31998Q0430

Regulamento Financeiro de 16 de Junho de 1998 aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da quarta convenção ACP-CE

Jornal Oficial nº L 191 de 07/07/1998 p. 0053 - 0070


REGULAMENTO FINANCEIRO de 16 de Junho de 1998 aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da quarta convenção ACP-CE (98/430/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir denominado «Tratado CE»,

Tendo em conta a quarta convenção ACP-CE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, tal como alterada pelo acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995, a seguir denominada «Convenção»,

Tendo em conta o acordo interno relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade, no âmbito da quarta convenção ACP-CE, assinado em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1995 (1), a seguir denominado «acordo interno», nomeadamente o artigo 32º,

Tendo em conta a Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (2), a seguir denominada «decisão»,

Tendo em conta a regulamentação geral e as condições gerais dos cadernos de encargos aplicáveis aos contratos de obras, de fornecimentos e de prestação de serviços financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento (3), aprovadas pelo Conselho dos Ministros ACP-CEE em 29 de Março de 1990, a seguir denominadas «regulamentação geral e condições gerais»,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Europeu de Investimento, a seguir denominado «Banco»,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (4),

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 1º do acordo interno, os Estados-membros instituíram um oitavo Fundo Europeu de Desenvolvimento, a seguir denominado «FED»;

Considerando que, nos termos do artigo 32º do acordo interno, as suas normas de execução serão objecto de um regulamento financeiro a adoptar pelo Conselho, deliberando pela maioria qualificada prevista no nº 4 do artigo 21º do referido acordo, logo após a entrada em vigor da convenção,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO FINANCEIRO:

TÍTULO I

PREVISÕES FINANCEIRAS, REGRAS DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA O FED E PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1º

O montante do FED fixado no artigo 1º do acordo interno será repartido tal como indicado no anexo I. A repartição das dotações e as regras de transferência serão fixadas pela convenção e pelo acordo interno.

Artigo 2º

1. As contribuições anuais para o FED serão mobilizadas em quatro parcelas, exigíveis em:

- 20 de Janeiro,

- 1 de Abril,

- 1 de Julho,

- 1 de Novembro.

Salvo decisão em contrário do Conselho, os pagamentos suplementares por ele decididos, em conformidade com o nº 3 do artigo 6º do acordo interno, serão exigíveis e efectuados num prazo tão breve quanto possível, que será fixado na decisão de mobilização desses pagamentos e que não pode exceder três meses.

2. A Comissão notificará aos Estados-membros, o mais rapidamente possível e o mais tardar no início de cada exercício financeiro, com base na decisão do Conselho referida no nº 1 do artigo 6º do acordo interno, os montantes das parcelas das contribuições a pagar em cada uma das datas previstas. A Comissão fixará os montantes a pagar pelos Estados-Membros de uma forma proporcional às respectivas contribuições para o FED, tal como previstas no nº 2 do artigo 1º do acordo interno.

A Comissão informará os Estados-membros, o mais rapidamente possível antes da data de exigibilidade de cada parcela das contribuições, de qualquer alteração dos montantes das contribuições a mobilizar, tomando em consideração a situação de tesouraria do FED e as suas estimativas de despesas para o resto do ano.

3. No caso de as parcelas das contribuições exigíveis por força do presente artigo não serem pagas nos 15 dias seguintes à data de exigibilidade, o Estado-membro em causa deverá pagar juros sobre a quantia não paga a uma taxa dois pontos superior à taxa de juro das operações de financiamento a curto prazo aplicável relativamente ao ecu, na data em que a contribuição era exigível, no mercado monetário do Estado-membro em causa. Essa taxa será aumentada 0,25 % por cada mês de mora. A taxa aumentada será aplicável durante todo o período de mora. Os montantes destes juros de mora serão creditados na conta prevista no nº 2 do artigo 9º do acordo interno.

Artigo 3º

1. As contribuições dos Estados-membros serão expressas em ecus.

2. Cada Estado-membro pagará o montante da sua contribuição em ecus. Todavia, os Estados-membros poderão efectuar o pagamento das suas contribuições em moeda nacional.

3. As contribuições financeiras serão creditadas por cada Estado-membro numa conta especial, intitulada «Comissão das Comunidades Europeias - Fundo Europeu de Desenvolvimento», aberta no banco emissor desse Estado-membro ou na instituição financeira por ele designada. O montante destas contribuições permanecerá nessa conta especial até ser necessário executar os pagamentos previstos no artigo 319º da convenção.

4. No termo da vigência da convenção, a parte das contribuições ainda devida pelos Estados-membros será solicitada pela Comissão, em função das necessidades, nas condições fixadas pelo presente regulamento financeiro.

Artigo 4º

1. O ecu é definido como sendo a soma dos montantes das moedas dos Estados-membros, tal como estabelecida pelo Regulamento (CE) nº 3320/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à codificação da legislação comunitária em vigor respeitante à definição do ecu após a entrada em vigor do Tratado da União Europeia (5).

Qualquer alteração da definição do ecu, decidida pelo Conselho por força do Tratado CE, é automaticamente aplicável à presente disposição.

2. O valor do ecu em qualquer moeda é igual à soma dos contravalores nessa moeda dos montantes de moedas que constituem o ecu.

Esse valor é determinado pela Comissão com base nas cotações registadas diariamente nos mercados de câmbio.

As taxas diárias de conversão nas diversas moedas nacionais estão disponíveis diariamente e são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

3. As conversões entre o ecu e as moedas nacionais são, em princípio, efectuadas à cotação do dia; em casos excepcionais, devidamente justificados, podem aceitar-se derrogações a este princípio, de acordo com as regras de execução a que se refere o artigo 139º do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6).

Artigo 5º

A fim de efectuar os pagamentos previstos nos nºs 1 e 4 do artigo 319º da convenção, a Comissão abrirá contas em instituições financeiras dos Estados ACP e dos PTU, para os pagamentos em moeda nacional dos Estados ACP ou em moeda local dos PTU, e dos Estados-membros, para os pagamentos em ecus e outras divisas. Sob reserva do disposto no nº 3 do artigo 319º da convenção, os depósitos efectuados nessas contas serão remunerados. Sob reserva do disposto no artigo 192º da convenção, esses juros serão creditados na conta prevista no nº 2 do artigo 9º do acordo interno.

Artigo 6º

1. A Comissão transferirá das contas especiais previstas no nº 3 do artigo 3º os montantes necessários ao provimento das contas abertas em seu nome nos termos do artigo 5º Essas transferências serão efectuadas em função das necessidades de tesouraria relativas aos projectos e programas.

2. A Comissão envidará todos os esforços para repartir os levantamentos a efectuar das contas especiais referidas no nº 3 do artigo 3º, de modo a manter a repartição das suas disponibilidades nessas contas em conformidade com a proporção das contribuições dos vários Estados-membros para o FED.

Artigo 7º

As assinaturas dos funcionários e agentes da Comissão habilitados a efectuar operações a partir das contas do FED serão registadas nos bancos em causa no momento da abertura das contas ou, no caso dos funcionários e agentes posteriormente mandatados, aquando da sua nomeação. Este procedimento é igualmente aplicável ao depósito da assinatura dos ordenadores nacionais e regionais e dos respectivos delegados no caso de operações a partir de contas de pagadores delegados abertas nos Estados ACP ou nos PTU e, se for caso disso, a partir de contas abertas nos Estados-membros.

Artigo 8º

1. Os recursos do FED devem ser utilizados de acordo com os princípios da boa gestão financeira, em especial os de economia e de relação custo-eficácia. Deverão ser estabelecidos objectivos qualitativos e quantitativos, devendo o acompanhamento da sua realização ser assegurado por indicadores adequados.

