando os seguintes dois métodos:

Método 1

Os saldos podem ser calculados com base no rácio «depósitos/valor acrescentado» observado para as sociedades de menor dimensão e extrapolados para as empresas não constituídas em sociedade.

Método 2

Os saldos podem ser calculados com base no rácio «depósitos/volume de negócios» observado para as sociedades de menor dimensão e extrapolados para as empresas não constituídas em sociedade.

Os SIFIM sobre os depósitos das famílias devem ser repartidos entre os SIFIM sobre os depósitos das famílias como proprietárias de empresas não constituídas em sociedade e os relativos aos depósitos das famílias como consumidoras, com base nos saldos médios destas duas categorias, para as quais, na falta de outras informações, poderá ser usada a mesma taxa de juro.

Em alternativa, nomeadamente na falta de informações mais pormenorizadas sobre os depósitos das famílias e os empréstimos às mesmas, os SIFIM relativos às famílias podem ser afectados ao consumo intermédio ou final, desde que todos os empréstimos sejam atribuíveis às famílias na sua qualidade de construtoras ou proprietárias de habitações e que todos os depósitos sejam atribuíveis às famílias na sua qualidade de consumidoras.

2. CÁLCULO DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA IMPORTADA

Os IF não residentes concedem empréstimos a residentes e recebem depósitos de residentes. Para cada sector institucional, é necessário ter o quadro seguinte:

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

Assim, a intermediação financeira importada por cada sector institucional é calculada do seguinte modo:

SIFIM importados sobre empréstimos = juros a receber pelos IF não residentes - (saldo dos empréstimos × taxa de referência «externa»)

SIFIM importados sobre depósitos = (saldos dos depósitos × taxa de referência «externa») - juros a pagar pelos IF não residentes.

3. SIFIM A PREÇOS CONSTANTES

A diferença entre a taxa de referência e a taxa de juro efectiva corresponde à margem de lucro do intermediário financeiro, podendo pois ser considerada como o preço pago pelo serviço prestado. Os SIFIM a preços constantes são dados pelo quociente entre o valor dos SIFIM sobre empréstimos e depósitos detidos pelos sectores S. 122 e S. 123 e este preço. Os saldos dos empréstimos e depósitos são reavaliados em função dos preços do período de referência utilizando um índice geral de preços (por exemplo o deflator de preços implícito para a procura interna final).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Margem do período de referência sobre empréstimos = taxa de juro efectiva sobre empréstimos - taxa de referência

Margem do período de referência sobre depósitos = taxa de referência - taxa de juro efectiva sobre depósitos

(1) Os intermediários financeiros a ter aqui em conta são os sectores S. 122 (outras instituições financeiras monetárias) e S. 123 (outros intermediários financeiros, excepto sociedades de seguros e fundos de pensões), com excepção dos fundos de investimento.


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