Directiva 98/40/CE da Comissão de 8 de Junho de 1998 que adapta ao progresso técnico a Directiva 74/346/CEE do Conselho relativa aos espelhos retrovisores dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 171 de 17.6.1998, p. 28—29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 13 Fascículo 020 p. 311 - 312
edição especial em língua estónia: Capítulo 13 Fascículo 020 p. 311 - 312
edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 020 p. 311 - 312
edição especial em língua lituana: Capítulo 13 Fascículo 020 p. 311 - 312
edição especial em língua letã: Capítulo 13 Fascículo 020 p. 311 - 312
edição especial em língua maltesa: Capítulo 13 Fascículo 020 p. 311 - 312
edição especial em língua polaca: Capítulo 13 Fascículo 020 p. 311 - 312
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 13 Fascículo 020 p. 311 - 312
edição especial em língua eslovena: Capítulo 13 Fascículo 020 p. 311 - 312
edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 23 p. 179 - 180
edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 23 p. 179 - 180
DA DE EL EN ES FI FR IT NL PT SV
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DIRECTIVA 98/40/CE DA COMISSÃO de 8 de Junho de 1998 que adapta ao progresso técnico a Directiva 74/346/CEE do Conselho relativa aos espelhos retrovisores dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 74/346/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos espelhos retrovisores dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,
Considerando que, tendo em conta a complexidade crescente das tarefas realizadas pelos tractores, convém tomar em consideração os espelhos retrovisores utilizados para a vigilância das alfaias e não concebidos para uma utilização em estrada;
Considerando que, para aumentar a segurança, convém especificar as condições de regulação dos espelhos retrovisores pelo condutor; que é conveniente, por conseguinte, modificar a Directiva 74/346/CEE;
Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico criado pela Directiva 74/150/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
O anexo da Directiva 74/346/CEE é alterado do seguinte modo:
1. No ponto 1.1, é aditada uma frase com a seguinte redacção: «Os espelhos retrovisores adicionais concebidos para a vigilância das alfaias durante o trabalho nos campos não são necessariamente homologáveis mas devem estar situados em conformidade com as prescrições de montagem dos pontos 2.3.3, 2.3.4 e 2.3.5.»;
2. No ponto 2.4.2, a primeira frase é substituída pelo texto seguinte:
«O espelho retrovisor exterior deve ser regulável pelo condutor sem abandonar o posto de condução.».
Artigo 2º
1. A partir de 1 de Maio de 1999, os Estados-membros não podem:
- recusar a homologação CE ou a emissão do documento previsto no nº 1, terceiro travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE ou a recepção de âmbito nacional a um modelo de tractor,
nem
- proibir a primeira entrada em circulação de tractores,
se esses tractores satisfizerem os requisitos da Directiva 74/346/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.
2. A partir de 1 de Outubro de 1999, os Estados-membros:
- deixam de poder emitir o documento previsto no nº 1, terceiro travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE a um modelo de tractor se este não satisfizer os requisitos da Directiva 74/346/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva,
- podem recusar a homologação de âmbito nacional de um modelo de tractor se este não satisfizer os requisitos da Directiva 74/346/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.
Artigo 3º
1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 30 de Abril de 1999. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-membros.
2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.
Artigo 4º
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 5º
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 1998.
Pela Comissão
Martin BANGEMANN
Membro da Comissão
(1) JO L 191 de 15. 7. 1974, p. 1.
(2) JO L 277 de 10. 10. 1997, p. 24.
(3) JO L 84 de 28. 3. 1974, p. 10.
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