2. Para o efeito, a utilização dos recursos do FED deve ser precedida de uma avaliação exante da acção a empreender, a fim de assegurar que os resultados previstos justificam os meios mobilizados.

3. Todas as acções devem ser objecto de uma análise periódica, nomeadamente a fim de verificar se as estimativas de mobilização das contribuições referidas no nº 1 do artigo 6º do acordo interno se justificam.

Artigo 9º

1. As decisões de financiamento adoptadas nos termos dos artigos 25º a 27º do acordo interno, no que se refere à ajuda gerida pela Comissão, bem como os acordos de financiamento, estabelecerão uma data limite para o início da execução do projecto. Para além dessa data, a decisão e o acordo de financiamento deixam de ser aplicáveis.

2. As decisões de financiamento referidas no nº 1 preverão igualmente uma data limite para a execução da acção. A prossecução da acção para além dessa data deve ser justificada pela entidade beneficiária antes da data limite de execução e aceite pela Comissão.

3. O encerramento de um projecto e a libertação dos fundos autorizados a título do artigo 20º serão efectuados logo que tiver terminado o compromisso jurídico assumido pela Comissão a título deste projecto relativamente ao beneficiário e tiverem sido contabilizados os respectivos pagamentos e cobranças.

TÍTULO II

GESTÃO DAS DOTAÇÕES DO FED CUJA EXECUÇÃO FINANCEIRA É ASSEGURADA PELA COMISSÃO

Secção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10º

Sob reserva do nº 3, alínea c), do artigo 15º e do artigo 39º, as disposições do presente título não são aplicáveis aos capitais de risco e às bonificações de juros, cuja gestão incumbe ao Banco.

Artigo 11º

1. A gestão das dotações incumbirá aos ordenadores, que têm competência exclusiva para autorizar as despesas, apurar os direitos a cobrar e emitir as ordens de cobrança e as ordens de pagamento.

2. As cobranças e os pagamentos serão efectuados pelo tesoureiro.

3. As funções de ordenador, de auditor financeiro e de tesoureiro são incompatíveis entre si.

Artigo 12º

Sempre que a gestão das receitas e despesas seja efectuada por intermédio de sistemas informáticos integrados, serão aplicáveis as disposições das secções II e III, tendo em conta as possibilidades e necessidades de uma gestão informatizada.

Para o efeito:

- o ordenador principal, o tesoureiro ou os respectivos delegados poderão conservar os documentos comprovativos para verificação,

- as assinaturas e vistos podem ser apostos através de processo informático adequado.

O auditor financeiro deve ser consultado relativamente ao estabelecimento do sistema contabilístico do FED e ter acesso aos dados do sistema.

Artigo 13º

1. O ordenador principal do FED, cujas funções são definidas no artigo 311º da convenção, é nomeado pela Comissão.

2. O ordenador principal do FED pode delegar os seus poderes de execução do FED em delegados por ele designados, sob reserva da aprovação da Comissão. As regras em matéria de competência estabelecidas no presente título aplicam-se a esses delegados dentro dos poderes que lhes são conferidos. Cada decisão de delegação deve indicar os limites da delegação e, se for caso disso, a sua duração.

3. Os delegados só podem agir dentro dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos. As decisões de delegação serão notificadas aos delegados, ao tesoureiro, ao auditor financeiro, aos ordenadores e ao Tribunal de Contas.

Artigo 14º

1. O auditor financeiro do FED é o auditor financeiro da Comissão. O auditor financeiro tem a seu cargo o controlo da autorização e das ordens de pagamento das despesas, bem como o controlo do apuramento e da cobrança das receitas e das dívidas. O auditor financeiro pode ser assistido por um ou vários auditores financeiros subordinados.

2. O controlo pelo auditor financeiro será efectuado através de documentação, podendo, quando necessário, ser efectuado no próprio local. Neste contexto, o auditor financeiro terá acesso à documentação relativa às autorizações, às despesas e receitas e, eventualmente, à documentação relativa às dotações e às dotações imputadas. O auditor financeiro pode, a seu pedido, ter acesso a todos os documentos e informações elaborados ou conservados em suporte magnético que considere necessários para o desempenho das suas funções.

3. As regras específicas aplicáveis ao auditor financeiro são as fixadas no regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

Artigo 15º

1. O tesoureiro é nomeado pela Comissão. No desempenho das suas funções, pode ser assistido por um ou mais tesoureiros subordinados, nomeados, mediante parecer fundamentado do tesoureiro, nas mesmas condições que ele próprio.

2. O tesoureiro é responsável pelo recebimento das receitas e pelo pagamento das despesas, pela cobrança das dívidas, bem como pela gestão da tesouraria. Sob reserva do disposto no artigo 36º, o tesoureiro é a única pessoa habilitada a movimentar fundos e valores, sendo responsável pela sua conservação.

3. O tesoureiro é responsável pela elaboração da contabilidade:

a) Das dotações referidas no artigo 1º;

b) Das autorizações referidas no artigo 20º;

c) Das decisões relativas a capitais de risco e a bonificações de juros referidas no artigo 39º;

d) Dos pagamentos, receitas e créditos.

4. O tesoureiro é responsável pela preparação dos mapas financeiros referidos no nº 2 do artigo 66º

Artigo 16º

A nomeação do ordenador principal, do tesoureiro, do tesoureiro subordinado e do gestor de fundos para adiantamento referido no artigo 36º, bem como o plano contabilístico referido no artigo 40º, serão comunicados ao Tribunal de Contas. A Comissão transmitirá ao Tribunal a regulamentação interna que adoptar em matéria financeira.

Secção II

RECEITAS E CRÉDITOS

Artigo 17º

1. As receitas do FED são constituídas pelos pagamentos efectuados pelos Estados-membros em conformidade com o acordo interno, pelas receitas geradas pelos fundos depositados e por qualquer outro montante cuja aceitação seja estabelecida pelo Conselho.

2. O acompanhamento e contabilização dos pagamentos efectuados pelos Estados-membros, bem como de outras receitas, incumbem ao tesoureiro.

3. Relativamente a qualquer outra receita, o tesoureiro estabelecerá uma nota de receita que transmitirá ao auditor financeiro para aposição do visto prévio. O visto do auditor financeiro destina-se a atestar:

a) A exactidão da imputação contabilística;

b) A regularidade e a conformidade da nota de receita em relação às disposições aplicáveis;

c) A regularidade dos documentos comprovativos;

d) A concordância com os princípios da boa gestão financeira;

e) A exactidão do montante e da divisa da receita.

A contabilização das receitas considera-se definitiva após o visto do auditor financeiro.

Artigo 18º

1. Qualquer medida ou situação que possa dar origem ou alterar uma dívida para com o FED e comunicada à Comissão pelo ordenador nacional deve ser previamente objecto de uma previsão de crédito por parte do ordenador principal. Essas previsões serão enviadas ao auditor financeiro para aposição do visto e ao tesoureiro para registo pro memoria. Devem mencionar, nomeadamente, a natureza, o montante estimado e a imputação contabilística de crédito, bem como a designação do devedor. O visto do auditor financeiro destina-se a atestar:

a) A exactidão da imputação contabilística;

b) A regularidade e conformidade da previsão de crédito em relação às disposições aplicáveis à gestão do FED, assim como a todos os actos adoptados em execução dessas disposições e aos princípios de boa gestão financeira referidos no artigo 8º

O auditor financeiro pode recusar o seu visto se, em sua opinião, não estiverem preenchidas as condições mencionadas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo.

