31998L0038


Título e referência

Directiva 98/38/CE da Comissão de 3 de Junho de 1998 que adapta ao progresso técnico a Directiva 74/151/CEE do Conselho relativa a certos elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)

 JO L 170 de 16.6.1998, p. 13—14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
 edição especial em língua checa: Capítulo 13 Fascículo 020 p. 308 - 309
 edição especial em língua estónia: Capítulo 13 Fascículo 020 p. 308 - 309
 edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 020 p. 308 - 309
 edição especial em língua lituana: Capítulo 13 Fascículo 020 p. 308 - 309
 edição especial em língua letã: Capítulo 13 Fascículo 020 p. 308 - 309
 edição especial em língua maltesa: Capítulo 13 Fascículo 020 p. 308 - 309
 edição especial em língua polaca: Capítulo 13 Fascículo 020 p. 308 - 309
 edição especial em língua eslovaca: Capítulo 13 Fascículo 020 p. 308 - 309
 edição especial em língua eslovena: Capítulo 13 Fascículo 020 p. 308 - 309
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 23 p. 176 - 177
 edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 23 p. 176 - 177

 DA  DE  EL  EN  ES  FI  FR  IT  NL  PT  SV

Texto

BG ES CS DA DE ET EL EN FR GA IT LV LT HU MT NL PL PT RO SK SL FI SV
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DIRECTIVA 98/38/CE DA COMISSÃO de 3 de Junho de 1998 que adapta ao progresso técnico a Directiva 74/151/CEE do Conselho relativa a certos elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Tendo em conta a Directiva 74/151/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes a certos elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/54/CE e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que, tendo em conta a experiência adquirida e a evolução das técnicas, é conveniente actualmente adaptar as exigências relativas aos elementos e características referidos no artigo 2º da Directiva 74/151/CEE;

Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pela Directiva 74/150/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os anexos I a VI da Directiva 74/151/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. A partir de 1 de Maio de 1999, os Estados-membros não podem:

- recusar a homologação CE ou a emissão do documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE ou a recepção de âmbito nacional a um modelo de tractor,

nem

- proibir a primeira entrada em circulação de tractores,

se esses tractores satisfizerem os requisitos da Directiva 74/151/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Outubro de 1999, os Estado-membros:

- deixam de poder emitir o documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE a um modelo de tractor se este não satisfazer os requisitos da Directiva 74/151/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva,

- podem recusar a homologação de âmbito nacional de um modelo de tractor se este não satisfazer os requisitos da Directiva 74/151/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directivas.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Maio de 1999. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, essas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 1998.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 84 de 28. 3. 1974, p. 10.

(2) JO L 277 de 10. 10. 1997, p. 24.

(3) JO L 84 de 28. 3. 1974, p. 25.

ANEXO

Os anexos I a VI da Directiva 74/151/CEE são alterados do seguinte modo:

a) No anexo I, o termo «peso» é substituído sempre pelo termo «massa»;

b) No anexo II:

- no ponto 1, os dois travessões passam a ter a seguinte redacção:

«- comprimento: 255 mm ou 520 mm,

- largura: 165 mm ou 120 mm.

A escolha deve ter em conta as dimensões em vigor nos Estados-membros de destino.»,

- o ponto 2.1 passa a ter a seguinte redacção:

«2.1. Posição da chapa no sentido da largura do veículo

O meio da chapa não pode estar situado mais à direita do que o plano de simetria do tractor.

O bordo lateral esquerdo da chapa não pode estar situado mais à esquerda que o plano vertical paralelo ao plano de simetria do tractor e tangente ao ponto em que o corte transversal do tractor, na sua largura total, atinja a sua maior dimensão.»,

- o ponto 2.4 passa a ter a seguinte redacção, depois do título:

«A altura do bordo inferior da chapa em relação ao solo não pode ser inferior a 0,3 metros; a altura do bordo superior da chapa em relação ao solo não deve exceder 4,0 metros.»;

c) No anexo III, ao ponto 2, aditar o texto com a seguinte redacção:

«As condutas de alimentação de combustível e o orifício de enchimento devem estar instalados no exterior da cabina.»;

d) O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO IV

MASSAS DE LASTRAGEM

Se o tractor tiver de ser equipado com massas de lastragem para satisfazer as outras prescrições previstas na homologação CE, essas massas de lastragem devem ser fornecidas pelo fabricante do tractor e previstas para a fixação no tractor, ostentar a marca do fabricante e a indicação da sua massa em quilogramas com uma aproximação de ± 5 %. As massas de lastragem frontais concebidas para serem retiradas/colocadas frequentemente devem ter uma distância de segurança de pelo menos 25 mm para as pegas. O método de posicionamento das massas de lastragem deve ser tal que se evite qualquer separação não intencional (por exemplo, em caso de capotagem do tractor).»;

e) No anexo V, o ponto 2.1.4 passa a ter a seguinte redacção:

«O valor máximo da pressão acústica deve ser pelo menos igual a 93 dB(A) e no máximo igual a 112 dB(A).»;

f) No anexo VI, na parte II, é aditado ao ponto 1 o texto com a seguinte redacção:

«A parte final do tubo de escape deve ser instalada de modo tal que os gases de escape não possam penetrar na cabina.».

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