31998L0043


Título e referência

Directiva 98/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Julho de 1998 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco

 JO L 213 de 30.7.1998, p. 9—12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

 DA  DE  EL  EN  ES  FI  FR  IT  NL  PT  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
  html   html html   html html html   html         html   html       html html
  pdf   pdf pdf   pdf pdf pdf   pdf         pdf   pdf       pdf pdf
tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff tiff

Língua que faz fé

Datas

Classificações

Informação diversa

Relações entre documentos

Texto

Visualização bilingue: DA DE EL EN ES FI FR IT NL PT SV

DIRECTIVA 98/43/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 6 de Julho de 1998 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 57º e os seus artigos 66º e 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 189ºB do Tratado (3),

(1) Considerando que existem divergências entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco; que essa publicidade e esse patrocínio ultrapassam as fronteiras dos Estados-membros e que essas disparidades podem criar entraves à circulação dos produtos publicitados e à livre prestação de serviços nesta área, bem como criar distorções de concorrência e obstar ao funcionamento do mercado interno;

(2) Considerando que é necessário eliminar esses entraves e, para tal, aproximar as normas relativas à publicidade e ao patrocínio dos produtos do tabaco, deixando, porém, aos Estados-membros a possibilidade de, mediante determinadas condições, fixarem as exigências que considerem necessárias para assegurar a protecção da saúde das pessoas;

(3) Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 100ºA do Tratado, a Comissão, nas propostas previstas no nº 1 em matéria de saúde, segurança, protecção do ambiente e dos consumidores, deve tomar como base um elevado nível de protecção;

(4) Considerando que, por conseguinte, a presente directiva deve ter devidamente em conta a protecção da saúde das pessoas, sobretudo dos jovens para quem a publicidade desempenha um importante papel na promoção do tabaco;

(5) Considerando que, com base no artigo 100ºA, o Conselho aprovou as Directivas 89/622/CEE (4) e 90/239/CEE (5), relativas, respectivamente, à rotulagem dos produtos do tabaco e ao teor máximo de alcatrão nos cigarros, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno;

(6) Considerando que a publicidade aos medicamentos se encontra abrangida pela Directiva 92/28/CEE (6) e que a publicidade relativa aos produtos destinados à desabituação do tabaco está excluída do âmbito de aplicação da presente directiva;

(7) Considerando que a presente directiva não é aplicável às comunicações destinadas exclusivamente aos profissionais do ramo do comércio do tabaco, à apresentação dos produtos do tabaco comercializados e à indicação do seu preço, bem como, consoante as estruturas de venda, à publicidade destinada ao comprador nos pontos de venda e à venda de publicações de países terceiros que não cumpram o disposto na presente directiva, desde que observem o direito comunitário e as obrigações da Comunidade a nível internacional; que, nessas áreas, compete aos Estados-membros, se necessário, adoptar medidas apropriadas;

(8) Considerando a interdependência existente entre todos os meios de publicidade oral, escrita, impressa, radiodifundida ou televisiva e cinematográfica e que, para evitar riscos de distorção da concorrência e de contorno das regulamentações, a presente directiva deve abranger todas as formas e meios de publicidade para além da televisiva, já abrangida pela Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (7);

(9) Considerando que todas as formas de publicidade indirecta e de patrocínio, bem como a distribuição gratuita, produzem os mesmos efeitos que a publicidade directa, pelo que, sem prejuízo do princípio fundamental da liberdade de expressão, há que as regulamentar, incluindo as formas indirectas de publicidade que, embora sem referirem directamente o produto do tabaco, usam um nome, uma marca, um símbolo ou qualquer outro distintivo utilizado para os produtos do tabaco; que, no entanto, os Estados-membros podem diferir a aplicação destas disposições, a fim de permitir o ajustamento das práticas comerciais e a substituição do patrocínio dos produtos do tabaco por outras formas de apoio adequadas;

(10) Considerando que, sem prejuízo da regulamentação da publicidade aos produtos do tabaco, os Estados-membros conservam a faculdade de autorizar que se continue a utilizar, em certas condições, na publicidade a produtos ou serviços diferentes do tabaco, um nome que, de boa-fé, já era utilizado simultaneamente para esses produtos ou serviços e para produtos do tabaco, antes da entrada em vigor da presente directiva;

(11) Considerando que o actual patrocínio de acontecimentos ou actividades que os Estados-membros podem continuar a autorizar por um período de oito anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, que terminará o mais tardar em 1 de Outubro de 2006 e que será sujeito a medidas de limitação voluntária e a uma redução de despesas durante o período transitório, incluirá todos os meios para cumprir os objectivos do patrocínio definido na presente directiva;

(12) Considerando que, para efeitos de controlo da aplicação das disposições nacionais tomadas no quadro da presente directiva, os Estados-membros devem prever meios adequados e eficazes, no respeito pela sua legislação nacional,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A presente directiva tem por objecto a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco.

Artigo 2º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. «Produto do tabaco»: qualquer produto destinado a ser fumado, inalado, chupado ou mascado, desde que seja constituído, mesmo parcialmente, por tabaco;

2. «Publicidade»: qualquer forma de comunicação comercial que tenha como objectivo ou efeito directo ou indirecto promover um produto do tabaco, incluindo a publicidade que, sem mencionar directamente o produto do tabaco, tente contornar a proibição de publicidade, utilizando nomes, marcas, símbolos ou outros distintivos de produtos do tabaco;

3. «Patrocínio»: qualquer contributo público ou privado para actividades ou acontecimentos, que tenha por objectivo ou por efeito directo ou indirecto promover um produto do tabaco;

4. «Ponto de venda de tabaco»: qualquer local onde sejam colocados à venda produtos do tabaco.