A Comissão pode, por decisão devidamente fundamentada e da sua exclusiva responsabilidade, ignorar tal recusa. Tal decisão terá força executiva e deve ser comunicada, para informação, ao auditor financeiro. A Comissão informará o Tribunal de Contas, no prazo de um mês, de todas estas decisões.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 12º, qualquer crédito apurado, líquido e exigível devido ao FED no âmbito da execução das dotações do FED deve ser objecto de uma ordem de cobrança do ordenador principal, que será enviada juntamente com os documentos comprovativos ao auditor financeiro para obtenção do visto prévio. Uma vez visadas pelo auditor financeiro, as ordens de cobrança serão registadas pelo tesoureiro.

O visto destina-se a atestar:

a) A exactidão da imputação contabilística;

b) A regularidade e a conformidade da ordem em relação às disposições aplicáveis;

c) A regularidade dos documentos comprovativos;

d) A exactidão da designação do devedor;

e) A data de vencimento;

f) A concordância com os princípios de boa gestão financeira referidos no artigo 8º;

g) A exactidão do montante e da divisa de cobrança.

Em caso de recusa de visto, é aplicável o terceiro parágrafo do nº 1.

3. Sempre que o ordenador principal renuncie à cobrança de uma dívida, tal como referida no nº 1, deve transmitir previamente uma proposta de anulação ao auditor financeiro, para obtenção do visto, e ao tesoureiro, para informação. O visto do auditor financeiro destina-se a certificar a regularidade da renúncia e a sua concordância com os princípios da boa gestão financeira. A proposta em questão será registada pelo tesoureiro.

Em caso de recusa de visto, será aplicável o terceiro parágrafo do nº 1.

4. Sempre que o auditor financeiro verificar que não foi emitida uma ordem de cobrança ou efectuada a cobrança de uma dívida, deve informar a Comissão de tal facto.

Artigo 19º

1. O tesoureiro é responsável pelas ordens de cobrança devidamente emitidas.

2. O tesoureiro deve diligenciar no sentido de garantir a cobrança das dívidas referidas no artigo 18º nas datas previstas nas ordens de cobrança e assegurar a defesa dos direitos pertinentes da Comunidade.

3. O tesoureiro informará o ordenador principal e o auditor financeiro de quaisquer dívidas não cobradas nos prazos previstos.

4. O tesoureiro iniciará, se for caso disso, o processo de recuperação.

Secção III

AUTORIZAÇÃO, LIQUIDAÇÃO, ORDEM DE PAGAMENTO E PAGAMENTO DAS DESPESAS

1. Autorização das despesas

Artigo 20º

1. Qualquer medida susceptível de dar origem a uma despesa a cargo do FED deve ser previamente objecto de uma proposta de autorização por parte do ordenador principal, só podendo criar obrigações jurídicas face a terceiros após o visto do auditor financeiro relativamente à proposta de autorização e após a decisão de financiamento por parte da Comissão.

2. As decisões de financiamento tomadas pela Comissão em conformidade com os artigos 25º e 27º do acordo interno e com as disposições que a autorizam a conceder um apoio financeiro a título do FED dão lugar a autorizações de despesas.

Artigo 21º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 12º, as propostas de autorização, acompanhadas dos documentos comprovativos, serão transmitidas ao auditor financeiro. Devem mencionar, nomeadamente, o objecto, o montante estimado e a imputação da despesa, bem como a designação do beneficiário do financiamento.

2. As propostas de autorização serão objecto de validação pelo tesoureiro, após o visto do auditor financeiro e a decisão de financiamento da Comissão.

Artigo 22º

1. O visto das propostas de autorização de despesas emitido pelo auditor financeiro destina-se a atestar:

a) A conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 20º;

b) A exactidão da imputação;

c) A disponibilidade das dotações;

d) A regularidade e a conformidade da proposta de financiamento em relação às disposições aplicáveis ao FED;

e) A aplicação dos princípios de boa gestão financeira referidos no artigo 8º

2. O visto não pode ser condicional.

Artigo 23º

1. O auditor financeiro pode recusar o visto se, em sua opinião, não estiverem preenchidas as condições referidas no artigo 22º Se recusar um visto, o auditor financeiro deve fornecer uma declaração escrita devidamente fundamentada. Tal recusa deve ser notificada ao ordenador principal.

Em caso de recusa de visto, e se o ordenador principal mantiver a sua proposta, caberá à Comissão decidir.

2. Com excepção dos casos em que esteja em causa a disponibilidade de dotações, a Comissão pode, por decisão devidamente fundamentada, tomada sob sua exclusiva responsabilidade, ignorar a recusa do visto. Esta decisão tem força, executiva e será comunicada, para informação, ao auditor financeiro. A Comissão informará o Tribunal de Contas de cada uma destas decisões, no prazo de um mês.

2. Dotação imputada

Artigo 24º

1. Os contratos celebrados pelo beneficiário para a execução de um projecto ou programa, que tenha sido objecto de uma decisão de financiamento referida no nº 2 do artigo 20º, aprovados pelo chefe de delegação, serão objecto de registo no sistema contabilístico pelo ordenador principal. Este registo designa-se dotação imputada. O processo é idêntico no caso de contratos, ou orçamentos, celebrados pela Comissão, directamente ou por conta do beneficiário, tendo em vista a execução de tais projectos e programas.

2. Os registos das dotações imputadas equivalem às autorizações das decisões de financiamento referidas no nº 2 do artigo 20º

3. Liquidação das despesas

Artigo 25º

A liquidação de uma despesa é o acto pelo qual o ordenador principal:

a) Verifica a existência dos direitos do credor;

b) Determina e verifica a veracidade e o montante da dívida;

c) Verifica as condições de exigibilidade da dívida.

Artigo 26º

1. A liquidação de uma despesa está subordinada à apresentação de documentos comprovativos que confirmem os direitos do credor e, eventualmente, o serviço prestado ou a existência de um título que justifique o pagamento. A natureza dos documentos comprovativos a juntar ao título de pagamento e as menções que os mesmos devem conter deverão permitir a realização dos controlos previstos nos artigos 25º e 29º

2. Relativamente a certas categorias de despesas, podem ser concedidos adiantamentos.

3. O ordenador principal habilitado a liquidar as despesas procederá pessoalmente ao exame dos documentos comprovativos ou assegurará, à sua responsabilidade, que esse exame foi efectuado.

4. Ordens de pagamento

Artigo 27º

A ordem de pagamento é o acto pelo qual o ordenador principal, através da emissão de uma ordem de pagamento, dá ao tesoureiro a ordem de pagar uma despesa cuja liquidação tenha efectuado.

Artigo 28º

A ordem de pagamento deve mencionar:

a) A imputação;

b) O montante a pagar, em algarismos e por extenso, com indicação da moeda de pagamento;

c) O nome e endereço do beneficiário;

d) A conta bancária;

e) O modo de pagamento;

f) O objecto da despesa.

A ordem de pagamento deve ser datada e assinada pelo ordenador principal.

Artigo 29º

1. A ordem de pagamento deve ser acompanhada dos documentos comprovativos originais, que devem ser autenticados ou acompanhados de um certificado confirmando a exactidão dos montantes a pagar, a recepção dos fornecimentos ou a execução do serviço. A ordem de pagamento deve mencionar os números e as datas dos vistos de autorização correspondentes.

2. As cópias dos documentos comprovativos, autenticadas pelo ordenador principal ou pelo chefe da delegação da Comissão, podem eventualmente substituir os originais em casos devidamente justificados.

Artigo 30º

1. Sob reserva do disposto no artigo 35º, as ordens de pagamento serão previamente enviadas ao auditor financeiro para aposição do visto. O visto prévio destina-se a atestar:

a) A regularidade da emissão da ordem de pagamento;

b) A concordância da ordem de pagamento com os direitos do credor;

c) A exactidão da imputação;

d) A disponibilidade das dotações;

e) A regularidade dos documentos comprovativos;

f) A exactidão da designação do credor.

