Directiva 98/39/CE da Comissão de 5 de Junho de 1998 que adapta ao progresso técnico a Directiva 75/321/CEE do Conselho relativa ao dispositivo de direcção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 170 de 16.6.1998, p. 15—15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 13 Fascículo 020 p. 310 - 310
edição especial em língua estónia: Capítulo 13 Fascículo 020 p. 310 - 310
edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 020 p. 310 - 310
edição especial em língua lituana: Capítulo 13 Fascículo 020 p. 310 - 310
edição especial em língua letã: Capítulo 13 Fascículo 020 p. 310 - 310
edição especial em língua maltesa: Capítulo 13 Fascículo 020 p. 310 - 310
edição especial em língua polaca: Capítulo 13 Fascículo 020 p. 310 - 310
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 13 Fascículo 020 p. 310 - 310
edição especial em língua eslovena: Capítulo 13 Fascículo 020 p. 310 - 310
edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 23 p. 178 - 178
edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 23 p. 178 - 178
DA DE EL EN ES FI FR IT NL PT SV
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DIRECTIVA 98/39/CE DA COMISSÃO de 5 de Junho de 1998 que adapta ao progresso técnico a Directiva 75/321/CEE do Conselho relativa ao dispositivo de direcção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 75/321/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao dispositivo de direcção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,
Considerando que é conveniente considerar a avaria do motor como podendo estar na origem de uma falha do dispositivo especial de assistência que poderia provocar um bloqueamento da direcção;
Considerando que é, conveniente, por conseguinte, modificar a Directiva 75/321/CEE,
Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico criado pela Directiva 74/150/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
No ponto 2.2.4.1.2 do anexo da Directiva 75/321/CEE, a primeira frase é substituída pelo texto seguinte:
«Se o tractor estiver equipado com dispositivos de servo-direcção, definidos no ponto 1.2.1.3, admitidos no caso de terem uma transmissão puramente hidráulica, deve ser possível, em caso de falha do dispositivo especial ou do motor, efectuar em duas manobras descritas no ponto 2.2.1.3, com o auxílio de um dispositivo especial auxíliar.».
Artigo 2º
1. A partir de 1 de Maio de 1999, os Estados-membros não podem:
- recusar a homologação CE ou a emissão do documento previsto no nº 1, terceiro travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE ou a recepção do âmbito nacional a um modelo de tractor,
nem
- proibir a primeira entrada em circulação de tractores,
se esses tractores satisfizerem os requisitos da Directiva 72/321/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.
2. A partir de 1 de Outubro de 1999, os Estados-membros:
- deixam de poder emitir o documento previsto no nº 1, terceiro travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE a um modelo de tractor se este não satisfazer os requisitos da Directiva 75/321/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva,
- podem recusar a homologação do âmbito nacional de um modelo de tractor se este não satisfizer os requisitos da Directiva 75/321/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.
Artigo 3º
1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Abril de 1999. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-membros.
2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.
Artigo 4º
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 5º
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 1998.
Pela Comissão
Martin BANGEMANN
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 9. 6. 1975, p. 24.
(2) JO L 277 de 10. 10. 1997, p. 24.
(3) JO L 84 de 28. 3. 1974, p. 10.
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