Artigo 3º

1. Sem prejuízo da Directiva 89/552/CEE, são proibidas na Comunidade todas as formas de publicidade ou de patrocínio.

2. O nº 1 não obsta a que um Estado-membro possa autorizar que um nome já utilizado de boa-fé simultaneamente para produtos do tabaco e outros produtos ou serviços, comercializados ou oferecidos por uma mesma empresa ou empresas distintas antes de 30 de Julho de 1998, seja utilizado para a publicidade a esses outros produtos ou serviços.

Porém, esse nome apenas poderá ser utilizado sob um aspecto claramente distinto do utilizado para o produto do tabaco, com exclusão de qualquer outro sinal distintivo já utilizado para um produto do tabaco.

3. a) Os Estados-membros garantirão que nenhum produto do tabaco utilize o nome, a marca, o símbolo ou outro distintivo de qualquer outro produto ou serviço a não ser que esse produto do tabaco já esteja comercializado sob esse nome, marca, símbolo ou outro distintivo na data prevista no nº 1 do artigo 6º;

b) A proibição prevista no nº 1 não pode ser contornada por nenhum produto ou serviço comercializado a partir da data prevista no nº 1 do artigo 6º, mediante a utilização de nomes, marcas, símbolos ou outros distintivos já utilizados para um produto do tabaco.

Para esse efeito, o nome, a marca, o símbolo ou qualquer outro distintivo do produto ou serviço devem ser apresentados com um aspecto claramente distinto do utilizado para o produto do tabaco.

4. É proibida qualquer distribuição gratuita cujo objectivo ou efeito, directo ou indirecto, seja o de promover um produto do tabaco.

5. A presente directiva não é aplicável:

- às comunicações destinadas unicamente aos profissionais do ramo do comércio do tabaco,

- à apresentação dos produtos do tabaco colocados à venda e à afixação do seu preço nos pontos de venda de tabaco,

- à publicidade destinada ao comprador nos estabelecimentos especializados na venda de produtos do tabaco e nas respectivas fachadas ou, quando se trate de estabelecimentos de venda de artigos ou de serviços diversos, nos locais reservados à venda de produtos do tabaco, bem como nos pontos de venda que, na Grécia, estão sujeitos a um sistema especial de concessão de licenças por questões de carácter social (ditos «periptera»),

- à venda de publicações com publicidade a produtos do tabaco editadas e impressas em países terceiros, desde que essas publicações não sejam principalmente destinadas ao mercado comunitário.

Artigo 4º

Os Estados-membros garantirão a existência de meios adequados e eficazes para garantir e controlar a aplicação das disposições nacionais adoptadas no quadro da presente directiva. Esses meios podem incluir disposições que permitam às pessoas ou organizações que, segundo a legislação nacional, tenham um interesse legítimo na supressão de publicidade incompatível com a presente directiva, intentar acções judiciais contra essa publicidade ou submetê-la à apreciação do órgão administrativo competente para decidir das queixas ou para instaurar os processos judiciais adequados.

Artigo 5º

A presente directiva não afecta a faculdade dos Estados-membros de, no respeito pelo Tratado, fixarem exigências mais rigorosas que considerem necessárias para assegurar a protecção da saúde das pessoas em matéria de publicidade ou de patrocínio de produtos do tabaco.

Artigo 6º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 30 de Julho de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas na presente directiva.

3. Os Estados-membros podem diferir a execução do nº 1 do artigo 3º:

- por um ano no que se refere à imprensa,

- por dois anos no que se refere ao patrocínio.

Em casos excepcionais e por razões devidamente justificadas, os Estados-membros podem continuar a autorizar o patrocínio já existente de acontecimentos ou actividades organizados a nível mundial por um período suplementar de três anos, que terminará, o mais tardar, em 1 de Outubro de 2006, desde que:

- os montantes destinados a esse patrocínio sejam decrescentes durante o período de transição,

- sejam introduzidas medidas de limitação voluntária destinadas a reduzir a visibilidade da publicidade por ocasião dos acontecimentos ou actividades em questão.

Artigo 7º

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, o mais tardar em 30 de Julho de 2001 e, posteriormente, de dois em dois anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva, em especial sobre a execução dada aos nºs 2 e 3 do artigo 3º e ao nº 3 do artigo 6º e seus efeitos, eventualmente acompanhado de propostas de adaptação da presente directiva à evolução assinalada nesse relatório. Essa adaptação não afectará os prazos previstos no nº 3 do artigo 6º

Artigo 8º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 9º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 1998.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

R. EDLINGER

(1) JO C 129 de 21.5.1992, p. 5.

(2) JO C 313 de 30.11.1992, p. 27.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Fevereiro de 1992 (JO C 67 de 16.3.1992, p. 35) confirmado em 3 de Dezembro de 1993 nos termos do artigo 189ºB, posição comum do Conselho de 12 de Fevereiro de 1998 (JO C 91 de 26.3.1998, p. 34) e decisão do Parlamento Europeu de 13 de Maio de 1998 (JO C 167 de 1.6.1998). Decisão de Conselho de 22 de Junho de 1998.

(4) JO L 359 de 8.12.1989, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 92/41/CEE (JO L 158 de 11.6.1992, p. 30).

(5) JO L 137 de 30.5.1990, p. 36.

(6) JO L 113 de 30.4.1992, p. 13.

(7) JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

Início

Dirigido pelo Serviço das Publicações