2. Em caso de recusa do visto, é aplicável o disposto no artigo 23º

3. Após a aposição do visto pelo auditor financeiro, o original da ordem de pagamento, acompanhado dos documentos comprovativos, será enviado ao tesoureiro.

5. Pagamento das despesas

Artigo 31º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 313º e no nº 8 do artigo 319º da convenção, que contemplam, respectivamente, as responsabilidades do ordenador nacional e as responsabilidades financeiras dos agentes aos quais incumbem a gestão e a execução da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, o pagamento é o acto final que libera o FED das suas obrigações perante os seus credores.

2. Sob reserva do disposto no artigo 36º, o pagamento das despesas será efectuado pelo tesoureiro dentro do limite dos fundos disponíveis.

Artigo 32º

Em caso de erro essencial, de contestação da validade da quitação ou de inobservância das formalidades previstas no presente regulamento, o tesoureiro deve suspender os pagamentos.

Artigo 33º

1. Em caso de suspensão dos pagamentos, o tesoureiro indicará os motivos da sua decisão em declaração escrita que enviará imediatamente ao ordenador principal, bem como ao auditor financeiro, para informação.

2. A menos que se trate de contestação da validade da quitação, o ordenador principal pode, em caso de suspensão dos pagamentos, submeter o assunto à apreciação da Comissão. Esta última pode exigir, por escrito e sob a sua exclusiva responsabilidade, que se proceda ao pagamento.

Artigo 34º

1. Os pagamentos serão efectuados por intermédio das contas bancárias definidas no artigo 5º As condições de abertura, funcionamento e utilização dessas contas serão determinadas pela Comissão.

2. Essas condições devem nomeadamente prever, no que se refere aos cheques e às transferências bancárias, a necessidade de duas assinaturas, uma das quais deve ser a do tesoureiro, de um tesoureiro subordinado ou de um gestor de fundos para adiantamentos. Além disso, devem especificar as despesas cujo pagamento deve ser obrigatoriamente efectuado por cheque ou por transferência.

6. Pagamentos executados localmente

Artigo 35º

1. Nos casos em que o chefe de delegação exerça as funções de ordenador principal por delegação em conformidade com o artigo 13º, os pagamentos correspondentes podem ser executados localmente, por um tesoureiro subordinado, nomeado segundo as condições previstas no artigo 15º

O tesoureiro subordinado executará pagamentos em moeda nacional a partir de uma conta «pagador delegado» no Estado ACP ou no PTU e, se for caso disso, pagamentos em divisas a partir de uma ou mais contas «pagador delegado» na Comunidade.

2. A inscrição nas contas do FED dos pagamentos executados em conformidade com o nº 1 pode igualmente ser confiada ao tesoureiro subordinado.

3. Relativamente aos pagamentos efectuados pelo tesoureiro subordinado no âmbito de uma delegação, a verificação pelo controlo financeiro terá lugar após a sua execução ou, eventualmente, a sua inscrição nas contas.

7. Fundos para adiantamentos

Artigo 36º

1. Para o pagamento de determinadas categorias de despesas, podem ser constituídos fundos para adiantamentos, por decisão do ordenador principal, após parecer favorável do tesoureiro e do auditor financeiro.

2. Só o tesoureiro pode aprovisionar os fundos para adiantamentos.

3. As regras aplicáveis aos fundos para adiantamentos devem prever, designadamente:

a) A designação dos gestores dos fundos para adiantamentos;

b) A natureza e o montante máximo de cada despesa a pagar;

c) O montante máximo dos adiantamentos que podem ser concedidos;

d) As regras e prazos de apresentação dos documentos comprovativos;

e) A responsabilidade dos gestores dos fundos para adiantamentos.

4. O ordenador principal e o tesoureiro tomarão as medidas necessárias tendo em vista o apuramento, num prazo adequado, dos montantes exactos dos adiantamentos concedidos nos termos do presente artigo.

Secção IV

CONTABILIDADE

Artigo 37º

A contabilidade será efectuada em ecus, por ano civil, segundo o método das «partidas dobradas».

A contabilidade deve registar a totalidade:

a) Das dotações;

b) Das autorizações;

c) Das dotações imputadas;

d) Das receitas, pagamentos, dívidas registadas e cobranças realizadas no decurso do ano, inscritas pelo seu montante integral e sem qualquer compensação entre si.

A contabilidade deve ser apoiada em documentos comprovativos.

Se necessário, nos casos em que as dotações imputadas, as receitas, os pagamentos e os créditos sejam expressos em moedas nacionais, o sistema contabilístico deve permitir o seu registo em moeda nacional, paralelamente à contabilização em ecus.

Artigo 38º

1. As autorizações definidas no nº 2 do artigo 20º serão contabilizadas em ecus pelo valor das decisões de financiamento adoptadas pela Comissão.

2. As dotações imputadas definidas no artigo 24º serão contabilizadas em ecus pelo contravalor dos contratos e orçamentos celebrados pelo Estado ACP, pelo PTU beneficiário ou pela Comissão no âmbito da execução do projecto. Esse contravalor terá eventualmente em conta:

a) Uma provisão para pagamento de despesas (reembolsáveis), mediante a apresentação de documentos comprovativos;

b) Uma provisão para revisão de preços e imprevistos, tal como definidos nos contratos financiados pelo FED;

c) Uma provisão financeira para flutuações das taxas de câmbio.

3. As taxas de conversão a utilizar para a contabilização definitiva dos pagamentos efectuados no âmbito dos projectos ou programas referidos no título III da parte III da convenção serão as aplicáveis na data efectiva desses pagamentos. Essa data corresponderá à data em que as contas da Comissão referidas no artigo 4º do presente regulamento tiverem sido debitadas.

4. A totalidade dos documentos contabilísticos atinentes à execução de uma autorização serão conservados durante um período de cinco anos a contar da data da decisão de quitação relativa à execução do FED, prevista no nº 3 do artigo 33º do acordo interno, respeitante ao exercício no decurso do qual a autorização foi encerrada do ponto de vista contabilístico.

Artigo 39º

1. A Comissão elaborará uma contabilidade relativa aos capitais de risco e às bonificações de juros geridos pelo Banco por conta da Comunidade.

2. Antes da adopção da decisão de financiamento pelo Conselho de Administração do Banco, em conformidade com o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 29º do acordo interno, o ordenador principal deve transmitir ao auditor financeiro e ao tesoureiro uma proposta de registo contabilístico da decisão.

3. Esta proposta deve, nomeadamente, mencionar o objecto, o montante estimado e a imputação da despesa, bem como o beneficiário do financiamento.

O visto do auditor financeiro sobre esta proposta destina-se a atestar:

a) A exactidão da imputação;

b) A disponibilidade das dotações.

A validação pelo tesoureiro realizar-se-á após a adopção da decisão de financiamento pelo Conselho de Administração do Banco.

4. a) As decisões de financiamento relativas a capitais de risco adoptadas pelo Banco serão contabilizadas pelo seu valor nominal.

b) No caso das bonificações de juros, será efectuada uma contabilização provisória com base num valor estimado pela Comissão aquando da adopção da decisão, procedendo-se a uma contabilização definitiva após a transmissão pelo Banco da estimativa do montante da bonificação de juros, aquando da assinatura do contrato. Este montante será objecto de regularização no final do contrato.

5. Os pedidos de pagamento de fundos referidos no nº 2 do artigo 59º e no nº 3 do artigo 61º serão transmitidos pelo ordenador ao auditor financeiro, para aposição do visto.

