31998L0089


Título e referência

Directiva 98/89/CE da Comissão de 20 de Novembro de 1998 que adapta ao progresso técnico a Directiva 74/152/CEE do Conselho relativa à velocidade máxima, por construção, e às plataformas de carga dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)

 JO L 322 de 1.12.1998, p. 40—41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
 edição especial em língua checa: Capítulo 13 Fascículo 21 p. 317 - 318
 edição especial em língua estónia: Capítulo 13 Fascículo 21 p. 317 - 318
 edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 21 p. 317 - 318
 edição especial em língua lituana: Capítulo 13 Fascículo 21 p. 317 - 318
 edição especial em língua letã: Capítulo 13 Fascículo 21 p. 317 - 318
 edição especial em língua maltesa: Capítulo 13 Fascículo 21 p. 317 - 318
 edição especial em língua polaca: Capítulo 13 Fascículo 21 p. 317 - 318
 edição especial em língua eslovaca: Capítulo 13 Fascículo 21 p. 317 - 318
 edição especial em língua eslovena: Capítulo 13 Fascículo 21 p. 317 - 318
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 3 - 4
 edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 3 - 4

 DA  DE  EL  EN  ES  FI  FR  IT  NL  PT  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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DIRECTIVA 98/89/CE DA COMISSÃO de 20 de Novembro de 1998 que adapta ao progresso técnico a Directiva 74/152/CEE do Conselho relativa à velocidade máxima, por construção, e às plataformas de carga dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Tendo em conta a Directiva 74/152/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à velocidade máxima, por construção, e às plataformas de carga dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que, tendo em conta o aumento da velocidade máxima por construção para 40 km/h e a evolução das técnicas, é conveniente adaptar a exigência sobre a tolerância da medição de velocidade referida no ponto 1.5 do anexo da Directiva 74/152/CEE;

Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pela Directiva 74/150/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

No ponto 1.5, do anexo da Directiva 74/152/CEE a parte final da frase passa a ter a seguinte redacção: «que a velocidade medida exceda em 3 km/h o valor da velocidade máxima por construção.».

Artigo 2º

1. A partir de 1 de Janeiro de 2000 os Estados-membros não podem:

- recusar a homologação CE ou a emissão do documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE ou a recepção de âmbito nacional a um modelo de tractor, nem

- proibir a primeira entrada em circulação de tractores,

se esses tractores satisfizerem os requisitos da Directiva 74/152/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Outubro de 2004, os Estados-membros:

- deixam de poder emitir o documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE a um modelo de tractor se este não satisfizer os requisitos da Directiva 74/152/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva,

- podem recusar a homologação de âmbito nacional de um modelo de tractor se este não satisfizer os requisitos da Directiva 74/152/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1999. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, essas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1998.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 84 de 28. 3. 1974, p. 10.

(2) JO L 277 de 10. 10. 1997, p. 24.

(3) JO L 84 de 28. 3. 1974, p. 33.

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