Os pedidos de pagamento devem mencionar:

a) A imputação;

b) O montante a pagar, em algarismos e por extenso, com indicação da moeda de pagamento;

c) O nome e endereço do beneficiário;

d) A conta bancária e o modo de pagamento;

e) O objecto da despesa;

f) A data-valor do pagamento.

6. O pagamento será executado e contabilizado pelo tesoureiro.

7. O encerramento da decisão de financiamento e a restituição do saldo disponível à dotação correspondente serão efectuados a pedido do Banco.

Artigo 40º

1. Os lançamentos contabilísticos serão efectuados segundo um plano contabilístico cuja nomenclatura em classes compreende uma separação nítida entre as contas que permitem a elaboração de mapas financeiros e as que permitem a elaboração da conta de gestão.

2. As condições pormenorizadas de elaboração e de funcionamento do plano contabilístico serão determinadas pela Comissão, sob proposta do tesoureiro.

Artigo 41º

A contabilidade será encerrada no final do exercício financeiro, tendo em vista a elaboração dos mapas financeiros e da conta de gestão do FED, que serão apresentados, para parecer, ao auditor financeiro.

Secção V

RESPONSABILIDADE DOS ORDENADORES, DOS AUDITORES FINANCEIROS, DOS TESOUREIROS E DOS GESTORES DE FUNDOS PARA ADIANTAMENTOS

Artigo 42º

Sem prejuízo do nº 1, alínea f), do artigo 313º e do nº 8 do artigo 319º da Convenção, os ordenadores são responsáveis, disciplinar e, eventualmente, pecuniariamente, sempre que procederem ao apuramento dos direitos a cobrar em benefício do FED, autorizarem uma despesa, assinarem uma ordem de pagamento ou emitirem ordens de cobrança sem cumprirem o disposto no presente regulamento. O mesmo se aplica em caso de negligência ou atraso injustificados na emissão de uma ordem de pagamento ou de cobrança que possa implicar a responsabilidade civil da Comissão em relação a terceiros.

Artigo 43º

Os auditores financeiros são responsáveis, disciplinar e, eventualmente, pecuniariamente, pelos actos que pratiquem no exercício das suas funções, nomeadamente sempre que apuserem o seu visto nos casos em que as dotações sejam ultrapassadas.

Artigo 44º

1. Os tesoureiros e os tesoureiros subordinados são responsáveis, disciplinar e, eventualmente, pecuniariamente, pelos pagamentos que efectuem sem respeitar o disposto no artigo 32º

Os tesoureiros e os tesoureiros subordinados são disciplinar e pecuniariamente responsáveis por qualquer perda ou deterioração dos fundos, valores ou documentos que lhes tenham sido confiados, se essa perda ou deterioração resultar de uma falta intencional ou de uma negligência grave que lhes seja imputável.

Nas mesmas condições, os tesoureiros e os tesoureiros subordinados são igualmente responsáveis pela execução correcta das ordens que receberem para a utilização e gestão das contas abertas em instituições financeiras reconhecidas, nomeadamente:

a) Sempre que as cobranças ou pagamentos por eles efectuados não estejam em conformidade com os montantes inscritos nas ordens de cobrança ou de pagamento correspondentes;

b) Sempre que paguem a terceiros que não os de direito.

2. Os gestores de fundos para adiantamentos são responsáveis, disciplinar e, eventualmente, pecuniariamente:

a) Sempre que não possam justificar através dos documentos adequados os pagamentos por eles efectuados;

b) Sempre que paguem a terceiros que não os de direito.

Os gestores de fundos para adiantamentos são disciplinar e pecuniariamente responsáveis por qualquer perda ou deterioração dos fundos, valores e documentos que lhe tenham sido confiados se essa perda ou deterioração resultar de uma falta intencional ou de uma negligência grave que lhes seja imputável.

3. O tesoureiro, os tesoureiros subordinados e os gestores de fundos para adiantamentos devem estar cobertos por um seguro contra os riscos em que incorrem nos termos do presente artigo e que não possam ser cobertos pelo fundo de garantia previsto no nº 4. A Comissão suportará os encargos de seguro pertinentes.

4. Os tesoureiros, os tesoureiros subordinados e os gestores de fundos para adiantamentos receberão um subsídio especial. O montante desse subsídio será estabelecido pela Comissão. As somas correspondentes a esses subsídios serão creditadas mensalmente numa conta aberta pela Comissão em nome de cada um desses funcionários, a fim de constituir um fundo de garantia destinado a cobrir os eventuais défices de caixa ou de banco imputáveis ao interessado.

O saldo credor das contas de garantia será pago aos interessados após a cessação das suas funções de tesoureiro ou de gestor de fundos para adiantamentos. No caso dos tesoureiros, tal pagamento está subordinado à recepção da quitação prevista no artigo 46º

Artigo 45º

A responsabilidade pecuniária e disciplinar do ordenador principal e dos seus delegados, dos auditores financeiros, dos tesoureiros e dos gestores de fundos para adiantamentos pode ser determinada de acordo com as condições previstas nos artigos 22º e 86º a 89º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

Artigo 46º

A Comissão dispõe de um prazo de dois anos, a contar da data da apresentação dos mapas financeiros ao Conselho, para deliberar sobre a quitação a dar aos tesoureiros relativamente às operações respeitantes a esses mapas financeiros.

TÍTULO III

MEDIDAS DE EXECUÇÃO

Secção I

EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES DO FED CUJA GESTÃO É ASSEGURADA PELA COMISSÃO

1. Disposições gerais

Artigo 47º

Sempre que a ajuda concedida seja objecto de reempréstimo ao mutuário final em conformidade com o nº 5 do artigo 219º, o nº 3 do artigo 233º e o artigo 266º da convenção, o acordo de financiamento deve especificar as condições desse empréstimo, nomeadamente a taxa de juro, a duração do empréstimo, o período de carência e as condições de utilização dos fundos provenientes do reembolso do capital e dos juros. Essas condições serão estabelecidas tendo em conta todas as disposições pertinentes da convenção, nomeadamente o nº 4, alínea b), do artigo 233º, o nº 1, alínea a), do artigo 240º e o artigo 291º

Artigo 48º

As reclamações relativas aos pagamentos em atraso pelos quais a Comissão seja responsável por força do disposto no artigo 319º da convenção serão por ela suportadas através dos recursos da conta prevista no nº 2 do artigo 9º do acordo interno.

2. Concursos e contratos

Artigo 49º

1. A Comissão tomará todas as medidas adequadas para permitir uma informação eficaz dos meios económicos interessados, nomeadamente através da publicação periódica das previsões dos contratos a financiar pelos recursos do FED.

2. A Comissão assegurará a publicação, através dos meios mais adequados:

a) Assinalando o objecto, o conteúdo e o montante dos contratos previstos:

- anualmente, das previsões dos contratos de serviços e das acções de cooperação técnica a adjudicar após concurso, para o período de doze meses subsequente à publicação,

- trimestralmente, das alterações das previsões referidas no primeiro travessão;

b) Do resultado dos concursos, no prazo mais curto possível.

3. Será utilizado um processo análogo para comunicar as decisões de intervenção relativas à realização de estudos e à prestação de assistência técnica.

Artigo 50º

A Comissão informará anualmente o Conselho dos contratos celebrados durante esse mesmo ano. Se for caso disso, comunicar-lhe-á as medidas que tenha tomado ou que se proponha tomar com vista a melhorar as condições de concorrência em matéria de participação nos concursos do FED.

No seu relatório, a Comissão apresentará ao Conselho as informações que permitam a este último apreciar se as medidas por ela tomadas tiveram por efeito assegurar a todas as empresas dos diversos Estados-membros, dos Estados ACP e dos países e territórios associados a participação, em igualdade de condições, nos contratos de obras, de fornecimentos e de serviços financiados pelo FED.

Artigo 51º

As informações relativas à celebração de contratos, quer por ajuste directo, quer após concurso limitado, no caso dos contratos de obras, de fornecimentos e de serviços, quer ainda por administração directa, devem constar do relatório anual previsto no artigo 50º, a apresentar ao Conselho.

Artigo 52º

1. Sem prejuízo do disposto no nº 1, alínea c), do artigo 20º do acordo interno, as disposições da regulamentação geral e das condições gerais dos contratos serão aplicáveis a todos os concursos e contratos financiados pelo FED. As condições de pagamento, bem como a moeda ou moedas em que este será efectuado devem ser estipuladas nos contratos em questão.

2. Ao estabelecer o montante da proposta no âmbito de contratos financiados pelo FED, o proponente deve tomar em consideração as disposições fiscais aplicáveis por força dos artigos 308º, 309º e 310º da convenção.

3. Sempre que o pagamento seja efectuado na moeda nacional de um Estado ACP, deve ser obrigatoriamente realizado através de um banco estabelecido nesse Estado ou no país em que o adjudicatário possua a sua sede social.

Sempre que o pagamento seja efectuado em ecus ou numa moeda estrangeira, deve ser obrigatoriamente realizado através de um banco ou de um intermediário autorizado, estabelecido num Estado-membro, num Estado ACP ou no país em que o adjudicatário possua a sua sede social.

3. Apoio ao ajustamento estrutural

Artigo 53º

1. O apoio aos programas de ajustamento estrutural previstos na convenção será concretizado em conformidade com os artigos 243º a 248º da convenção.

2. Os contratos celebrados no âmbito dos programas de importação em que tenha sido decidida uma afectação de divisas podem ser expressos numa moeda que não as dos Estados ACP ou o ecu, incluindo a moeda de um Estado que não seja parte contratante na convenção.

3. Relativamente a cada adiantamento de fundos no âmbito de programas de ajustamento estrutural, a Comissão deve verificar a sua regularidade e conformidade em relação à justificação da utilização desses fundos e às disposições aplicáveis nos termos dos artigos 246º e 248º e do nº 1, alínea b), do artigo 294º da convenção, bem como do artigo 20º do acordo interno.

4. Gestão do sistema de estabilização das receitas de exportação (Stabex)

Artigo 54º

Os recursos anuais do sistema Stabex previstos no artigo 191º da convenção são geridos pela Comissão de acordo com os seguintes procedimentos:

a) Cada parcela anual será dividida em duas partes iguais, a creditar no sistema em 1 de Abril e em 1 de Julho, respectivamente, e depositada numa conta bancária especial Stabex. No entanto, da primeira transferência de cada ano será, se for caso disso, deduzido o montante do saque antecipado efectuado no ano anterior, em conformidade com o nº 1 do artigo 194º da convenção. À segunda transferência anual será adicionado, se for caso disso, o montante do saque antecipado efectuado em relação ao ano seguinte, em conformidade com o nº 1 do artigo 194º da convenção. Os montantes devidos ao Stabex no decurso do ano de entrada em vigor da convenção serão transferidos para a conta Stabex na data de entrada em vigor do presente regulamento, com efeitos a partir das datas acima indicadas. Todavia, a contribuição devida por cada Estado-membro poderá ser transformada pelo Estado-membro em questão num crédito aberto que vença juros em benefício do sistema, segundo as regras constantes do anexo II;

b) Os montantes das parcelas anuais vencem juros, que serão creditados nos recursos do sistema Stabex, do seguinte modo:

- a partir de 1 de Abril de cada ano, sobre o montante da primeira metade da parcela anual, deduzidos os adiantamentos e transferências pagos a partir dos recursos do sistema Stabex,

- a partir de 1 de Julho de cada ano, sobre o montante da segunda metade da parcela anual, nas mesmas condições;

c) Qualquer parte de uma parcela anual que não tenha sido paga sob a forma de adiantamentos ou transferências continua a vencer juros que serão creditados nos recursos do sistema até à sua utilização no âmbito do exercício seguinte;

d) As transferências referidas no artigo 211º da convenção serão realizadas em ecus para uma conta remunerada, escolhida de comum acordo pelo Estado ACP e pela Comissão, e aberta num Estado-membro da Comunidade. Todos os juros vencidos serão creditados nessa conta. Todos os levantamentos efectuados a partir dessa conta necessitam de duas assinaturas, a da pessoa designada pelo Estado ACP em questão e a do chefe da delegação da Comissão. Os montantes depositados nessa conta, incluindo os juros vencidos, serão mobilizados em conformidade com o nº 2 do artigo 186º da convenção.

Artigo 55º

Em caso de utilização antecipada da parcela do ano seguinte, tal como previsto no artigo 194º da convenção, os adiantamentos referidos no artigo 206º da convenção serão reduzidos proporcionalmente.

Artigo 56º

O relatório trimestral aos Estados-membros sobre a situação real de tesouraria do FED, previsto no nº 1 do artigo 2º, incluirá igualmente informações específicas sobre a situação financeira do sistema Stabex.

Artigo 57º

Sempre que o cálculo do montante de uma transferência ou adiantamento implique a conversão em ecus de um dado estatístico expresso na moeda nacional do Estado ACP em questão ou em qualquer outra moeda, a taxa de câmbio aplicável será a taxa média anual em vigor no decurso do ano civil a que as estatísticas se referem.

Secção II

AJUDA GERIDA PELO BANCO

Artigo 58º

No início de cada trimestre, o Banco comunicará à Comissão previsões de todos os montantes a reclamar ao FED no decurso desse trimestre relativos a capitais de risco ou a bonificações de juros, geridos pelo Banco em conformidade com o artigo 10º do acordo interno.

1. Capitais de risco

Artigo 59º

1. As decisões de concessão de capitais de risco definirão o compromisso e a responsabilidade financeira da Comunidade, bem como, no caso de participações, o âmbito dos direitos sociais decorrentes de tais operações. Estas decisões terão igualmente em conta as disposições do nº 2 do artigo 234º da convenção relativas às responsabilidades em matéria de riscos de câmbio.

Os actos constitutivos das operações de capitais de risco serão celebrados pelo Banco, na sua qualidade de mandatário da Comunidade.

2. Aquando de cada desembolso, o Banco solicitará à Comissão o pagamento do equivalente em ecus aos montantes pagos sob forma de capitais de risco. Este montante será pago pela Comissão, o mais tardar 21 dias após a recepção do pedido de pagamento, com a mesma data-valor do desembolso efectuado pelo Banco.

3. Sempre que o desembolso seja efectuado numa outra divisa que não o ecu, as taxas de câmbio utilizadas na determinação dos montantes a desembolsar serão as obtidas pelo Banco junto do correspondente bancário encarregado das operações de câmbio.

As taxas de conversão do ecu a utilizar pelo mutuário no cálculo dos montantes devidos a título de proveitos, rendimentos e reembolsos referentes a operações de capitais de risco serão as taxas em vigor um mês antes da data de pagamento.

4. Os montantes a pagar a título de proveitos, rendimentos e reembolsos referentes a operações de capitais de risco serão cobrados pelo Banco por conta de Comunidade, em conformidade com o disposto no artigo 60º

Artigo 60º

As somas cobradas pelo Banco sob forma de proveitos, rendimentos ou reembolsos das operações de capitais de risco serão creditadas numa conta especial aberta em nome da Comunidade por conta dos Estados-membros, proporcionalmente às suas contribuições para o FED. Essa conta será expressa em ecus e gerida pelo Banco em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 9º do acordo interno. O Banco acordará com os Estados-membros as informações a fornecer relativamente a essa conta.

As modalidades técnicas de gestão dessa conta, incluindo as relativas à fixação das taxas dos juros por ela produzidos, serão estabelecidas pelo Conselho e pelo Banco, com o acordo da Comissão.

2. Empréstimos bonificados

Artigo 61º

1. Em conformidade com o artigo 235º da convenção, o montante global da bonificação de juros de cada empréstimo concedido pelo Banco será calculado em ecus com base na taxa de juro composta calculada de acordo com o procedimento estabelecido na alínea c) do nº 3 do presente artigo.

2. Aquando da assinatura de cada contrato de empréstimo, o Banco comunicará à Comissão uma estimativa do montante total da bonificação de juros expresso em ecus.

3. Aquando do desembolso de cada parcela do empréstimo, o Banco solicitará à Comissão o pagamento da bonificação correspondente, que é calculada:

a) Com base no equivalente em ecus aos montantes em divisas em que o desembolso foi efectuado, às taxas da conversão entre essas divisas e o ecu publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, em vigor na data da determinação dos montantes em divisas a desembolsar, devendo essa data ser comunicada à Comissão;

b) Aplicando a percentagem de bonificação de juros ao montante anual decrescente do capital ainda em dívida em cada data de vencimento do empréstimo;

c) Com base no valor efectivo da bonificação de juro relativa ao desembolso do empréstimo; o cálculo do valor efectivo será efectuado com base numa taxa de juro composta igual à taxa de juro anual que o Banco receberia efectivamente na moeda ou nas moedas utilizadas para o desembolso em questão, se o empréstimo não beneficiasse da bonificação, devendo a referida taxa de juro composta ser diminuída 0,4 %.

4. A Comissão pagará em ecus o equivalente ao montante da bonificação de juros, calculado, de acordo com os procedimentos descritos no nº 3, o mais tardar 21 dias após a recepção do pedido de pagamento, sendo a data-valor a do desembolso da parcela correspondente do empréstimo.

5. Em caso de reembolso antecipado da totalidade de um empréstimo bonificado, o Banco pagará à Comissão o saldo total da bonificação calculada, ajustado para o período compreendido entre o recebimento e o pagamento pelo Banco, na data do primeiro vencimento contratual seguinte ao reembolso antecipado. Em caso de reembolso antecipado parcial de um empréstimo bonificado, o pagamento efectuado pelo Banco à Comissão referir-se-á à parte do empréstimo reembolsada antecipadamente.

6. Os montantes restituídos à Comissão serão adicionados às dotações disponíveis para o financiamento das bonificações de juros previstas no artigo 4º do acordo interno.

7. Todos os pagamentos previstos no presente artigo serão expressos em ecus.

TÍTULO IV

ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

1. Ordenador principal

Artigo 62º

O ordenador principal do FED, referido no artigo 311º da convenção, adoptará todas as medidas necessárias à aplicação do disposto nos artigos 294º a 307º da convenção.

Artigo 63º

1. O ordenador principal adoptará todas as medidas necessárias para assegurar que os ordenadores nacionais ou regionais desempenhem as funções que lhes forem confiadas nos termos da convenção, nomeadamente dos artigos 312º a 315º

2. Sempre que o ordenador principal do FED tiver conhecimento de atrasos no andamento dos processos relativos à gestão dos recursos do FED, deverá estabelecer com o ordenador nacional ou regional todos os contactos que considere úteis para obviar a tal situação, adoptando, se for caso disso, todas as medidas adequadas, incluindo, sempre que o ordenador nacional ou regional não assegure ou não possa assegurar as funções que lhe forem confiadas nos termos da convenção, a substituição temporária pelo ordenador principal.

Artigo 64º

As operações relacionadas com a execução dos projectos serão realizadas pelo ordenador nacional ou regional em estreita cooperação com o chefe da delegação, em conformidade com os artigos 313º e 317º da convenção.

O chefe da delegação, no exercício das funções definidas no artigo 316º, deverá respeitar o presente regulamento financeiro.

2. Pagador delegado

Artigo 65º

As relações entre a Comissão e os pagadores delegados referidos no artigo 319º da convenção serão objecto de contratos sujeitos ao visto prévio do auditor financeiro. Uma vez assinados, esses contratos serão enviados ao Tribunal de Contas.

TÍTULO V

APRESENTAÇÃO E VERIFICAÇÃO DAS CONTAS

Artigo 66º

1. A Comissão elaborará, o mais tardar em 1 de Maio de cada ano, os mapas financeiros e a conta de gestão do FED descrevendo a situação financeira até 31 de Dezembro do exercício findo.

2. Os mapas financeiros serão elaborados pelo tesoureiro e incluirão:

a) Um balanço financeiro apresentando a situação patrimonial do FED na data de encerramento do exercício findo;

b) Um mapa dos recursos e utilização de fundos relativo ao exercício findo;

c) Um mapa de receitas e despesas do exercício findo;

d) Um quadro das receitas que indique:

- as previsões de receitas do ano civil,

- as alterações das previsões de receitas,

- os direitos apurados no decurso do ano civil,

- os montantes por receber no fim do ano civil,

- as receitas adicionais;

e) Um quadro dos créditos que indique:

- os créditos por cobrar no início do ano civil,

- os direitos apurados no decurso do ano civil,

- os montantes cobrados no decurso do ano civil,

- as anulações de direitos apurados,

- os créditos por cobrar no fim do ano civil;

f) Notas indicando os princípios contabilísticos utilizados na preparação e apresentação das contas, incluindo, se for caso disso, explicações complementares relativas a determinadas rubricas dos quadros com valores referidos nas alíneas a), b), c), d) e e).

Artigo 67º

1. A conta de gestão referida no artigo 68º será elaborada pelo ordenador principal, em colaboração com o tesoureiro, e incluirá:

a) Um quadro descrevendo a evolução das dotações referidas no artigo 1º no decurso do exercício findo;

b) Um quadro indicando o montante global, por dotação, das autorizações, das dotações imputadas e das ordens de pagamento efectuadas no decurso do exercício e os respectivos montantes cumulados desde a abertura do FED;

c) Quadros indicando, por dotação, por país, território, região ou sub-região, o montante global das autorizações, das dotações imputadas e dos pagamentos efectuados no decurso do exercício e os respectivos montantes cumulados desde a entrada em vigor do FED.

2. A conta de gestão será precedida de uma análise da gestão financeira do ano findo.

Artigo 68º

Sem prejuízo do nº 5 do artigo 33º do Acordo Interno, a Comissão apresentará os mapas financeiros e a conta de gestão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, o mais tardar em 1 de Maio do exercício seguinte.

Artigo 69º

No exercício das suas funções, o Tribunal de Contas e os seus membros podem ser assistidos por agentes do Tribunal de Contas.

As tarefas confiadas a esses agentes devem ser notificadas pelo próprio Tribunal de Contas ou por um dos seus membros às autoridades junto das quais o agente delegado irá desempenhar as suas funções.

Artigo 70º

1. Sem prejuízo do nº 5 do artigo 33º do acordo interno, a verificação feita pelo Tribunal de Contas será efectuada com base em documentos e, se necessário, no próprio local. Terá como objectivo verificar a legalidade e a regularidade das receitas e das despesas relativamente às disposições aplicáveis, bem como assegurar a boa gestão financeira.

2. No exercício das suas funções, o Tribunal de Contas pode tomar conhecimento, nas condições estabelecidas no nº 6, de todos os documentos e informações relativos à gestão financeira dos serviços sujeitos ao seu controlo; tem o poder de ouvir qualquer agente responsável por uma despesa ou receita e de utilizar todas as possibilidades de verificação apropriadas aos referidos serviços.

3. O Tribunal de Contas providenciará para que todos os títulos e fundos em depósito ou em caixa sejam verificados com base em certificados subscritos pelos depositários ou em relatórios de situação de caixa ou de títulos em carteira, podendo proceder directamente a tais verificações.

4. A pedido do Tribunal de Contas, a Comissão autorizará os organismos financeiros detentores de bens do FED a permitir ao Tribunal verificar a correspondência dos dados externos com a situação contabilística.

5. A Comissão proporcionará ao Tribunal de Contas todas as facilidades e fornecerá todas as informações que este considere necessárias para o desempenho das suas funções, nomeadamente todas as informações de que disponha na sequência de fiscalizações por ela efectuadas, por força da regulamentação em vigor, junto dos serviços intervenientes na gestão das finanças do FED e que efectuem despesas por conta da Comunidade. A Comissão terá nomeadamente à disposição do Tribunal de Contas todos os documentos relativos à adjudicação e à execução dos contratos e todas as contas de numerário e de materiais, todos os documentos contabilísticos ou comprovativos, bem como todos os documentos administrativos com eles relacionados, toda a documentação relativa às receitas e às despesas, todos os inventários, todos os organigramas dos serviços que o Tribunal de Contas considere necessários e todos os documentos e dados elaborados ou conservados em suporte magnético.

Para o efeito, os agentes sujeitos às verificações do Tribunal de Contas devem, nomeadamente:

a) Abrir a caixa, apresentar todos os valores em numerário, os valores ou materiais de qualquer natureza e os documentos comprovativos da sua gestão de que sejam depositários, bem como os livros, os registos e todos os outros documentos com eles relacionados;

b) Apresentar a correspondência ou qualquer outro documento necessário à completa realização da fiscalização referida no nº 1.

Só o Tribunal de Contas pode pedir as informações referidas na alínea b) do segundo parágrafo.

O Tribunal de Contas está habilitado a verificar os documentos relativos às receitas e às despesas do FED que estejam na posse dos serviços da Comissão, nomeadamente dos serviços responsáveis pelas decisões relativas a tais receitas e despesas.

6. A verificação da legalidade e da regularidade das receitas e despesas, bem como a fiscalização da boa gestão financeira são extensivas à utilização, por organismos exteriores à Comissão, dos fundos comunitários por eles recebidos. A concessão de subvenções do FED a beneficiários exteriores à Comissão estará subordinada à aceitação por escrito, pelos beneficiários, da verificação pelo Tribunal de Contas da utilização dos montantes concedidos.

Artigo 71º

1. O Tribunal de Contas elaborará um relatório anual após o encerramento de cada exercício.

2. O Tribunal de Contas pode igualmente apresentar, em qualquer momento, as suas observações sobre questões específicas, nomeadamente sob a forma de relatórios especiais, bem como emitir pareceres a pedido de uma das instituições das Comunidades.

3. Os relatórios especiais serão comunicados à instituição ou órgão interessado.

A instituição interessada dispõe de um prazo de dois meses e meio para comunicar ao Tribunal de Contas as observações que os relatórios especiais lhe suscitem.

No caso de o Tribunal de Contas decidir publicar algum desses relatórios especiais no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, estes serão acompanhados da resposta da instituição ou instituições interessadas.

Os relatórios especiais serão comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, cabendo a cada uma das instituições decidir, eventualmente em conjunto com a Comissão, do seguimento a dar-lhes.

Artigo 72º

1. O relatório anual do Tribunal de Contas previsto no artigo 188ºC do Tratado CE rege-se pelas seguintes disposições:

a) O Tribunal de Contas dará conhecimento à Comissão, o mais tardar até 15 de Julho, das observações que considera necessário incluir no relatório anual. Tais observações devem permanecer confidenciais. A Comissão enviará as suas respostas ao Tribunal de Contas até 31 de Outubro, o mais tardar;

b) O relatório anual conterá uma apreciação da boa gestão financeira.

2. O Tribunal de Contas transmitirá às autoridades responsáveis pela quitação nos termos do nº 3 do artigo 33º do acordo interno, bem como à Comissão, o mais tardar até 30 de Novembro, o seu relatório anual acompanhado das respostas da Comissão, assegurando a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 73º

Simultaneamente ao relatório anual previsto no artigo 71º, o Tribunal de Contas enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações a que elas se referem.

Artigo 74º

1. Antes de 30 de Abril do ano seguinte, em conformidade com o nº 3 do artigo 33º do acordo interno, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dará quitação à Comissão quanto à execução financeira das operações do FED relativas ao exercício findo, cuja gestão incumbe à Comissão. Se esta data não puder ser respeitada, o Parlamento Europeu ou o Conselho informarão a Comissão dos motivos pelos quais a decisão teve de ser diferida. No caso de o Parlamento Europeu adiar a decisão de quitação, a Comissão diligenciará no sentido de tomar, o mais brevemente possível, as medidas susceptíveis de facilitar a supressão dos obstáculos a essa decisão.

2. A decisão de quitação incluirá uma apreciação da responsabilidade da Comissão na execução da gestão financeira do período findo.

3. O auditor financeiro tomará em consideração as observações constantes das decisões de quitação.

4. A Comissão tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações constantes da decisão de quitação.

5. A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão elaborará um relatório sobre as medidas tomadas no seguimento dessas observações, e nomeadamente sobre as instruções que tenha dado aos seus serviços responsáveis pela gestão do FED. Esse relatório será igualmente enviado ao Tribunal de Contas.

6. Os mapas financeiros e a conta de gestão de cada exercício, bem como a decisão de quitação, serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 75º

Salvo indicação em contrário, as referências no presente regulamento financeiro às disposições da convenção devem entender-se como referências às disposições correspondentes da Decisão 91/482/CEE.

Artigo 76º

O presente regulamento é aplicável à ajuda referida no protocolo financeiro da convenção. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção e é aplicável durante o período abrangido pelo acordo interno.

Feito no Luxemburgo, em 16 de Junho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MEACHER

(1) JO L 229 de 17. 8. 1991, p. 288.

(2) JO L 263 de 19. 9. 1991, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/803/CE (JO L 329 de 29. 11. 1997, p. 50).

(3) JO L 382 de 31. 12. 1990, p. 3.

(4) JO C 223 de 22. 7. 1997, p. 1.

(5) JO L 350 de 31. 12. 1994, p. 27.

(6) JO L 356 de 31. 12. 1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2444/97 (JO L 340 de 11. 12. 1997, p. 1 ).

ANEXO I

Em conformidade com o artigo 1º do acordo interno, o Oitavo FED é dotado de um montante de 13 132 milhões de ecus.

Deste montante:

1. Um montante de 12 967 milhões de ecus, destinado aos Estados ACP, será repartido segundo as seguintes linhas de crédito:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Um montante de 165 milhões de ecus, destinado aos PTU, repartido segundo as seguintes linhas de crédito:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Em conformidade com a alínea a) do artigo 54º, a contribuição devida por cada Estado-membro para financiar as parcelas anuais previstas no artigo 191º da convenção poderá ser transformada pelo Estado-membro em questão num crédito aberto que vença juros em benefício do sistema Stabex e será contabilizada nas contas do Tesouro desse Estado-membro que pretenda aplicar este sistema proporcionalmente à chave de repartição do Oitavo FED fixada pelo acordo interno.

Os juros compostos devidos pelo Estado-membro em questão sobre o crédito serão calculados pelo tesoureiro do FED com base na taxa média anual em vigor no Banco de pagamentos internacionais, acrescida de 0,25 %.

A mobilização do crédito será efectuada em função das necessidades reais.

Concretamente, os Estados-membros deverão pagar, a título do Stabex, com base nesta proposta os seguintes montantes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>